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68 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

e) Nos casos de não reivindicação da carga ou de não observância do estabelecido na alínea anterior, a mesma considera-se perdida a favor do Estado, devendo a entidade aduaneira competente dela tomar conta, para os devidos efeitos legais; f) Se, em face da sua natureza ou estiva a bordo, a recuperação da carga interferir, de forma determinante, nas operações de remoção da embarcação, não pode haver intervenção sobre a mesma enquanto a autoridade marítima a não autorizar, ficando esta apreendida a favor do Estado; g) Sempre que a carga compreenda mercadorias perecíveis, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, aplica-se, quanto a estas, o disposto no artigo 261.º; h) Confirmando-se o abandono da embarcação, a respectiva capitania do porto solicita às autoridades judiciárias competentes que notifiquem os agentes de navegação, os proprietários da embarcação ou os respectivos representantes legais para comunicarem que outros bens, nomeadamente embarcações, possuem o proprietário e o armador de comércio em causa".

São os procedimentos e diligências processuais previstas nas alíneas acima citadas que compete à respectiva administração portuária realizar.
Mas não só. O artigo 161.º prevê que:

"1. Verificando-se elevado risco de ocorrência de poluição, e não sendo a remoção imediatamente efectuada ou suportada pelo proprietário, armador de comércio ou representante legal, é utilizado o procedimento de ajuste directo para a contratação de entidade idónea para a remoção de hidrocarbonetos, combustíveis e outras substâncias poluentes, em conformidade com os procedimentos legalmente estabelecidos para aquela forma de contratação.
2. No caso previsto no número anterior, o respectivo plano de remoção deve ser submetido à aprovação do capitão do porto com jurisdição na área, aplicando-se o procedimento referido no n.º 2 do artigo 156.º".

O n.º 2 do artigo 156.º, dispõe que: "Nas áreas de jurisdição referidas no artigo 159.º, e antes da aprovação do plano referido no número anterior, o capitão do porto recolhe o parecer da respectiva entidade administrante."

Esta longa reprodução das disposições teve apenas como objectivo demonstrar as competências das administrações portuárias quanto a acontecimentos de mar que ocorram em área de jurisdição portuária.
Sendo as administrações portuárias sociedades anónimas temos algumas reservas em aceitar que aquelas possam solicitar autorização e cabimentação à tutela, no caso dos encargos financeiros previstos ultrapassarem a capacidade financeira, conforme vem prever a proposta, mas se assim ficar consagrado fica resolvida algumas das questões que certamente seriam colocadas a nível financeiro.
Ainda nesta sede, o produto da coima prevista no n.º 2 do artigo 426.º deverá reverter para a entidade que autua e instrui o processo e para os cofres da Região Autónoma.

3. Outro pessoal Com as epígrafes "Piloto de barra" e "Actividade de pilotagem", o artigo 70.º define o piloto de barra como sendo o "profissional de pilotagem dos portos e barras, devidamente habilitado e certificado nos termos da legislação especial aplicável" e, o artigo 71.º, a actividade por aquele desenvolvida.
Esta redacção apresenta uma "aparente" alteração em relação ao estipulado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico de pilotagem e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem.
Na redacção do n.º 1 do artigo 1.º da disposição legal referida é dito que "a actividade de pilotagem é o serviço público que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança".
No artigo 71.º da LGNCM desaparece a referência a que aquele serviço é público. Esta disposição diz que:

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