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70 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

6. Restantes matérias Em matéria de contratos marítimos a proposta visa realizar a par de ajustamentos pontuais, uma harmonização estrutural e terminológica e, por se entender que é determinante a autonomia das partes, mantém a tendência para a supletividade e residualidade das normas atinentes a estas matérias.
Já no que se refere ao contrato de seguro marítimo é dito na exposição de motivos que as normas actuais reflectem já "(») uma influência muito significativa de experiências e ordenamentos estrangeiros e de regras sobre seguro marítimo internacionalmente aceites‖.
Também no âmbito do seguro marítimo foi tido em atenção o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, tendo sido reconhecido na exposição de motivos que é determinante a importância da autonomia das partes, o que levou a que se mantivesse o carácter residual. São, no entanto, consagradas regras imperativas "(») como sejam as que se incluam entre as disposições aplicáveis aos contratos de seguro em geral as disposições gerais aplicáveis ao seguro de danos‖.
Surge como novidade a autonomia da cobertura da responsabilidade civil, o que vem na linha do novo regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
No que se refere à tutela da navegação, a proposta visa a harmonização estrutural e terminológica ao nível das garantias marítimas (hipoteca e privilégios creditórios) bem como ao nível dos procedimentos processuais (arresto e penhora), e incorpora. "(») com as devidas adaptações, o regime legal vigente, designadamente o constante do código do Processo civil", conforme consta da exposição de motivos.
Neste capítulo há ainda a realçar a consagração expressa da possibilidade de recurso à arbitragem marítima e, em matéria de responsabilidade civil, a matéria referente aos sujeitos passa praticamente para a LGNCM.
É revogado o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, no que se refere à responsabilidade penal, e surge como novidade da proposta a matéria referente à responsabilidade disciplinar.

Conclusão

Face ao exposto, somos de parecer que as matérias a seguir enunciadas devem ser objecto de alteração/reformulação: 1. Os actos e procedimentos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 42.º não devem ser cumulativos como parece resultar da utilização do artigo definido (o) mas meramente indicativo, sendo então empregue o determinante demonstrativo (qualquer).
2. O emprego do verbo manter no presente do conjuntivo no n.º 2 do artigo 42.º significa que aquando da inscrição e licenciamento o agente de navegação representava armadores que escalavam o porto em que se encontra licenciado, mas que por estes terem deixado de escalarem portos portugueses ou aquele em que se encontra licenciado o agente de navegação, este deixaria, por esse facto, de poder estar inscrito e licenciado, caso não existisse esta menção expressa? 3. Como, perante quem e em que prazos deve ser feita a comprovação da representação referida na parte final do n.º 4 do artigo 42.º.
4. Não existindo qualquer disposição comunitária que impeça o Ministro responsável pelo sector portuário de fixar tabelas de tarifas máximas para os actos integrados na actividade de agente de navegação, deveria ser mantida essa faculdade.
5. Ficar expressamente previsto que o agente de navegação responde perante a autoridade portuária, embora com o direito de regresso contra o armador, por danos em infra-estruturas e equipamentos causados pelas embarcações por si agenciados.
6. Sendo o exercício da actividade de agente de navegação apenas efectuado por sociedades - que são pessoas colectivas – questiona-se se os valores das coimas fixadas já teve em conta essa realidade, porque não nos parece fazer qualquer sentido que os valores fixados no artigo 422.º para os agentes de navegação possam ser elevados para o triplo por força do artigo 423.º.
7. O produto da coima prevista no n.º 2 do artigo 426.º deverá reverter para a entidade que autua e instrui o processo e para os cofres da Região Autónoma, no caso da entidade autuante e instrutora ser regional.

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