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73 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Quanto à responsabilidade civil, procura-se organizar as disposições que se encontram dispersas pelos vários diplomas em vigor, oportunidade suscitada pelo facto de a matéria relativa aos sujeitos passar a ser praticamente regida por esta iniciativa.
No que concerne à responsabilidade penal, procede-se à revogação total do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, cujas soluções com mais de meio século se encontram já, não só desactualizadas como, em muitos casos, suscitam problemas de legalidade e inconstitucionalidade.
Na generalidade, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PS e do BE e com as abstenções do PPD/PSD e do CDS-PP, nada ter a opor.
Este projecto de proposta de lei, a ser aprovado, aplicar-se-á na Região, no entanto, sendo este um diploma essencial, assumindo uma posição estruturante nesta matéria, destacamos as competências regionais estatutariamente consagradas, tal como o estipulado no artigo 8.º, sob a epígrafe ―Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas‖, e no artigo 53.º (―Pescas, Mar e Recursos Marinhos‖), que considera competir à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos marinhos, designadamente sobre: ―a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região; c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região; e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região; f) A pesca lúdica; g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio; h) As tripulações‖.

O presente projecto estabelece na Secção VII, do Título IV, sob a epígrafe Acontecimentos de Mar, o regime aplicável aos Achados Marítimos.
Em relação a este aspecto chamamos a atenção para o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, salvaguardando, também nesta matéria, as competências regionais: ―Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.‖ Assim, para a especialidade, a Subcomissão de Economia, entendeu por unanimidade propor, a fim de ter em conta as competências regionais constitucionais e estatutariamente consagradas, a seguinte alteração para a redacção do artigo 5.º do projecto de proposta de lei:

Artigo 5.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências político-administrativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira constitucional e estatutariamente consagradas.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade.

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