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78 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Capítulo II Enquadramento Jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa a) Na generalidade A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, visa autorizar o Governo a autorizar o Código do Processo de Trabalho, clarificar os termos em que o trabalhador pode optar por uma indemnização em substituição da reintegração, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, a prever a competência dos tribunais do trabalho em matéria cível para o controlo da legalidade da constituição e da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores e a criar mecanismos de incentivo do recurso à mediação laboral.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram-se a favor da iniciativa em apreciação, a qual responde à necessidade de adequação das normas adjectivas às alterações verificadas no direito laboral substantivo.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se quanto à proposta em análise.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e Parecer Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PP, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 284/X (4.ª) – Autoriza o Governo a alterar o código de processo de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.

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