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Sexta-feira, 19 de Junho de 2009 II Série-A — Número 137

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.o 372/X (2.ª) n.os 436 e 541/X (3.ª) e n.os 656, 728, 731, 744, 767 e 772/X (4.ª)]: N.º 372/X (2.ª) (Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 436/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e anexos, contendo o parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 541/X (3.ª) (Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
N.º 656/X (4.ª) (Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social): — Parecer da Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e anexos, incluindo nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 728/X (4.ª) (Cria o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 731/X (4.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 744/X (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de Salvaguarda para a actualização anual das pensões): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 767/X (4.ª) (Dignifica a atribuição das pensões e de outras prestações sociais): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 772/X (4.ª) (Altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social): — Vide projecto de lei n.º 767.

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Propostas de lei [n.os 257, 266, 270, 271, 273, 280, 281, 282, 283, 284 e 285/X (4.ª)]: N.º 257/X (4.ª) (Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças): — Vide projecto de lei n.º 541/X (4.ª).
N.º 266/X (4.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados): — Parecer da Comissão de Equipamento Social e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 270/X (4.ª) (Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 271/X (4.ª) (Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação préescolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade): — Idem.
N.º 273/X (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 280/X (4.ª) (Aprova a lei dos portos): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 281/X (4.ª) (Aprova a lei da navegação comercial marítima): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Vide projecto de lei n.º 280/X (4.ª).
N.º 282/X (4.ª) (Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 283/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho): — Idem.
N.º 284/X (4.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro): — Idem.
N.º 285/X (4.ª) (Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 372/X (2.ª) (CRIA O REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM DOENÇA ONCOLÓGICA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório

1. O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Partido Social Democrata, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 30 de Maio de 2007.
2. Em 17 de Fevereiro de 2009 foi criado o Grupo de Trabalho de Protecção de Crianças e Jovens com Doença Oncológica (PJL 372/X), coordenado pela Sr.ª Deputada Maria José Gamboa (PS) e integrado pelos Senhores Deputados Fernando Antunes (PSD), Jorge Machado (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Mariana Aiveca (BE).
3. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 16 de Junho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade do texto final do projecto de lei n.º 372/X (2.ª) (PSD), não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.
4. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP e do BE.
5. A discussão e votação na especialidade do presente projecto de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
6. Da votação na especialidade do projecto de lei em apreço resultou que todos os dezasseis artigos foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) começou por registar o voto favorável do PCP, lembrando que, apesar de aquela iniciativa legislativa ser bem-intencionada, a versão definitiva tinha ficado redundante. Ainda assim, registou a importância da disposição sobre despesas comparticipadas.
Também o Sr. Deputado Fernando Antunes (PSD) chamou a atenção para as profícuas reuniões que, em sede de grupo do trabalho, tiveram lugar, não obstante as cedências que, de parte a parte, foi necessário fazer.

Palácio de São Bento, em 17 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Texto Final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

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Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por: a) «Criança ou jovem»: indivíduo menor de 18 anos de idade; b) «Doença oncológica»: doença constante da lista definida em regulamentação própria.

Artigo 3.º Regime Especial de Protecção

O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende: a) A protecção na parentalidade; b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos; c) O apoio especial educativo; d) O apoio psicológico.

Artigo 4.º Garantia de direitos

Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.

Artigo 5.º Informação

O Estado e as demais entidades competentes, públicas ou privadas, asseguram, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social estabelecido na presente lei, a divulgação dos direitos nela previstos, devendo ainda prestar-lhes, nos termos considerados adequados, todas as informações relevantes sobre o modo do exercício desses direitos.

Capítulo II Protecção na parentalidade

Artigo 6.º Beneficiários

1 — Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que cumulativamente: a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem e b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
2 — A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da presente lei é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.

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Capítulo III Comparticipação nas deslocações para tratamentos

Artigo 7.º Beneficiários

1 — É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos previsto no presente capítulo a criança ou jovem com doença oncológica.
2 — O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da presente lei.

Artigo 8.º Despesas comparticipadas

1 — Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
2 — Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte e na classe económica.
3 — Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

Artigo 9.º Carácter subsidiário

1 — As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médicosocial ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
3 — Se for o caso, a credencial indicará as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica deve deslocar-se acompanhado.

Artigo 10.º Reembolso

1 — Os beneficiários deverão solicitar a comparticipação prevista no presente capítulo junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja.
2 — O pedido de comparticipação deverá ser acompanhado da credencial prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como dos comprovativos das despesas efectuadas.
3 — O direito à comparticipação caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas, o beneficiário não a solicitar ou não apresentar os comprovativos das despesas efectuadas.

Capítulo IV Apoio especial educativo

Artigo 11.º Medidas educativas especiais

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 17 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 22 de Maio.

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2 — O Governo aprovará por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica nomeadamente: a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar; b) Apoio educativo individual e/ou no domicílio sempre que necessário; c) Adaptação curricular; d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.

Capítulo V Apoio psicológico

Artigo 12.º Beneficiários

São beneficiários de apoio psicológico: a) As crianças e jovens com doença oncológica; b) As pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º.

Artigo 13.º Local

1 — O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança e jovem com doença oncológica esteja internada ou receba os tratamentos.
2 — Caso o apoio previsto no número anterior não possa ser efectuado, o apoio psicológico é prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 15.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 436/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 154/88, DE 29 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e anexos, contendo o parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 436/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 436/X (3.ª), foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 436/X (3.ª), admitido em 7 de Janeiro de 2008, baixou por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República às Comissões de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª).
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
5. Os autores do projecto de lei n.º 436/X (3.ª) pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril (com as alterações previstas nos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril), que definia e regulamentava a protecção na maternidade e paternidade, na adopção e na assistência a descendentes menores dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ora revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
6. Para justificar a apresentação do projecto de lei, com base em números oficiais sobre natalidade e índices de fecundidade, os proponentes alegam que «é urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente um ambiente político e social favorável à natalidade e à família».
7. Com o projecto de lei, os proponentes preconizam que a 15 dias de licença do pai, que não podem ser gozados pela mãe, devem acrescer 30 dias, remunerados a 80%.
8. Por outro lado, a proposta de alteração do CDS-PP visa estabelecer que o período de licença de maternidade, de paternidade ou dos avós, bem como a interrupção ou redução da actividade profissional (ex.
paragem por dois anos ou passagem a tempo parcial) deve ser considerado, para efeitos de reforma (contagem de tempo e remuneração de todo o período contributivo), como se a pessoa mantivesse a sua actividade normal.
9. O projecto de lei em apreço, em conformidade com a legislação em vigor no momento da sua apresentação, propõe uma nova redacção para os artigos 9.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, ora alterado nos termos dos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril.
10. Se o n.º 2 do artigo 9.º do regime em vigor ao tempo da apresentação do projecto de lei estipulava: «Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho1, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80 % da remuneração de referência», os autores do projecto de lei propunham, desta feita, a seguinte nova redacção: «Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º e n.º 4 do artigo 69.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80 % da remuneração de referência».
11. Contudo, a alteração proposta seria equívoca e mereceria correcção, na medida em que não se encontrava previsto n.º 4 no artigo 69.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que se referia à regulamentação da licença por paternidade2, prevista no artigo 36.º do Código do Trabalho (antes da revisão prevista na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). 1 «A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho [licença por maternidade], devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança social».
2 O projecto de lei n.º 437/X (3.ª) (reprovado em 19 de Setembro de 2008) dos mesmos proponentes, previa alterações ao artigo 36.º do Código do Trabalho, que atribuiriam sentido à proposta em análise, mas as mesmas incidem nos n.os 5 e 6.

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12. Por sua vez, o artigo 22.º do regime jurídico, que também se pretende alterar, já definia no n.º 1 que «os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, incluindo a prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, sendo considerados como trabalho efectivamente prestado» e no n.º 2 que «os períodos de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado são tomados em conta para o cálculo das pensões de invalidez e velhice».
13. Importa ter presente porém que o novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, dedica os artigos 33.º e seguintes à temática do exercício da parentalidade, prevendo, nomeadamente, um novo regime de licença parental inicial que permite à mãe e ao pai trabalhadores terem direito, por nascimento de filho, a licença de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, bem como um período de licença parental exclusiva do pai que pode chegar aos 20 dias úteis, dos quais 10 são obrigatórios (em caso de nascimentos múltiplos acrescem ainda dois dias por cada gémeo além do primeiro). Salienta-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei Preambular, «os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade».
14. O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, vem precisamente regular o novo regime de protecção social da parentalidade, revogando, conforme referido, o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, no qual incidem as modificações propostas pelo projecto de lei.
15. Considerando o propósito da iniciativa em apreço, cumpre destacar que nos termos do artigo 31.º do novo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, o montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
16. O projecto de lei n.º 436/X (3.ª) foi colocado em discussão pública no dia 31 de Janeiro de 2008, com duração até dia 1 de Março de 2008.
17. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitiu o respectivo parecer no dia 16 de Janeiro de 2009. Parte II — Opinião

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, caso venha a suceder.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 436/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril». 2. O projecto de lei n.º 436/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Contudo, atendendo a que o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, sob o qual incide a iniciativa do CDSPP, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, considera o relator que, salvo melhor e mais qualificado entendimento, o objecto da presente iniciativa legislativa é de impossível concretização e encontra-se, por isso, esgotado pelo que a mesma não reúne os requisitos para subir a plenário.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2009.
O Autor do Parecer, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

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Parte IV — Anexos

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I — Considerandos

1. Nota introdutória Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 436/X (3.ª), alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta última como Comissão competente.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) audições obrigatórias e/ ou facultativas e (vi) indicação de que as iniciativas caso sejam aprovadas implicarão custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

2. Motivação e objecto O projecto de lei n.º 437/X (3.ª), alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento constituía o enquadramento que daria sentido a parte das alterações propostas no projecto de lei n.º 436/X (3.ª).
Assim, e na sequência do proposto no projecto de lei n.º 437/X (3.ª), no sentido de alargar a duração de licença de maternidade/paternidade para 6 meses, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe, no projecto de lei 436/X (3.ª), a alteração ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, relativo ao montante do subsídio de maternidade, de paternidade e por adopção, de modo a permitir a sua remuneração em 80%.
O projecto de lei em apreço, pretende ainda alterar o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
1 — efeitos das faltas e licenças —, de modo a que todos os períodos de faltas e licenças para acompanhamento dos filhos ou netos, independentemente de determinarem ou não o reconhecimento do direito a retribuição, passem para efeitos de contagem do tempo de serviço e de remuneração de todo o período contributivo a ser considerados como trabalho efectivamente prestado.

Parte II — Opinião da Relatora

O projecto de lei n.º 436/X (3.ª) propõe uma alteração às regras de remuneração da licença de maternidade/paternidade, com base na presunção da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho ter sido alterada em conformidade com o proposto no projecto de lei n.º 437/X (3.ª).
Deste modo, o facto de o projecto de lei n.º 437/X (3.ª) ter sido rejeitado, determina que parte da alteração ora proposta pelo projecto de lei n.º 436/X (3.ª) deixe de fazer sentido.
Contudo, esse facto não determina a inutilidade do projecto de lei n.º 436/X (3.ª), uma vez que este pretende ainda alterar o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, nos termos acima assinalados.
Assim, considerando que, nos termos da legislação em vigor, a licença parental especial para assistência a filho, uma vez que se trata de facto de ―uma licença sem vencimento‖ ç ―tomada em conta para o cálculo das pensões de invalidez e velhice,‖ mas não ç considerado como trabalho efectivamente prestado e não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a solução proposta pelo CDS-PP poderá ser considerada num futuro quadro legal. 1O Artigo 22.º (na redacção em vigor) dispõe: ―1 - Os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, incluindo a prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, sendo considerados como trabalho efectivamente prestado.
2 - Os períodos de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado são tomados em conta para o cálculo das pensões de invalidez e velhice.»

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Por isso, não obstante a inutilidade parcial do projecto de lei considero que o mesmo está em condições de subir a Plenário, fazendo-se as respectivas correcções em sede de discussão na especialidade.
Finalmente e relativamente à integração dos avós como destinatários de medidas de promoção da natalidade em igualdade de posição e circunstâncias com os pais, por ser uma opção traduzida no projecto de lei n.º 435/X (3.ª), optei por fazer um comentário comum sobre o tema no relatório relativo a essa iniciativa legislativa.

Parte III – Conclusões

1. Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 436/X (3.ª), alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008; 2. O projecto de lei n.º 437/X (3.ª), alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento, rejeitado na Reunião Plenária de 19 de Setembro de 2008, constituía o enquadramento que daria sentido a parte das alterações propostas no projecto de lei n.º 436/X (3.ª).
3. A rejeição do projecto de lei n.º 437/X (3.ª) determinou a inutilidade parcial do projecto de lei n.º 436/X (3.ª) na parte relativa à proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, referente ao montante do subsídio de maternidade, de paternidade e por adopção, de modo a permitir remuneração do sexto mês da licença em 80%.
4. O projecto de lei n.º 436/X (3.ª) prevê ainda que a licença parental especial seja considerada como trabalho efectivamente prestado para efeitos de contagem do tempo de serviço e de remuneração de todo o período contributivo.
5. Não obstante, e sem prejuízo da sua actualização em sede de eventual discussão na especialidade, o mesmo está em condições de ser discutido em Plenário.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de ética Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer O projecto de lei n.º 436/X (3.ª), alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 436/X (3.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 07-01- 2008.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

1. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] Com o projecto de lei em apreço, os Deputados do CDS-PP propõem o aumento da licença de paternidade para mais 30 dias, sendo esse período remunerado a 80% da remuneração de referência, e podendo ser gozado pela mãe.

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Propõem ainda que os tempos de paragem ou redução da actividade profissional por motivo de acompanhamento de filhos ou netos sejam considerados, para efeitos de reforma (nomeadamente, contagem de tempo e remuneração de todo o período contributivo) como se o trabalhador mantivesse a sua actividade normal.
Actualmente, a licença por paternidade prevista no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), é de 5 dias úteis, que devem ser gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
Em iniciativa legislativa diversa desta (o projecto de lei n.º 437/X (3.ª) — Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento), o mesmo grupo parlamentar propõe uma alteração ao artigo 36.º do Código do Trabalho, no sentido de conceder ao pai uma licença adicional de 30 dias consecutivos, a qual pode ser gozada pela mãe, no todo ou em parte, desde que tal conste de decisão conjunta dos pais.
Com o projecto de lei em apreço, trata-se de regular o modo como é remunerada essa licença adicional.
Na segunda alteração proposta, pretendem os Deputados do CDS-PP que sejam considerados como trabalho efectivamente prestado, para efeitos de contagem do tempo de serviço e de remuneração de todo o período contributivo, os períodos de faltas e licenças para acompanhamento dos filhos ou netos, e que tal se aplique também aos casos em que há uma extensão dos direitos dos progenitores.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). O poder de iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e constitui também um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral1 [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Este mesmo princípio encontra-se consagrado na Constituição e é conhecido com a designação de ―lei-travão‖ (n.º 2 do artigo 167.º).
Para ultrapassar este limite, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá a mesma ser objecto de ligeiras alterações no seu articulado, podendo eventualmente ser criado um artigo que preveja que a entrada em vigor da lei acompanhará o Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação (Exemplo: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖).

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; 1 Apesar de, por lapso, não se escrever ―Artigo õnico‖ (por ser o õnico artigo que consta desta iniciativa) antes de dar início ao texto que propõe a alteração pretendida, o qual deve ter como epígrafe ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril‖

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— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril2, pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (de preferência no título; exemplo: ―Procede á sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril ―Protecção na maternidade, paternidade e adopção‖), acompanhada do título do respectivo diploma alterado, que faz parte da sua identificação nos termos 2 do artigo 7.º da referida ―lei formulário‖ (―Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto3) consagra nos artigos 33.º a 52.º os direitos dos trabalhadores no que se refere à protecção na maternidade e paternidade. Trata-se da licença por maternidade e por paternidade, sendo a mais importante a licença por maternidade para o qual a Código do Trabalho prevê uma duração de 120 dias. Esta pode contudo ser aumentada em 25% ou seja para 150 dias, se a trabalhadora assim o preferir.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho4 que regulamenta o Código do Trabalho, no Capítulo VI, trata da protecção na maternidade e da paternidade. A citada lei transpõe para a ordem jurídica nacional várias Directivas, de entre elas, a Directiva 96 (3.ª)4/CE5 do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordoquadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pelo CES. O Acordo enuncia prescrições mínimas para facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos.
Por seu turno o Decreto-Lei n.º 154/88 de 29 de Abril6 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro7, 347/98, de 9 de Novembro8, 77/2000, de 9 de Maio9 e 77/2005, de 13 de Abril10 define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, o subsídio de maternidade passou a ser no caso de a trabalhadora optar por uma licença superior em 25%, igual a 80% da remuneração de referência (artigo 9.º).
Importa também referir que o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 77/2000, de 9 de Maio, determina a equiparação da atribuição do subsídio de maternidade e paternidade a trabalho efectivamente prestado, para efeitos de atribuição de outras prestações.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

Espanha

Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores. 2Lei n.º 154/88, de 29 de Abril ―Protecção na maternidade, paternidade e adopção‖ 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 5 http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 6 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/09900/17401742.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/295A00/80768077.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/259A00/59815982.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/107A00/19982000.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/072A00/29542954.pdf

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A lei n.º 4/1995, de 23 de Março11 estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade.
São os artigos 38.º, 106.º, 124.º, 125.º, 133.º, 135.º, 172.º, 180.º e 222.º das bases gerais da segurança social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho12, modificado, que dispõem sobre prestações económicas por maternidade e por paternidade.
No estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março13 são, principalmente, os artigos 11.º, alínea g), 12.º, 14.º, 45, n.º 1, alínea d), 48.º e 52.º que contemplam esta matéria, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2004, 28 de Dezembro14, pela Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro15, pela lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março16 e pela Lei n.º 40/2007, de 4 de Dezembro17.
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a Lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro18 vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro19, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro20, dispõe sobre as prestações económicas no sistema de segurança social por maternidade e por risco durante a gravidez.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais21, dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França

O Código do Trabalho22 prevê as condições de protecção da maternidade e educação das crianças, em que a mãe, no fim da licença de maternidade, pode optar por trabalhar a tempo parcial ou pedido de ausência do Serviço por um ano, renovável, até a criança completar 3 anos de idade e sem perda de direitos ou rendimento no seu local de trabalho.
O prolongamento da licença de maternidade pode ser assumido, parcialmente, pelo pai (licença parental), em idênticas condições no seu local de trabalho.
No Código de Segurança Social23 estão descritos os termos de remuneração e o direito aos diversos seguros de saúde, sociais e de educação, a usufruir pelas famílias. Igualmente se prevê o seguro de maternidade e licença de paternidade.
Os dois Códigos contemplam as condições de licença por adopção.

Itália

O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março24, contém as disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15 da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março. Os artigos 29.º, 34.º e 35.º deste diploma referem-se ao tratamento económico da situação laboral em período de gozo de licença parental.
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei — o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 151/2001). 11 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/24/pdfs/A09211-09213.pdf 12 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 13 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/29/pdfs/A09654-09688.pdf 14 http://www.boe.es/boe/dias/2004/12/29/pdfs/A42166-42197.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/2006/12/30/pdfs/A46586-46600.pdf 16 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/23/pdfs/A12611-12645.pdf 17 http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/05/pdfs/A50186-50200.pdf 18 http://www.boe.es/boe/dias/1999/11/06/pdfs/A38934-38942.pdf 19 http://www.boe.es/boe/dias/2001/11/17/pdfs/A42109-42121.pdf 20 http://www.boe.es/boe/dias/2005/11/22/pdfs/A38056-38064.pdf 21 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_436_X/Franca_1.docx 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_436_X/Franca_2.docx 24 http://www.handylex.org/stato/d260301.shtml

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Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores — que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DecretoLei n.º 151/2001).

c) Informação comunitária No quadro do direito da União Europeia a licença parental é objecto da Directiva 96 (3.ª)4/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. Este acordo representa um compromisso destas organizações interprofissionais ―para aplicar prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior, enquanto meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres‖25.
No seguimento desta Directiva foi apresentado pela Comissão em 3 de Junho de 1996 um relatório respeitante à sua implementação nos Estados-Membros (COM/2003/0358).
Refira-se que a Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2006, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, exorta a Comissão a consultar os parceiros sociais sobre possíveis alterações às reformas relativas à licença parental introduzidas em 1996.

Outros actos relacionados26 — O Livro Verde da Comissão Europeia ―Uma nova solidariedade entre gerações face ás mutações demográficas‖, de 16 de Março de 2005, alerta para a gravidade das alterações demográficas na Europa, decorrentes da persistente quebra da natalidade, do aumento da duração da esperança de vida e do envelhecimento da população activa e sublinha a necessidade de estabelecimento de uma estratégia global a nível das políticas públicas europeias e nacionais para fazer face aos desafios da demografia europeia27.
— Recomendação do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças (92/241/CEE).
— Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2004, sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI)).
— Comunicação da Comissão: Livro Verde ―Uma nova solidariedade entre gerações face ás mutações demográficas" COM(2005)94, de 16.03.2005.
— Resolução do Parlamento Europeu sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, de 23 de Março de 2006 (2005/2147(INI)).
— Comunicação da Comissão: ―O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade‖ COM/2006/571, de 12.10.2006.
— Resolução do Conselho, de 13 de Fevereiro de 2007: ―Oportunidades e desafios das alterações demográficas na Europa: o contributo das pessoas mais velhas para o desenvolvimento económico e social‖ (6216/1/07).
— Comunicação da Comissão: ―Promover a solidariedade entre as gerações‖ COM/2007/244, de 10 de Maio de 2007 — Conclusões do Conselho, de Julho de 2007, sobre ―a importància das políticas favoráveis á Família na Europa e a criação de uma Aliança para as Famílias‖ (2007/C 163/01)

IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos como pendentes e relacionados com a matéria em causa: o projecto de resolução n.º 131/X (1.ª) do Partido Comunista Português que ―Reforça a protecção da maternidade e paternidade‖, o qual propõe que se 25 As medidas nacionais de transposição da Directiva 96/34/CE são referidas na respectiva Nota Bibliográfica (base de dados EUR-Lex.
26 Selecção de actos que fazem referência, no âmbito da promoção da conciliação entre vida profissional, familiar e privada, a medidas relativas aos diversos tipos de ―licenças de apoio á família‖.

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recomende ao Governo, entre outras medidas: ―A atribuição do subsídio de maternidade a 100% da remuneração de referência no caso em que as trabalhadoras optem pela licença por maternidade pelo período de 150 dias‖; e o projecto de lei n.º 437/X (3.ª) do Partido Popular CDS-PP sobre ―Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento‖, ao qual se fez uma breve alusão, na parte relativa á análise sucinta dos factos e situações28.

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas29 (promovidas ou a promover) A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de comissões de trabalhadores, de associações sindicais e de associações de empregadores.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A Comissão competente deve promover a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias. Os contributos eventualmente recebidos podem ser objecto de síntese a juntar à nota técnica e ficam disponíveis na Comissão para consulta.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, nos termos sugeridos, aquando da análise da conformidade com os requisitos constitucionais.

Assembleia da República, 24 Janeiro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Teresa Félix, Paula Faria e Paula Granada (Biblioteca) — Margarida Guadalpi, Filomena Martinho, Lisete Gravito e Fernando Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 541/X (3.ª) (CONSAGRA PERMISSÕES LEGAIS DE ACESSO À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL EM PROCESSOS DE MENORES, BEM COMO O REGISTO PERMANENTE DAS DECISÕES DOS CRIMES CONTRA MENORES)

PROPOSTA DE LEI N.º 257/X (4.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DE MENORES, EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 5.º DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 15 de Maio de 2009, após aprovação na generalidade. 27 O sítio do Portal da União Europeia ―Demografia e situação social da UE‖ disponibiliza informação detalhada sobre a matçria em análise.
28 Na actual legislatura, em matéria de protecção à maternidade e paternidade, foi admitido o projecto de lei n.º 226/X também do Partido Comunista Português que ―Cria subsídio social de maternidade e paternidade‖ e que foi rejeitado (votação na generalidade) em 3.04.2007.
29 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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2. O projecto de lei n.º 541/X (3.ª) (CDS-PP) havia baixado à Comissão em 11 de Julho de 2008, sem votação, encontrando-se pendente para nova apreciação na generalidade.
O Grupo Parlamentar proponente apresentou subsequentemente uma proposta de substituição do texto proposto para o n.º 2 do artigo 15.º, determinando que o cancelamento do registo só possa operar no termo dos 25 anos posteriores à data do trânsito em julgado das decisões.
3. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à proposta de lei, no dia 1 de Junho de 2009.
4. Nas reuniões de 3 e de 9 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e do projecto de lei, de que resultou o seguinte:
Artigo 1.º – redacção da proposta de lei – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do Os verdes; Artigo 2.º – redacção da proposta de lei n.os 1, 2, 3 e 5 a 11 – Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do Os verdes; n.º 4 – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e contra do PCP, na ausência do Os verdes; Artigo 3.º – redacção da proposta de lei – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do Os verdes; Artigo 4.º n.os 1 e 2 – na redacção da proposta de lei (incluindo a proposta oral apresentada conjuntamente pelo PS e pelo CDS-PP, de substituição do inciso “20 anos” pelo inciso “23 anos”) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE; n.º 3 – na redacção da proposta de lei – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do Os verdes; n.º 4 – proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; Artigo 5.º – proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD para alteração do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do Os verdes.

Tendo em conta que o projecto de lei n.º 541/X (3.ª) não havia ainda sido votado na generalidade, procedeu-se à aprovação de um texto de substituição das duas iniciativas, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º do RAR, tendo o Grupo Parlamentar proponente declarado retirar a iniciativa e a proposta de alteração a favor do texto de substituição, não tendo por isso sido votados os artigos do projecto de lei e da proposta de alteração do CDS-PP, considerados consumidos pelo texto de substituição aprovado.
No debate sobre as soluções normativas propostas intervieram: A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) justificou as soluções propostas e explicou que a proposta oral apresentada conjuntamente pelo PS e pelo CDS-PP, de substituição do inciso ―20 anos‖ pelo inciso ―23 anos‖ do artigo 4.º procurava conjugar a solução da proposta de lei com a prevista no projecto de lei n.º 541/X (3.ª) (CDS-PP), na redacção da proposta de alteração apresentada para o n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, sem desrespeitar o princípio constitucional da proibição da indefinição de penas. Acrescentou que a solução obedecia à filosofia geral da iniciativa, de impedir que as crianças ficassem à guarda de indivíduos que possam atentar contra a sua identidade sexual. Disse ainda que o seu grupo parlamentar nada tinha a opor às propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, designadamente a prevista para o artigo 7.º da Lei n.º 57/98, que transpõe para essa Lei o que a iniciativa ora aprovada contém.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) questionou a criação de um regime de excepção no ordenamento jurídico-penal, pondo em causa a unidade e a coerência do sistema penal e processual-penal.


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O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) considerou que os valores em presença justificavam a situação de excepção, no que foi acompanhado pela Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS), que recordou que a protecção dos mais desprotegidos no que é o seu acolhimento mais privado justifica a solução para crimes de uma perigosidade tremenda.
O Sr. Presidente da Comissão anunciou que a iniciativa apenas deveria merecer votação final global e, a final publicação, após a proposta de lei n.º 253/X (GOV) ―Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)”, uma vez que esta cria a figura jurídica do ―apadrinhamento civil‖, a que se refere a presente iniciativa.

5. Segue, em anexo, o texto de substituição da proposta de lei n.º 257/X (4.ª) e do projecto de lei n.º 541/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto de substituição foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Texto de substituição

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças.

Artigo 2.º Aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto regular com menores

1 — No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
2 — No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.
3 — O certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista no artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto:

a) As condenações por crime previsto no artigo 152.º, no artigo 152.º-A ou no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal; b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos dos artigos 152.º e 179.º do Código Penal ou medidas de segurança que interditem a actividade; c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

4 — Ao certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
5 — No certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 constam também as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, equivalentes às previstas nas alíneas do n.º 3.

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6 — O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento de proibições ou inibições decorrentes da aplicação de uma pena acessória ou de uma medida de segurança, cuja violação é punida nos termos do artigo 353.º do Código Penal.
7 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 por parte da entidade recrutadora constitui contra-ordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e Respectivo Processo, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do mesmo diploma.
8 — A negligência é punível.
9 — A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades administrativas competentes para a fiscalização das correspondentes actividades, aplicando-se subsidiariamente o artigo 34.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e Respectivo Processo.
10 — O produto das coimas reverte para o serviço que as tiver aplicado e para o Estado, nas percentagens de 40% e 60%, respectivamente.
11 — A entidade recrutadora deve assegurar a confidencialidade da informação de que tenha conhecimento através da consulta do certificado do registo criminal.

Artigo 3.º Aferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores

1 — As autoridades judiciárias que, nos termos da lei, devam decidir sobre a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais acedem à informação sobre identificação criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.
2 — As autoridades judiciárias podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal das pessoas que coabitem com as referidas no número anterior.
3 — A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a informação definitivamente cancelada, e pode ser obtida por acesso directo, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
4 — Tratando-se de procedimento não judicial, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, ou a entidade que for competente, solicita informação ao Ministério Público, que pode proceder de acordo com o n.º 1.
5 — As entidades que acedam a informação constante do registo criminal nos termos do presente artigo asseguram a sua reserva, salvo no que seja indispensável à tramitação e decisão dos respectivos procedimentos.

Artigo 4.º Identificação criminal

1 — Tratando-se de condenação por crime previsto no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, o cancelamento definitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, ocorre decorridos 23 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os critérios e prazos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, exclusivamente para efeito da interrupção prevista na parte final dessa alínea.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no número anterior,

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desde que já tenha sido extinta a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou actividade a exercer.
4 — A decisão referida no número anterior é sempre precedida de realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente.

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»).

2 — (»).
3 — (»).»

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 4.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – A decisão referida no número anterior é sempre precedida de realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente.

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Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais.
b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»).

2 — (»).
3 — (»).»

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2009.
O Deputado do PSD, Fernando Negrão.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

«Artigo 15.º [»]

1 — (») 2 — Quando solicitada informação sobre identificação criminal para qualquer dos fins a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, por magistrados judiciais ou do Ministério Público, e durante um período de 25 anos contados desde a data do trânsito em julgado, ser-lhes-ão igualmente transmitidas quaisquer decisões sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)».

Palácio de São bento, 27 de Fevereiro de 2009.
O Deputado do CDS-PP, Nuno Magalhães.

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PROJECTO DE LEI N.º 656/X (4.ª) (CRIA O CONSELHO SUPERIOR DO TURISMO COMO ÓRGÃO PERMANENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Parecer da Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e anexos, incluindo a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória Em 5 de Fevereiro de 2009, Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português submeteram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 656/X (4.ª), que «cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social».
A iniciativa foi admitida a 9 de Fevereiro de 2009 e, por despacho do Presidente da Assembleia da República da mesma data, baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (CAEIDR).
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal e antecedentes (iv) iniciativas pendentes – nacionais e comunitárias – sobre idênticas matérias; (v) audições obrigatórias e/ou facultativas e (vi) apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento, cumpre à CAEIDR emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 656/X (4.ª).

2. Motivação e objecto O projecto de lei em apreço parte da consciência que o sector do turismo se trata de um sector com elevado dinamismo, no qual interagem uma pluralidade de agentes e de interesses, para o qual é necessária uma visão integrada.
A presente iniciativa legislativa prevê a criação do Conselho Superior do Turismo (CST) como órgão permanente do Conselho Económico e Social (CES), com o objectivo de ―corresponder ás necessidades presentes e futuras de um sector que requer estabilidade e que pode e deve contribuir para o desenvolvimento sustentado e harmonioso do todo nacional e que deve ter presente o interesse de todos os portugueses.‖ O projecto de lei é composto por 12 artigos, onde se prevêem a natureza, as competências, a composição, a organização do Conselho Superior do Turismo.
Em síntese, os autores da iniciativa legislativa propõem a criação do CST no seio do CES, enquanto órgão de consulta e aconselhamento estratégico para o sector do turismo, com competências específicas e discriminadas e uma composição alargada (cf. Artigo 3.º). O CST deverá, segundo o disposto no suprareferido projecto de lei, desenvolver o seu trabalho em sede de Plenário (Artigo 6.º), Comissão Permanente (Artigo 7.º) e, ainda, Secções Especializadas (Artigo 8.º).

3. Audições Considerando a matéria e a diversidade dos agentes que operam no sector do turismo, o Presidente da Assembleia da República solicitou, nos termos do disposto do artigo 142.ºc do Regimento da Assembleia da República, a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas, tendo sido recepcionados:

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Em 17 de Março de 2009, o ofício do Gabinete da Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, referindo que o parecer seria directamente respondido pela Sr.ª Secretária Regional do Turismo e Transportes, não tendo chegado, até à data, qualquer parecer; Em 23 de Março de 2009, o parecer da 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que nada tem a opor ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª); Em 15 de Abril de 2009, o parecer da Subcomissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que se manifestou contra o mesmo, nomeadamente por considerar que o Conselho ora proposto não revestirá de grande utilidade, já que os mesmos objectivos são prosseguidos pelo Turismo Portugal, IP. Em 21 de Maio de 2009, o parecer do Governo Regional dos Açores, referindo ser favorável ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª) na generalidade, ―sem prejuízo de [»] se sugerir uma redução do nõmero de entidades representadas‖, uma vez que a composição do conselho superior do turismo se apresenta excessivamente alargada, o que poderá condicionar a funcionalidade e eficácia do mesmo.

Atendendo ao objecto da presente iniciativa, foram também solicitados, nos termos do artigo 141.º do RAR, os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), na medida em que a matéria em causa respeita, também, às autarquias. Assim, foram os respectivos pareceres recebidos por escrito, em 25 de Março de 2009 e 28 de Março de 2009, respectivamente. A ANMP nada tem a opor ao projecto de lei, tendo a ANAFRE manifestado alguma reserva pelo facto de, no Conselho Superior de Turismo, terem assento, para além dos convidados, 53 membros, o que poderá ser inibidor do seu funcionamento.
Em 20 de Maio de 2009, foi recebido pela CAEIDR, o parecer do Conselho Económico e Social sobre o projecto de lei em análise, que conclui: ―sem pôr em causa a eventual criação de um Conselho Superior do Turismo, como órgão consultivo, a sua integração no Conselho Económico e Social não parece justificar-se, uma vez que tal integração conferiria ao CES um figurino institucional distinto do que está subjacente ao texto constitucional que o criou, e que é confirmado pela existência de diversos conselhos nacionais sectoriais independentemente do CES.‖

Parte II – Opinião da Relatora De acordo com o n.º 3 do artigo 137º do novo Regimento, a parte II do parecer, destinada à opinião do(a) Deputado(a) relator(a), é de elaboração facultativa. Na medida em que o seu Grupo Parlamentar reserva uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, a autora do presente parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III – Conclusões Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte parecer: 1 – Em 5 de Fevereiro de 2009, Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista submeteram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 656/X (4.ª), que cria o ―Conselho Superior do Turismo‖ (CST) como órgão permanente do Conselho Económico e Social.
2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Fevereiro de 2009, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à CAEIDR.
3 – Em síntese, os autores da iniciativa legislativa propõem a criação do CST no seio do CES, enquanto órgão de consulta e aconselhamento estratégico para o sector do turismo, com competências específicas e discriminadas e uma composição alargada (cf. Artigo 3.º). O CST deverá, segundo o disposto no supra

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referido projecto de lei, desenvolver o seu trabalho em sede de Plenário (Artigo 6.º), Comissão Permanente (Artigo 7.º) e, ainda, Secções Especializadas (Artigo 8.º); 4 – Em 17 de Março de 2009, o ofício do Gabinete da Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, referindo que o parecer seria directamente respondido pela Sr.ª Secretária Regional do Turismo e Transportes, não tendo chegado, até à data, qualquer parecer; 5 – Em 23 de Março de 2009, foi recepcionado o parecer da 2.ª Comissão Especializada Permanente, Economia Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que nada tem a apor ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª); 6 – Em 15 de Abril de 2009, foi recepcionado o parecer da Subcomissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que se manifestou contra o mesmo, nomeadamente por considerar que o Conselho ora proposto não revestirá de grande utilidade, já que os mesmos objectivos são prosseguidos pelo Turismo Portugal, IP; 7 – Em 23 de Maio de 2009, foi recepcionado o parecer do Governo Regional dos Açores, referindo ser favorável ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª) na generalidade, ―sem prejuízo de [»] se sugerir uma redução do nõmero de entidades representadas‖, uma vez que a composição do conselho superior do turismo se apresenta excessivamente alargada, o que poderá condicionar a funcionalidade e eficácia do mesmo; 8 – Em 25 de Março de 2009 foi recepcionado o parecer da ANMP, que manifestou nada ter a opor ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª); 9 – Em 28 de Março de 2009, foi recepcionado o parecer da ANAFRE, que manifestou alguma reserva pelo facto de no Conselho Superior de Turismo terem assento, para além dos convidados, 53 membros, já que tal composição poderá ser inibidor do seu funcionamento; 10 – Em 20 de Maio de 2009 foi recepcionado pela CAEIDR o parecer do Conselho Económico e Social sobre o projecto de lei n.º 656/X (4.ª), cuja principal conclusão ç a de que ―tal integração alteraria o modelo institucional do CES tal como decorre da Constituição da Repõblica‖; 11 – O projecto de lei n.º 656/X (4.ª), que ―cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social‖, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV – Anexos Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, seguem em anexo ao presente parecer: os pareceres recebidos das Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Governo Regional dos Açores, da ANMP e da ANAFRE, o parecer recebido do Conselho Económico e Social e, enfim, a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do RAR.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 89 (2009.03.26).
O parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 100 (2009.04.18).

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 656/X (4.ª) (PCP) – Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social.

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 9 de Fevereiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei n.º 656/X (4.ª) – ―Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social‖ é subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP.
Com esta iniciativa legislativa, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem contribuir para o desenvolvimento sustentado e harmonioso do país e, em particular, para a estabilidade do sector do turismo, através da consagração do Conselho Superior do Turismo (CST) como órgão permanente do Conselho Económico e Social (CES), cuja existência, composição, competências e funcionamento dependem, como os Deputados recordam, de legislação da Assembleia da República, em contrapartida com anteriores órgãos semelhantes, existentes no âmbito da orgânica dos Governos.
Os Deputados subscritores deste projecto de lei realçam a própria convicção da existência de um sentimento generalizado de todos os que encaram o turismo como um sector que exige a maior atenção e acompanhamento, multidisciplinar, qualificado e responsável.
Neste sentido, os autores da iniciativa legislativa propõem a criação do CST no seio do CES, enquanto órgão de consulta e aconselhamento estratégico para o sector do turismo, com competências específicas e discriminadas e uma composição alargada (cf. Artigo 3.º). O CST deverá, segundo o disposto no suprareferido projecto de lei, desenvolver o seu trabalho em sede de Plenário (Artigo 6.º), Comissão Permanente (Artigo 7.º) e, ainda, Secções Especializadas (Artigo 8.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O presente projecto de lei que ‖Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social‖ ç apresentado e subscrito por 11 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Por outro lado, propõe-se a reorganização das alíneas do n.º 1 dos artigos 2.º e 3.º do articulado da iniciativa em sede de redacção final, em virtude de a letra k não se encontrar prevista no alfabeto português.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do

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artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa visa criar o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social.
O Conselho Nacional do Turismo foi criado pela Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 19561, como órgão de consulta e coordenação na área da promoção e expansão do turismo nacional. Dada a sua desactualização, o Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho2 procedeu à sua modificação quanto à composição, competência e funcionamento.
Com vista à reestruturação do Conselho, adaptando-o às novas realidades institucionais, o Decreto de 1979 é, por sua vez, alterado pelo Decreto do Governo n.º 31/84, de 5 de Julho3 e revogado pelo Decreto-Lei n.º 234/87, de 12 de Junho4.
Por último, e segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 293/94, de 16 de Novembro5, a inoperância, a inadequação à dinâmica do sector do turismo e a prossecução, através Conselho Económico e Social (CES), da compatibilização entre interesses públicos e privados, conduziu o Governo a extinguir o Conselho Nacional do Turismo e a revogar o Decreto-Lei n.º 234/87, de 12 de Junho.
Presentemente, cabe ao Instituto do Turismo de Portugal, designado por Turismo de Portugal, I. P, promover o desenvolvimento turístico nacional de forma sustentada, sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável por esta actividade. O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril6 e pelos respectivos estatutos aprovados pela Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril7.
O Conselho Económico e Social, como órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, foi instituído pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto8. Da sua composição fazem parte, para além de outros membros, um representante das organizações representativas do sector do turismo e o Presidente da Confederação do Turismo Português. A Lei sofreu modificações introduzidas pelas Leis n.ºs 80/98, de 24 de Novembro9, 128/99, de 20 de Agosto10, 12/2003, de 20 de Maio11 e 37/2004, de 13 de Agosto12.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de qualquer iniciativa conexa com o presente projecto de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Pelo facto de propor uma alteração à orgânica do CES, propõe-se desde logo a audição ou consulta escrita a este órgão.
Caso não tenha sido desencadeada a audição dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas, sugere-se que, na sequência do disposto no artigo 142.º do Regimento, a Comissão efectue junto do Presidente da Assembleia da República uma diligência nesse sentido. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_656_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/1979/06/12900/12201222.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1984/07/15400/20302030.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1987/06/13400/22972299.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1994/11/265A00/68506850.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26932698.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08300/28792882.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/188A00/41994202.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/272A00/63746375.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55355536.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/116A00/31313131.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/190A00/51845185.pdf

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Adicionalmente, e de acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento, propõe-se a audição ou consulta escrita à Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como à Associação Nacional de Freguesias.
Enfim, dado o interesse e abrangência da matéria e a diversidade de agentes que operam no sector turístico, bem como a variedade de entidades que o projecto de lei prevê integrarem o Conselho Superior do Turismo, propõe-se que, em sede de eventual discussão na especialidade, seja constituído um fórum no website da Assembleia da República, com vista à recolha de contributos de todos os interessados, por um período a definir pela Comissão.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação Conforme o disposto no artigo 10.º da referida iniciativa legislativa, os encargos relativos à actividade dos membros do CST como um todo deverão ser suportados pelas respectivas organizações. O projecto de lei prevê, ainda, que eventuais encargos extraordinários deverão ser propostos ao Presidente do CES.
Recorde-se, neste contexto, que o CES é dotado de autonomia administrativa, devendo o Governo assegurar as dotações orçamentais e os meios necessários à sua instalação e funcionamento.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

Nota: O parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da RAM encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 89 (2009.03.26).
O parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da RAA encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 100 (2009.04.18).
O parecer do Governo Regional dos Açores encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 120 (2009.05.23).

Parecer da ANMP

O presente projecto de lei visa criar o Conselho Superior do Turismo (CST), o qual ė um órgão permanente do Conselho Económico ө Social e tem a natureza de um órgão de consulta e aconselhamento estratégico para b sector do turismo.
Compete ao CST pronunciar-se e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente sobre os planos e orientações estratégicas do Governo para o sector, em matérias como: a) A organização da oferta turística; b) A formação profissional e emprego e a regulamentação da actividade profissional; c) A promoção turística; d) O planeamento e ordenamento turístico; e) A animação e os eventos de dimensão turística; f) Os sistemas de apoio financeiro ao investimento no turismo; g) A fiscalidade no turismo; h) Os transportes; i) As novas tecnologias de informação e comunicação; j) A modernização empresarial; I) A regulamentação da actividade turística.
O CST apresenta a composição prevista no artigo 3.º do projecto, a qual contempla um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Face ao exposto, a ANMP nada tema opor ao projecto de lei em apreço.

Coimbra, 24 de Março de 2009.
O Secretário-Geral da Associação Nacional de Municípios Portugueses, Artur Trindade.

Parecer da ANAFRE

Considerado «inovador», em múltiplas perspectivas, pelos seus proponentes, a ANAFRE não pretende questionar tal presunção, reconhecendo, todavia, que a sua filosofia inclusivista pode ser uma faca de dois gumes.
Tal filosofia parece ser o seu ponto mais forte e o seu ponto mais fraco.

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Parece-nos o mais forte pelo facto de, sem custos significativos para o Estado, como se afirma, estar aberto a contribuições propostas, sugestões de origens muito diversificadas, o que se oferece como um enriquecimento na discussão, na análise e na decisão.
Por outro lado, é comprovado que os órgãos de qualquer organização, quanto mais alargados, numericamente considerados, menos expeditos, menos práticos, menos estratégicos e, em resumo, menos operativos.
O projecto de lei n.º 656/X (4.ª), que pretende criar o Conselho Superior de Turismo junto do Conselho Económico e Social, prevê que tenham assento, para além das entidades convidadas, 53 membros, o que nos parece fortemente inibidor do seu bom funcionamento, apesar da previsão de outros órgãos intermédios, menos alargados e, portanto, mais expeditos.
São claras e simples as regras que ordenam as reuniões e respectivas convocatórias.
A representação da ANAFRE no CST constituendo é previsão legítima e devida e será assumida pela Associação Nacional de Freguesias em tempo oportuno e de modo adequado.

Lisboa, 27 de Março de 2009.
O Presidente da ANAFRE, Armando Manuel Diniz Vieira.

Parecer do Conselho Económico e Social

1. Por ofício de 21 de Janeiro de 2009, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português solicitou uma reunião com o Presidente do Conselho Económico e Social (CES) e seus colaboradores mais directos, para uma reflexão conjunta sobre o projecto de lei que cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do CES.
2. Uma vez que o Presidente do CES tinha em vias de conclusão uma proposta de alteração da lei que define os estatutos do CES, agora ultimada, entendeu emitir o presente parecer sobre a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, para que este possa eventualmente apreciá-lo conjuntamente com aquela proposta.
3. Natureza jurídica do Conselho Económico e Social Nos termos da Constituição da República, «O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.» (Artigo 92.° da CRP).
A expressão «o órgão de consulta e concertação» confere ao CES carácter de órgão único, o que se traduz na sua natureza envolvente de todos os interesses da sociedade civil organizada relevantes em matéria de política económica e de política social. Assim, os interesses sectoriais encontram-se representados no CES não com carácter de exclusividade mas como elementos de um conjunto que, em princípio, deverá representar toda a sociedade civil organizada. Esta característica envolvente e global é uma marca fundamental do CES, na configuração que lhe foi dada pela Constituição da República.
Qualquer nova competência que venha a ser atribuída ao CES terá, pois, de preservar a sua qualidade de órgão de macronível, para que seja conforme à Constituição da República. Não é esse o caso do Conselho Superior do Turismo (CST), pelo que simples facto de constituir um órgão sectorial. Com efeito:

3.1. A proposta em apreço confere ao CST natureza de órgão do CES, equiparável a um plenário sectorial.
Surge aqui a primeira e principal questão. Sendo o CES o órgão representativo da sociedade civil organizada, o respectivo plenário deverá ter âmbito nacional e global, e não sectorial, o que não impede que o CES se pronuncie sobre matérias de âmbito sectorial ou regional suficientemente relevantes. Os interesses sectoriais encontram-se representados no CES como elementos parciais de uma composição envolvente.
3.2. Em rigor, todas as competências do CST referidas no artigo 2.º da proposta em apreço também são competências do CES. O que acontece é que, não sendo um órgão sectorial, o CES não as trata com o pormenor próprio de um órgão sectorial. Assim se compreende que, relativamente a um mesmo assunto, exista lugar para abordagens globais e abordagens sectoriais, confiadas a órgão distintos nas suas competências.

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3.3. Parece claro ter sido esse o modelo subjacente à definição da composição e estrutura do CES, nomeadamente quando se tem em conta a existência de diversos conselhos nacionais sectoriais com competências semelhantes às do CST e sem qualquer relação institucional com o CES (Conselho Nacional de Educação, Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Conselho Nacional da Cultura, Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Conselho Nacional da Segurança Social, etc.). Caso o CES viesse a conter um Conselho Superior para cada um dos sectores de actividade económica e social, estaríamos perante um órgão de dimensão e configuração muito distinta da decorre da Constituição da República.
3.4. Com a excepção do Presidente, que tem funções próprias estabelecidas na lei, todos os outros órgãos do CES estão fundamentalmente ao serviço do Plenário, que é o órgão colegial máximo do CES. Ao inserir no âmbito do CES o CST, estar-se-á a criar no interior do CES uma estrutura cuja cúpula — o plenário do CST — não está subordinado ao Plenário do CES, nem ao seu Presidente.
Nestas condições, não se entende a razão por que o CST deverá situar-se no âmbito do CES.
3.5. À luz do que fica no parágrafo 3.3, o CST teria, no interior do CES, estatuto comparável ao da Comissão Permanente de Concertação Social, com a diferença de que esta última tem natureza diversa — é órgão tripartido — e competências igualmente diversas, de entre as quais sobressai a de celebrar acordos entre as três partes envolvidas (Governo, confederações sindicais e confederações de empregadores).

4. Conclusão Sem pôr em causa a eventual criação de um Conselho Superior do Turismo, como órgão consultivo sectorial, a sua integração no Conselho Económico e Social não parece justificar-se, uma vez que tal integração conferiria ao CES um figurino institucional distinto do que está subjacente ao texto constitucional que o criou, e que é confirmado pela existência de diversos conselhos nacionais sectoriais independentes do CES.
Acresce, por outro lado, que a integração do CST no CES, nos termos da proposta em apreço, suscitaria problemas institucionais relevantes quanto à relação entre os diversos órgãos do CES.
A proposta contém diversos outros aspectos que deveriam merecer particular atenção — de que são exemplos a descaracterização de um órgão representativo da sociedade civil pela inclusão de representantes de partidos políticos, ou as atribuições conferidas aos actuais órgãos dos CES, incluindo o seu Presidente.
Porém, dados os fundamentos da conclusão acima formulada, à luz dos quais se infere que a integração do CST no CES poria em causa a própria natureza deste, parece não justificar-se uma análise pormenorizada desses aspectos.

Lisboa, 16 de Abril de 2009.
O Presidente do CES, Alfredo Bruto da Costa.

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PROJECTO DE LEI N.º 728/X (4.ª) (CRIA O SEGURO OBRIGATÓRIO POR MORTE OU INCAPACIDADE DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O projecto de lei n.º 728/X (4.ª) – Cria o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros, é subscrito pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

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Comunista Português (PCP) Bruno Dias, António Filipe, Bernardino Soares, Jerónimo de Sousa, João Oliveira, Miguel Tiago, José Alberto Lourenço, José Soeiro e Jorge Machado.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A actividade dos motoristas dos transportes rodoviários de passageiros é, tal como afirmam os autores deste projecto de lei na sua exposição de motivos, uma actividade particularmente exposta a situações de perigo, que, por vezes, se traduzem em ameaças à sua própria vida ou integridade física.
Esta realidade é especialmente gravosa, na medida em que, muitas vezes, a remuneração auferida por estes trabalhadores constitui a sua única fonte de rendimento, e até mesmo do seu agregado familiar.
As medidas de protecção implementadas até à data têm-se demonstrado insuficientes para garantir a defesa da vida ou integridade física destes trabalhadores.
Nesse sentido, os autores do projecto de lei n.º 728/X (4.ª) consideram que se «impõem a necessidade de ter em conta e de minimizar tanto quanto possível as implicações de tais casos de morte ou incapacidade, no que diz respeito à componente económica dessas implicações para os sobreviventes».
Para tal pretendem, com a presente proposta, estabelecer a «obrigatoriedade de um seguro por morte ou incapacidade absoluta permanente dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, no exercício ou por causa do exercício da sua profissão».
Os autores adiantam ainda que esta medida tem vindo a ser reivindicada pelos trabalhadores do sector e suas estruturas representativas, e que já existem casos no sector dos transportes em que a contratação colectiva já prevê a obrigatoriedade da celebração de um seguro deste género a favor do trabalhador.
Adicionalmente, a Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, que «estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca», no seu Artigo 33.º, estipula a obrigatoriedade de seguro «para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários».

b) Enquadramento legal: Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República.

Parte II — Opinião da Relatora A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões 1. Os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) Bruno Dias, António Filipe, Bernardino Soares, Jerónimo de Sousa, João Oliveira, Miguel Tiago, José Alberto Lourenço, José Soeiro e Jorge Machado apresentaram um projecto de lei que visa criar um seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros.
2. Este projecto de lei tem como objecto estabelecer «a obrigatoriedade de um seguro por morte ou incapacidade absoluta permanente dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, no exercício ou por causa do exercício da sua profissão».
3. Considera-se que devem ser acolhidas as sugestões dos Serviços da Assembleia da República, constantes da Nota Técnica, nos aspectos que dizem respeito ao cumprimento da Lei Formulário.

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4. Considera-se, ainda, que deverá ser promovida, em fase de apreciação, na especialidade, a audição das estruturas representativas das empresas e dos trabalhadores do sector dos transportes colectivos de passageiros.
5. Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) é de Parecer que o projecto de lei n.º 728/X (4.ª) — Cria o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros, apresentado pelos Senhores Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) anteriormente referidos, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 11 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 728/X (4.ª) (PCP) – Cria o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 14 de Abril de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no passado dia 14 de Abril, pretende criar o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros, que exerçam a sua actividade profissional por conta de outrem, lembrando que, por causa do exercício da sua profissão, ―enfrentam situações de perigo que por vezes resultam em ameaças á sua própria vida ou integridade física.‖ Constatam os proponentes que ―(») as tão faladas medidas de protecção aos motoristas, quer a videovigilància quer (especificamente para o Táxi) os ‗separadores‘, os indicadores luminosos de emergência ou os sistemas georreferenciados de alerta, estão muito longe de corresponder a uma garantia eficaz de defesa da vida ou integridade física destes trabalhadores. Este quadro de insuficiências vem somar-se à complexidade e dificuldade da investigação e combate à criminalidade nesta área, situação essa que é agravada pela falta de meios com que se debatem os profissionais das forças de segurança.‖ Por outro lado, esclarecem que o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros não só tem sido reivindicado ―pelos trabalhadores do sector e suas estruturas representativas, tendo motivado ao longo do tempo uma resposta de acolhimento ao nível de todos os grupos parlamentares da Assembleia da República, quando suscitada pela FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos)‖ como já existem casos no sector dos transportes em que a contratação colectiva prevê a obrigatoriedade de um seguro deste tipo em favor do trabalhador.
Quanto ao disposto no articulado, importa reter o seguinte: As empresas que explorem a actividade de transporte rodoviário público colectivo de passageiros passam a ser obrigadas a efectuar um seguro de vida para os casos de morte ou incapacidade absoluta permanente para o exercício da profissão em favor dos motoristas ao seu serviço, não ficando dispensadas da contratação de seguro de acidentes de trabalho, o qual pode ser negociado e contratado de forma cumulativa; Consultar Diário Original

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O seguro em causa aplica-se às situações que ocorram no exercício ou por causa do exercício da actividade profissional de motorista e será pago ao próprio ou aos seus herdeiros, ou a outros beneficiários que aquele tenha indicado; não podendo o respectivo montante ser inferior a 50 mil euros à data de entrada em vigor da presente lei; As empresas que não efectuarem o seguro em causa no prazo de noventa dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei respondem pelo pagamento da indemnização aplicável em caso de morte ou incapacidade absoluta permanente do motorista no exercício ou por causa do exercício da profissão.

O Governo deverá regulamentar a presente lei nos 90 dias posteriores à sua publicação, devendo, para o efeito, proceder à audição prévia das estruturas representativas das empresas e dos trabalhadores do sector dos transportes colectivos de passageiros.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
É subscrita por nove Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. Nesta iniciativa legislativa, foram observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada ―lei formulário‖.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei do PCP visa criar a obrigatoriedade de um seguro por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros, necessidade particularmente sentida entre os condutores de Táxi e viaturas de letra ―A‖ que prestam serviço ao abrigo de contrato individual de trabalho, de forma a permitir uma melhor protecção a estes trabalhadores e suas famílias.
O sector do transporte de passageiros em táxi é regulado pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto1, que ―Regulamenta o acesso á actividade e ao mercado dos transportes em táxi‖. Este diploma teve várias alterações, tendo a penúltima — dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março2, que ―Altera o DecretoLei n.º 251/98 de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi‖ — republicado o diploma. A última alteração — dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de Janeiro3, que ―Isenta de tributação emolumentar 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/08/184A00/38913897.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/03/059A00/17231730.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/01/004A00/00560057.pdf Consultar Diário Original

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todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada‖ — limita-se a alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
O exercício e acesso à profissão de motorista de táxi é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto4, que ―Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi‖, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro5, ―No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003 de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98 de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais‖.
A protecção dos motoristas de táxi tem sido uma preocupação dos sucessivos governos, como são disso exemplo a Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro6, que ―Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi‖ e, mais recentemente, a Lei n.º 33/2007, de 13 de Agosto7, que ―Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis‖.
Na indústria piscatória, a Lei n.º 15/97, de 31 de Maio8, que ―Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca‖, já prevê (artigo 33.º) para os profissionais desse sector um regime semelhante ao proposto na presente iniciativa.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de países da União Europeia

França A actividade de taxista é regulada pela Lei n.° 95-66, de 20 de Janeiro de 19959, «relative à l'accès à l'activité de conducteur et à la profession d'exploitant de taxi», regulamentada pelo Decreto n.° 95-935, de 17 de Agosto de 199510, «portant application de la loi n.° 95-66 du 20 janvier 1995 relative à l'accès à l'activité de conducteur et à la profession d'exploitant de taxi».
Também o Arrêté relatif aux conditions d'organisation de l'examen du certificat de capacité professionnelle de conducteur de taxi11, de 3 de Março de 2009, não refere obrigatoriedade de seguro por morte ou incapacidade.
Não foi detectada legislação específica que permita concluir acerca da obrigatoriedade de subscrição de um seguro nestes termos, mas sim quanto à possibilidade12 de o contratualizar com uma companhia de seguros.

Reino Unido O Private Hire Vehicles (London) Act 199813 não refere a obrigatoriedade de outro seguro que não o de responsabilidade civil relativo ao automóvel.

Espanha Em Espanha, são as Comunidades Autónomas que têm a responsabilidade de legislar sobre esta matéria.
Nos diplomas aprovados relativamente ao exercício da actividade de motorista de táxi, não se prevê a obrigatoriedade de um seguro de vida para o motorista. 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/08/190A00/40944097.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/11/270A00/79487954.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/026A00/04150415.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/15500/0519905201.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/05/125A00/26262632.pdf 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=895011DF9B6D4C42EDE5BA1A7EA57847.tpdjo08v_2?cidTexte=LEGITEXT0
00005617568&dateTexte=20090424 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=895011DF9B6D4C42EDE5BA1A7EA57847.tpdjo08v_2?cidTexte=LEGITEXT
000005619273&dateTexte=20090424 11 http://textes.droit.org/JORF/2009/03/19/0066/0002/ 12 http://www.taxi-paris.net/assurances%20taxis.html 13 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1998/ukpga_19980034_en_1

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São disso exemplo: A Lei n.º 2/2000, de 29 de Junho14, ―de Transporte Põblico Urbano e Interurbano de Viajeros en Automóviles de Turismo‖, do País Basco; A Lei Foral n.º 9/2005, de 6 de Julho15, ―del Taxi‖, da Comunidade de Navarra; E a Lei n.º 19/2003, de 4 de Julho16, ―del Taxi‖, da Catalunha.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição das estruturas representativas das empresas e dos trabalhadores do sector dos transportes colectivos de passageiros.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente venham a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido realizar, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar a posterior na presente nota técnica.

VI. Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.

Assembleia da República, 4 de Maio de Abril de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Rui Brito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Junho de 2009, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 731/X (4.ª) – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 14 de Maio, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l2-2000.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/na-l9-2005.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l19-2003.html

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Capítulo II Enquadramento Jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais e estatutários é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, pretende, em síntese, introduzir as seguintes alterações ao Estatuto dos Deputados e ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos:  Alargar as limitações existentes, em matéria de impedimentos, a todas as empresas em que o Estado detenha parte do capital;  Aumentar para cinco anos o período de impedimento de exercício de actividades privadas, após exercício de funções públicas, alargando esta regra aos titulares de altos cargos públicos;  Clarificar o âmbito dos impedimentos;  Alargar a incompatibilidade referente à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas, a todas as empresas em que o Estado detenha parte do capital;  Incluir as situações de união de facto, a par das uniões conjugais;  Instituir uma presunção de participação relevante para as situações em que o Deputado detém pelo menos 10% do capital.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS/PP manifestaram-se contra a iniciativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

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Capítulo V Conclusões e Parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade, quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela desadequação da iniciativa, tendo deliberado, por unanimidade, com os votos contra do PS, do PCP e do PP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 731/X (4.ª) – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Ponta Delgada, 8 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 744/X (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, DE MODO A CRIAR UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA A ACTUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 744/X (4.ª) que propõe uma «primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para actualização anual das pensões».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 744/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 744/X (4.ª), admitido em 22 de Abril de 2009, baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª).
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
5. Os autores do projecto de lei n.º 744/X (4.ª), na sua exposição de motivos, criticam a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria novas regras de actualização das pensões, «pela susceptibilidade do aumento de pensões estar condicionado ao Índice de Preços do Consumidor».
6. Consideram os autores do projecto de lei n.º 744/X (4.ª) que o PS «está disposto a permitir um decréscimo do valor das pensões que, por estarem indexadas ao valor da inflação, e devido ao risco de deflação que estamos a viver, serão reduzidas».
7. Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelecem o regime de actualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social. Com efeito, nos termos do artigo 4.º, constituem indicadores de referência de actualização: (i) o crescimento real do produto interno bruto correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; e (ii) a variação média dos últimos 12 meses do índice de

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preços no consumidor, sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
8. Constava do Acordo sobre a Reforma da Segurança Social assinado por parceiros sociais e Governo no dia 10 de Outubro de 2006, o compromisso de criação de «um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e actualização de pensões».
9. Os autores do projecto de lei propõem uma alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, introduzindo um novo artigo 7.º-A, que estabelece uma cláusula de salvaguarda segundo a qual «as pensões atribuídas pelo sistema de Segurança Social não podem diminuir o seu valor, mesmo nos anos em que o Índice de Preços ao Consumidor for negativo».
10. O debate na generalidade do projecto de lei em análise encontra-se agendado para o dia 18 de Junho de 2009, em conjunto com o projectos de lei n.º 767/X (4.ª) do BE e o projecto de lei n.º 772/X (4.ª) do PCP.

Parte II – Opinião A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, caso venha a suceder.

Parte III – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 744/X (4.ª) que propõe a «primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual de pensões».
2. O projecto de lei n.º 744/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
A Deputada Autora do Parecer, Maria de Lurdes Ruivo — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 744/X (4.ª) (CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 22 de Abril de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 744/X (4.ª), da iniciativa do CDS-PP, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 22 de Abril de 2009, constitui a primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões.

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A respeito da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que ―Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social‖, dizem os proponentes: ―O CDS-PP desde o início vem criticando esta lei, fundamentalmente pela susceptibilidade do aumento das pensões estar condicionado ao Índice de Preços do Consumidor, tendo inclusive apresentado Projectos de Lei para a alterar, como é o exemplo do projecto de lei n.º 442/X (3.ª), que foi chumbado pela maioria socialista, denotando, mais uma vez, a pouca abertura para rever regras que não se ajustam à actual situação socioeconómica do país.‖ Daí que seja proposto o aditamento de um artigo único àquela lei nos seguintes termos:

―Artigo 7.º-A Cláusula de Salvaguarda

As pensões atribuídas pelo sistema de Segurança Social não podem diminuir o seu valor, mesmo nos anos em que o Índice de Preços do Consumidor for negativo.

II – Conformidade com os requisitos legais, regimentais e constitucionais

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 17/04/2009, foi admitida em 22/04/2009, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ― os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social).
Através da base Digesto, verificou-se que a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira (como consta do título).

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O XVII Governo Constitucional, aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro1 onde se propunha, entre outras medidas: apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf

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de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social [Proposta de lei n.º 102/X (2.ª)2] de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro3; apresentar uma proposta de lei de nova lei de bases da segurança social [Proposta de lei n.º 101/X (2.ª)4], originando a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro5, estabelecendo que, ao montante das pensões, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica.
O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão. A mesma lei, ainda prevê o indexante dos apoios sociais e actualização do valor das prestações.
A Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS.
Os artigos 4.º e 5.º da referida lei definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social; o artigo 10.º prevê um limite máximo de actualização de certas pensões e o artigo 12.º estabelece que os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos.
Tendo em conta que variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2008, foi de 2,9 % e que o valor médio de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2008, se situa abaixo de 2 %, mais precisamente 1,4 %, a taxa de actualização do IAS para 2009 corresponderá ao valor de referência do IPC, ou seja, 2,9 %. Daqui resulta a determinação do valor do IAS para 2009 em € 419,22 ( Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro6 que procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social).
O montante das pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, iniciadas antes de 1 de Janeiro de 2008, é actualizado por aplicação dos aumentos indicados no quadro seguinte:

No regime geral, são garantidos os seguintes valores mínimos, de acordo com a carreira contributiva do pensionista:
2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf Consultar Diário Original

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Regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA) Montante: € 224,62 Regime não contributivo (Pensão Social) Regimes equiparados ao regime não contributivo Regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas Montante: € 187,18 Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social7

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha Em Espanha, a actualização das pensões da Segurança Social8 é feita em dois momentos, de acordo com o disposto no artigo 48º9 e no artigo 52º10 do ―Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho11 ―por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social‖.
Num primeiro momento, é estabelecido uma percentagem para o aumento das pensões (2% para 2009) com base na previsão de evolução12, para o ano vindouro, do índice de precios al consumo13 (IPC), expressa no artigo 44.º14 da Lei n.º 2/2008, de 23 de Dezembro15, ―de Presupuestos Generales del Estado para el año 2009‖. O IPC ç um instrumento estatístico do ―Instituto Nacional de Estadística‖ (INE) que reflecte a evolução dos preços dos bens e serviços consumidos pela população residente em habitações familiares em Espanha.
Esta actualização é dividida em 14 prestações mensais.
Num segundo momento, de acordo com o ponto 1.2 do artigo 48º16 do Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, poderá existir um ajuste correspondente à diferença entre o valor de IPC previsto para o ano transacto e o IPC realmente verificado nos 12 meses anteriores a Novembro do ano económico transacto. Este ajuste é realizado por inteiro num único pagamento, antes de 1 de Abril desse ano, conforme o que dispõe a disposición adicional decimosegunda17 (“mantenimiento del poder adquisitivo de las pensiones en el año 2009”) da Ley 2/2008, de 23 de diciembre18, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2009.
Relativamente a esta matéria, a regulamentação da Ley 2/2008, de 23 de diciembre, foi feita pelo Real Decreto n.º 2127/2008, de 26 de Dezembro19, ―sobre revalorización de las pensiones del sistema de la 7 http://195.245.197.196/left.asp?03.08 8 http://www.seg-social.es/Internet_1/Pensionistas/Revalorizacion/Revalorizacion2007/index.htm 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a48 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a52 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 12 http://www.ine.es/daco/daco42/daco421/gen.htm 13 http://www.ine.es/daco/ipc.htm 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l2-2008.t4.html#a44 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l2-2008.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a48 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l2-2008.t8.html#da12 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l2-2008.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd2127-2008.html Consultar Diário Original

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Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2009‖, relativamente á generalidade das pensões da Segurança Social; e para as ―classes passivas‖, pelo Real Decreto n.º 1/2009, de 9 de Janeiro20, ―de revalorización y complementos de las pensiones de Clases Pasivas para el año 2009‖.
O aumento das pensões mínimas nos próximos anos, sem afectar a sustentabilidade da Segurança Social21, é um objectivo do Governo espanhol, como se pode verificar pelas notícias publicadas nos jornais El Pais22 e El Mundo23.

França Em França, à semelhança do praticado em Espanha, a actualização das pensões da Segurança Social é feita em dois momentos, de acordo com o disposto no artigo L161-23-124 do ―Code de la Sécurité Sociale‖.
O Ministro das Finanças e o Ministro da Segurança Social aprovam um coeficiente anual de actualização das pensões, a vigorar a partir de 1 de Abril, com base na previsão da evolução do ―prix à la consommation hors tabac‖- um indicador de preços25 que reflecte a inflação –, e no ajuste entre o valor previsto para o “prix à la consommation hors tabac” no ano transacto e o valor realmente verificado nesse período.
De acordo com o parágrafo 3.º do artigo L161-23-126, o coeficiente anual de actualização das pensões pode ser corrigido, através de proposta ao Parlamento - em sede de revisão da Lei de Financiamento da Segurança Social - elaborada por uma comissão convocada e liderada pelo Ministro que tutela a Segurança Social - cuja composição é definida pelo artigo D161-2-2327 do ―Code de la sécurité sociale‖.
Em 1 de Abril de 2009 as pensões foram aumentadas em 1%, de acordo com o Ministério das Finanças28.

Itália Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por ―escala móvel‖. A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
A equiparação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, sobre todas as pensões a que se tenha direito anteriores a essa data, e é relativa à variação do índice de preços no consumidor (IPC) indicada pelo ISTAT (instituto nacional de estatística italiano) e declarada por decreto ministerial.
Em 2008 as pensões aumentarão 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT para o próximo ano. Na ‗Gazzetta Ufficiale’ (Diário da República) n.º 278, de 29 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 200729 do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, com o qual foi tornado público o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
A percentagem de 1,6 % é aplicada: a) Por inteiro à quota de pensões que não excedam um valor correspondente a cinco vezes aquele da pensão mínima (igual a €2180,70 mensais correspondentes a €28.349.10 anuais); b) Em 75% (correspondente a 1,2%) à quota de pensões que ultrapassem cinco vezes aquele da pensão mínima (para alçm de €2180,70 mensais).
20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1-2009.html 21 http://www.la-moncloa.es/ActualidadHome/2009/220409Control.htm 22http://www.elpais.com/articulo/espana/Zapatero/subira/pensiones/minimas/pese/crisis/elpepiesp/20080908elpepinac_2/Tes 23 http://www.elmundo.es/elmundo/2009/04/22/espana/1240383404.html 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D40B7D9F9F94618E951ABEBBF5969488.tpdjo06v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006194417&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090424 25 http://www.insee.fr/fr/themes/indicateur.asp?id=29&type=1&page=indic_cons.asp 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D40B7D9F9F94618E951ABEBBF5969488.tpdjo06v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006194417&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090424 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006194204&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
090424 28 http://www.budget.gouv.fr/discours-presse/discours-communiques_budget.php?type=communique&id=2702&rub=2 29 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604

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Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo.30 (Decreto Legislativo n.º 503, de 30 de Dezembro de 1992 – Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Não foram encontradas iniciativas pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e associações de empregadores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados aquando da aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Rui Brito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 767/X (4.ª) (DIGNIFICA A ATRIBUIÇÃO DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 772/X (4.ª) (ALTERA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E DEFINE NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1. Os Grupos Parlamentares do PCP e do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República projectos de lei que visam promover alterações ao regime de atribuição e actualização de pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
2. O projecto de lei n.º 767/X (4.ª) do BE — «Dignifica a atribuição das pensões e outras prestações sociais», foi admitido em 6 de Maio de 2009, e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª).
3. Por sua vez, o projecto de lei n.º 772/X (4.ª) do PCP — «Altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social», foi admitido em 11 de Maio de 2009, e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à mesma Comissão Parlamentar. 30 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_744_X/Italia_1.docx

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4. Os projectos de lei em apreço cumprem os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
5. Na sequência da nova Lei de Bases de Segurança Social, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, promoveu mudanças importantes no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez introduzindo, no âmbito do processo de cálculo de pensões de velhice, o «factor de sustentabilidade».
6. Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, o «factor de sustentabilidade» é baseado na ponderação da evolução dos indicadores de esperança média de vida aos 65 anos.
7. A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, criou o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Nos termos do artigo 4.º deste diploma, constituem indicadores de referência de actualização do IAS: (i) o crescimento real do produto interno bruto correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; (ii) a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
8. No âmbito da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelecem-se ainda as regras de actualização do IAS (artigo 5.º), bem como as regras de actualização das pensões e outras prestações de segurança social (artigos 6.º e 7.º). 9. A Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de aposentações, encontrando-se previsto no artigo 6.º o respectivo regime de actualização de pensões.
10. As medidas de introdução de «um factor de sustentabilidade ligado à esperança média de vida no cálculo das futuras pensões» e de «um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e actualização de pensões» constam do Acordo sobre a Reforma da Segurança Social assinado por parceiros sociais e Governo no dia 10 de Outubro de 2006. 11. O projecto de lei n.º 767/X (4.ª) do BE propõe alterações à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, nomeadamente, aos artigos 5.º e 6.º e à Tabela referida no artigo 7.º; e, por outro lado, propõe a revogação do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, eliminando o «factor de sustentabilidade». Este projecto de lei determina ainda o recálculo das pensões calculadas com base no «factor de sustentabilidade», com efeitos retroactivos.
12. O projecto de lei n.º 772/X (4.ª) do PCP promove a alteração dos artigos 2.º, 5.º e 6.º e da tabela a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro; propõe alterações ao artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; e estabelece a revogação do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e do Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.
13. O debate na generalidade dos projectos de lei em análise encontra-se agendado para o dia 18 de Junho de 2009, em conjunto com o projecto de lei n.º 744/X (4.ª) do CDS-PP que promove a «primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões».

Parte II — Opinião A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em Plenário.

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Parte III — Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. O projecto de lei n.º 767/X (4.ª) do BE que pretende «dignificar a atribuição das pensões e de outras prestações sociais» e o projecto de lei n.º 772/X (4.ª) do PCP que «altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social», foram apresentados nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 767/X (4.ª) (BE) – Dignifica a atribuição das pensões e de outras prestações sociais.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 6 de Maio de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I – Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no passado dia 6 de Maio, dignifica a atribuição das pensões e de outras prestações sociais, mediante a alteração proposta aos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o Indexante dos Apoios Sociais, e a revogação dos artigos 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com o consequente recálculo das pensões previsto no artigo 5.º do projecto de lei em apreço.
O Bloco de Esquerda pretende que seja revogado o designado ―factor de estabilidade‖ e que se proceda ao recálculo das pensões, ―(») entretanto calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, bem como o pagamento integral das diferenças de valor decorrentes do recálculo, a cada beneficiário, com efeitos retroactivos á data da aplicação do factor de sustentabilidade.‖ Considera igualmente desejável a alteração dos critérios que determinam o valor do Indexante de Apoios Sociais, ―(») e que está a provocar um maior distanciamento do Salário Mínimo Nacional Líquido: em 2007, esta diferença era de 39,16 euros e, em 2009, esta diferença já representa 49,50 euros.‖ E exige ―uma alteração do modelo de actualização das pensões, já que as fórmulas de cálculo de actualização das pensões, constantes da Lei n.º 53-B/2006, perpetuam a situação de miséria em que vivem os reformados com mais baixas pensões e reduzem o seu poder de compra.

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II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, já que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que as leis n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, não sofreram qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, estas serão as primeiras.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração ás leis n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, no sentido de dignificar a atribuição das pensões e de outras prestações sociais‖.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, o projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III – Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O XVII Governo Constitucional aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro1, onde se propunha, entre outras medidas:

 Apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social [Proposta de lei n.º 102/X (2.ª)2] de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro3;  Apresentar uma proposta de lei de nova lei de bases da segurança social [Proposta de lei n.º 101/X (2.ª)4]. Esta proposta de lei originou a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro5, que determinou que ao montante das pensões, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica. O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º6). A mesma lei prevê ainda o indexante dos apoios sociais e a actualização do valor das prestações.
1 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc

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No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio7 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 20079.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio introduziu alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro10, e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro11, introduzindo no cálculo da pensão de velhice um factor de sustentabilidade (artigo 35.º12).
A Lei n.º 53 —B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS.
Os artigos 4.º e 5.º da referida lei definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social; o artigo 10.º prevê um limite máximo de actualização de certas pensões e o artigo 12.º determina que os critérios determinantes da metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos.
Tendo em conta que a variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2008 foi de 2,9 % e que o valor médio de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) nos últimos dois anos apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2008, se situa abaixo de 2 %, mais precisamente 1,4 %, a taxa de actualização do IAS para 2009 corresponderá ao valor de referência do IPC, ou seja, 2,9 %.
Daqui resulta a determinação do valor do IAS para 2009 em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro13, que procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social).
O artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelece que o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os seguintes coeficientes:

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

Prestação Percentagem de indexação ao IAS Regime geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos »»»»»»»»»». 57,8 Nõmero de anos civis de 15 a 20 anos »»»»»»»»»».. 64,5 Nõmero de anos civis de 21 a 30 anos »»»»»»»»»».. 71,2 Número de anos civis superior a 30 anos »»»»»»»»»» 89 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 53,4 Pensões do regime não contributivo »»»»»»»»»»»..»» 44,5 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos »»»»»» 44,5 Valor do rendimento social de inserção »»»»»»»»»»»».. 44,5
7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_2.doc 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf

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Com a substituição da RMMG pelo IAS como referencial para o cálculo e actualização das pensões resultaram as seguintes diferenças nos valores:

ANO IAS RMMG Legislação aplicável ao IAS (Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) Legislação aplicável à RMMG (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) 2007 € 397,86 € 403 Portaria n.º 106/2007, de 23 de Janeiro DL n.º 2/2007 de 3 de Janeiro 2008 € 407,41 € 426 Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro DL n.º 397/2007 de 31 de Dezembro 2009 € 419,22 € 450 Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro DL n.º 246/2008 de 18 de Dezembro

Para maiores detalhes pode consultar ―Montante das Pensões – regras de cálculo‖14

IV – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Projecto de lei n.º 772/X (4.ª) (PCP) – Altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (aguarda parecer da Comissão).
Projecto de lei n.º 744/X (4.ª) (CDS-PP) – 1.ª alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a Criar uma Cláusula de Salvaguarda para a Actualização Anual das Pensões (aguarda parecer da Comissão).
Projecto de lei n.º 664/X (4.ª) (PCP) – Proíbe a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para a profissão (aguarda parecer da Comissão).
Para além das iniciativas mencionadas, encontra-se pendente na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a seguinte petição, apresentada pela CGTP-IN, Maria do Carmo Tavares e outros: Petição n.º 561/X (4.ª) – Solicitam à Assembleia da República a revogação do factor de sustentabilidade; o respeito pelo regime transitório da fórmula de cálculo das pensões; e a alteração dos critérios do IAS (indexante dos apoios sociais).

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas: A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.

VI – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação: A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do projecto de lei, no artigo 6.º, a respeito da entrada em vigor, o menciona: ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação.‖

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho (DILP).
14 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF

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NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 772/X (4.ª) (PCP) – Altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 11 de Maio de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no passado dia 11 de Maio, altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, retomando e ampliando – “(…) por razões de justiça social, que ganharam redobrada acuidade no actual quadro de crise econñmica e social” – as soluções propostas no projecto de lei n.º 446/X (3.ª) (PCP), que foi apreciado e rejeitado na 3.ª sessão legislativa, em conjunto com os projectos de lei n.os 442/X (3.ª) (CDS-PP) e 447/X (3.ª) (BE). Este último foi também retomado recentemente pelo Bloco de Esquerda através do projecto de lei n.º 767/X (4.ª) (BE), que baixou a esta Comissão Parlamentar no passado dia 6 de Maio.
De acordo com os proponentes, como a actualização anual das pensões é condicionada pelos valores da inflação (IPC), pelo crescimento do produto interno bruto (PIB) e pelo valor do indexante dos apoios sociais verificados em cada ano, não se verifica, na prática, qualquer melhoria do poder de compra da grande maioria dos reformados e pensionistas do sector privado e público.
Registe-se que, ―em 2009, a actualização das pensões de invalidez e velhice do regime geral tiveram um aumento que oscila entre os 2,9% (para as pensões de montante igual ou superior a 628,83 euros); os 2,4% (para as de valor superior a 628,83 euros); 2,15% (para as pensões de montante superior a 2 515,32 euros).
No que se refere às pensões mínimas do regime geral foi fixado para 2009 o valor de: 243,32 euros, para quem tem menos de 15 anos de descontos, o que representa um aumento de 6,85 euros por mês, isto é 23 cêntimos por dia; 271,40 euros, para quem tem entre 15 anos e 20 anos de descontos, o que representa um aumento de 7,64 euros por mês, ou seja 25 cêntimos por dia; 299,49 euros, com 21 anos a 30 anos de descontos, o que representa um aumento de 10,55 euros por mês.‖

Ora, mediante a alteração dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, do anexo a que se refere o artigo 7.º e da revogação do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e da alteração do artigo 6.º e da revogação do Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, ―(») o PCP propõe, por um lado, a alteração do sistema de actualização anual das pensões, dos reformados e pensionistas do sector privado e público, que visa a justa valorização das pensões e reformas, para assim iniciar um verdadeiro combate à pobreza e garantir a autonomia económica dos reformados, pensionistas e idosos. Com isto, pretende-se criar condições para a sua participação social e política, para o seu direito ao lazer e à fruição cultural e acesso a direitos para todos, que permita a todos os reformados, pensionistas e idosos, independentemente da sua condição social ou região onde vivam, uma vida com dignidade após uma vida de trabalho. Por outro lado, estando um conjunto de pensões e prestações sociais, como sejam as pensões mínimas e o rendimento social de inserção, indexadas ao IAS (por exemplo a pensão mínima de quem descontou menos de 15 anos corresponde a 57,8 % do IAS ou a pensão dos agrícolas que corresponde a 53,4 % do IAS), propomos o aumento destas percentagens, por forma a aumentar estas pensões e prestações sociais e assim aproximá-las de um valor que efectivamente permita, a milhares de Portugueses, sair da pobreza.‖

Consultar Diário Original

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei ao propor a alteração de alguns artigos da Lei n.º 53-B/2007, de 29 de Dezembro, (Artigo 5.º-Actualização do IAS) e (Artigo 6.º – Actualização das pensões e outras prestações sociais), entre outros, deve ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que, ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição – conhecido por ―lei travão‖).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, o artigo 5.º da iniciativa, sob a epígrafe ‖Entrada em vigor‖ deve sofrer alteração de forma a fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação (Exemplo: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖).

b) Cumprimento da lei formulário O projecto de lei contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa pretende alterar dois diplomas:

1) A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social); Através da base Digesto, verificou-se que a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.
2) A Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões (sofreu uma alteração através da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública). Através da base Digesto verificou-se que a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, sofreu até à presente data uma alteração.
Cumpre, assim, propor que o título da iniciativa, em caso de aprovação, seja alterado passando a mencionar expressamente:

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―Primeira alteração á Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, e segunda alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao Regime Geral da Segurança Social em matçria de aposentação e cálculo de pensões‖.
Este projecto de lei contém uma norma revogatória no artigo 4.º (revoga o artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e o Anexo IV da Lei n.º 52/20078, de 31 de Agosto).

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Através da publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 30 de Junho1, o Governo veio aprovar as orientações e medidas necessárias para reforçar a convergência e a equidade entre os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e os da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, bem como medidas tendentes a reforçar a equidade e eficácia do sistema do regime geral da segurança social. Dando cumprimento às orientações da referida Resolução de Conselho de Ministros, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 38/X (1.ª)2, dando origem à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro3 (alterada e republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), que veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Posteriormente, em 10 de Outubro de 2006, o XVII Governo Constitucional, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou um Acordo sobre a Reforma da Segurança Social4 com os Parceiros Sociais onde assumiu, entre outras medidas: A introdução de um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões; A aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões; A protecção das longas carreiras contributivas; Um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e actualização das pensões; A introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas; A convergência dos regimes de protecção social; O modelo de financiamento da segurança social.

No âmbito da reforma da segurança social e no cumprimento do citado Acordo, o Governo apresentou à Assembleia da República as seguintes propostas de lei:  A proposta de lei n.º 101/X (2.ª)5 que deu lugar à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro6, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social. Esta lei determina que ao montante das pensões, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica (artigo 64.º7).
 A proposta de lei n.º 102/X (2.ª)8 de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro9; 1 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/06/124B00/40544056.pdf 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl38-X.doc 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 4 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=651&m=PDF 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf Consultar Diário Original

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 A proposta de lei n.º 136/X (2.ª)10 que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, originando a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto11 com a redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro12.

Na sequência do Acordo de Reforma da Segurança Social o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio,13 aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,14 e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200715.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, introduziu alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, introduzindo no cálculo da pensão de velhice um factor de sustentabilidade (artigo 35.º16).
O factor de sustentabilidade é um elemento de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica o qual resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensão.
O factor de sustentabilidade corresponde ao do ano de início da pensão de velhice ou da data de conversão da pensão de invalidez em pensão de velhice.

Aplica-se: i. Às pensões de velhice iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2008; ii. Às pensões de velhice resultantes da conversão de pensões de invalidez, na data desta conversão (quando o beneficiário completar os 65 anos de idade).
Não se aplica às pensões de velhice resultantes da conversão: i. De pensões de invalidez iniciadas até 31 de Dezembro de 2007; ii. De pensões de invalidez absoluta, se o beneficiário: a. Tiver recebido esta pensão por período superior a 20 anos, à data em que complete 65 anos de idade; b. Estiver inscrito na segurança social em 1 de Junho de 2007 e tiver recebido esta pensão por período superior a metade do tempo decorrido entre esta data e aquela em que completar os 65 anos de idade.

Para maiores detalhes pode consultar ―Montante das Pensões – regras de cálculo‖17

A Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS.
Os artigos 4.º e 5.º da referida lei definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social; o artigo 10.º prevê um limite máximo de actualização de certas pensões; o artigo 12.º determina que os critérios determinantes da metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos. 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl136-X.doc 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_2.doc 17 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF

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Tendo em conta que a variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2008 foi de 2,9 % e que o valor médio de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) nos últimos dois anos apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2008, se situa abaixo de 2 %, mais precisamente 1,4 %, a taxa de actualização do IAS para 2009 corresponderá ao valor de referência do IPC, ou seja, 2,9 %.
Daqui resulta a determinação do valor do IAS para 2009 em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro18 que procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social). O artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro estabelece que o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os seguintes coeficientes:

(Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro)

Prestação Percentagem de indexação ao IAS Regime geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Nõmero de anos civis inferior a 15 anos »»»»»»»». 57,8 Nõmero de anos civis de 15 a 20 anos »»»»»»»»».. 64,5 Nõmero de anos civis de 21 a 30 anos »»»»»»»»».. 71,2 Número de anos civis superior a 30 anos »»»»»»»» 89 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas .»»»»»»»»»»»»»»»»».».»»». 53,4 Pensões do regime não contributivo »»»»»»»»»»»..» 44,5 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos » 44,5 Valor do rendimento social de inserção »»»»»»»»»».. 44,5

Com a substituição da RMMG pelo IAS como referencial para o cálculo e actualização das pensões resultaram as seguintes diferenças nos valores (ver quadro):

ANO IAS RMMG Legislação aplicável ao IAS (Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) Legislação aplicável à RMMG (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) 2007 € 397,86 € 403 Portaria n.º 106/2007, de 23 de Janeiro DL n.º 2/2007 de 3 de Janeiro 2008 € 407,41 € 426 Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro DL n.º 397/2007 de 31 de Dezembro 2009 € 419,22 € 450 Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro DL n.º 246/2008 de 18 de Dezembro
18 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf

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No que se refere ao montante das pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, iniciadas antes de 1 de Janeiro de 2008, é actualizado por aplicação dos aumentos indicados no quadro seguinte (em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009):

No regime geral, são garantidos os seguintes valores mínimos, de acordo com a carreira contributiva do pensionista:

Regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA) - Montante: € 224,62 Regime não contributivo (Pensão Social); Regimes equiparados ao regime não contributivo; Regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas - Montante: € 187,18 Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social19

No Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, o Governo e os Parceiro Sociais assumiram também que as medidas de reforma aprovadas no âmbito daquele Acordo, nomeadamente o factor de sustentabilidade, seriam aplicadas num quadro de convergência entre os diversos regimes de protecção social, no respeito pelo espírito da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
Com a aprovação da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto20, a aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector privado inicia uma nova fase de estabilização progressiva das suas regras, por um lado, e de reforço da sustentabilidade financeira do seu sistema, por outro. O valor das pensões de aposentação passa, assim, a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade, que visa traduzir o impacto da evolução da longevidade sobre o financiamento do sistema.
Esta lei define as regras a que ficará futuramente subordinado o regime de actualização das pensões (artigo 6.º). Estas só poderão ser actualizadas anualmente, a partir do 2.º ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo IV, tendo em conta o valor do IAS, e como indicadores de referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC).
19 http://195.245.197.196/left.asp?03.08 20 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf Consultar Diário Original

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Anexo IV (referido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto)

Crescimento real do PIB Valor da pensão ≤ 1,5 IAS > 1,5 IAS e ≤ 6 IAS > 6 IAS < 2% IPC IPC- 0,5% IPC - 0,75%

≥ 2% e < 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB (mínimo IPC + 0,5%) IPC IPC - 0,25%

≥ 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB IPC + 12,5% do crescimento real do PIB IPC

IV. Iniciativas pendentes nacionais sobre idêntica matéria: Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas: Projecto de Lei n.º 664/X (4.ª) (PCP) – Proíbe a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para a profissão; Projecto de Lei n.º 744/X (4.ª) (CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões; Projecto de Lei n.º 767/X (4.ª) (BE) – Dignifica a atribuição das pensões e de outras prestações sociais; Petição n.º 561/X (4.ª) – Solicitam à Assembleia da República a revogação do factor de sustentabilidade; o respeito pelo regime transitório da fórmula de cálculo das pensões; e a alteração dos critérios do IAS (indexante dos ápios sociais).

V. Audições obrigatórias e ou/ Facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação da presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, e tal como já mencionado a sua entrada em vigor deve coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 2 de Junho de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Romano de Castro (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 15 de Junho de 2009, pelas 14.30 horas, reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, Equipamento Social e Habitação, a fim de emitir um parecer à solicitação do Gabinete da Assembleia da República, relativo à proposta de lei n.º 266/X (4.ª) que ―Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova о regime jurídico das obras em prédios arrendados‖.
Após a análise e discussão, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:

1. Tratando-se de uma matéria que envolve uma necessária interligação e interacção das políticas de planeamento urbanístico, contidas nos instrumentos de gestão territorial, as regras de licenciamento e as políticas de reabilitação, é importante salvaguardar as especificidades regionais através de um regime jurídico próprio; 2. Por outro lado, é necessário compatibilizar o regime proposto com o sistema regional de gestão territorial aprovado pelo DLR n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, bem como com o DLR n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à RAM о DL 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de urbanização e edificação.

Funchal, 15 de Junho de 2009.
PeľO Relator, Gregório Pestana.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (APROVA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na delegação da Assembleia na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 4 de Junho de 2009, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 270/X (4.ª) que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 19 de Maio de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 8 de Junho de 2009.

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Capítulo I Enquadramento Jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.º e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.° e n.° 1 do artigo 116.° da Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.° 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em conjugação com o artigo 1.° da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade

A proposta de lei em apreciação visa aprovar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, iniciativa que se impõe uma vez que a legislação que regula as relações jurídicas entre contribuintes, beneficiários e o sistema previdencial é dispersa, de diferentes épocas e de diferente natureza normativa.
Este estado de coisas para além de introduzir injustiças no tratamento dos contribuintes e dos beneficiários pelo sistema previdencial de segurança social torna igualmente difícil o conhecimento dos direitos e das obrigações por parte dos destinatários e dificulta a interpretação sistémica dos diplomas.
Com a criação do Código procede-se à compilação, sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social, assim como à adequação dos normativos, à factualidade contemporânea e a uma significativa simplificação e modernização administrativas.
Assim, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é introduzido o princípio da adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade de contrato de trabalho celebrado.
É igualmente introduzida, pela primeira vez, a obrigação de partilha, por trabalhadores e empresas, dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, com actividade de prestação de serviços.
Por outro lado, os trabalhadores independentes vêm assegurado que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir do rendimento efectivo do seu trabalho garantido mais protecção social e procedendo ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração. Procedimento aplicável a todos os trabalhadores independentes, incluindo os produtores agrícolas.
Pretende-se ainda incentivar relações laborais estáveis e simultaneamente desincentivar a precariedade.
Para tal, cometem-se cinco pontos percentuais da referida taxa contributiva dos trabalhadores independentes que sejam considerados prestadores de serviços, às entidades contratantes desses mesmos serviços.
É criado um novo grupo de trabalhadores com especificidade, designados de trabalhadores em regime de acumulação.
Procede-se a uma maior uniformização das bases de incidência contributiva convencionais, atendendo ao facto de ser a partir da base de incidência contributiva que é determinado o valor das prestações atribuídas aos beneficiários em substituição dos rendimentos de trabalho perdidos pela ocorrência das eventualidades protegidas e, com o intuito de se garantir que as prestações se aproximam o mais possível dos rendimentos perdidos.
A taxa contributiva global é fixada em função do custo da protecção das eventualidades protegidas.
No que se reporta aos trabalhadores das actividades consideradas economicamente débeis, atenta a necessidade de manutenção dos equilíbrios de sustentabilidade destes sectores e a respectiva manutenção

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do emprego, opta-se por manter as taxas que se encontram em vigor para os actuais trabalhadores sendo que as taxas agora propostas são aplicadas exclusivamente aos novos trabalhadores.
Ainda no que respeita à taxa contributiva dos trabalhadores independentes, procede-se à sua adequação ao custo técnico das eventualidades protegidas, e ainda à integração da eventualidade doença no âmbito material de todos os trabalhadores independentes, passando de 32% para 29,6% no Código proposto.
Aos trabalhadores no domicílio consagra-se apenas um âmbito material de protecção que, para além do que actualmente é obrigatório inclui também a eventualidade de doença, reforçando deste modo a protecção social destes trabalhadores.
Ê criado o regime de trabalho sazonal de muito curta duração, bem como o direito ao registo das remunerações por equivalência nos períodos de inactividade dos trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de trabalho intermitente.
No que diz respeito aos trabalhadores em situação de pré-reforma, os actuais beneficiários permanecem com o regime inalterado, em grupo fechado, procedendo-se à adequação da taxa contributiva para os novos casos.
É mantida a possibilidade dos pensionistas em actividade continuarem a contribuir para um regime com especificidades, designadamente no âmbito material de protecção reduzido, mantendo-se igualmente as especificidades do regime contributivo dfes trabalhadores com longas carreiras contributivas que optem por trabalhar para além dos 65 anos de idade.
O regime de protecção social dos trabalhadores de actividades agrícolas passa a ser regulado de forma igual para todos os trabalhadores agrícolas em pé de igualdade com os demais trabalhadores em matéria de protecção social garantida. É também mantido o regime com especificidades para os trabalhadores da pesca local e costeira.
No que diz respeito ao seguro social voluntário procede-se ao ajustamento da taxa contributiva para um escalão superior, dos actuais 24 meses para 12. Aumenta-se o número de escalões, podendo agora contribuirse por uma base de incidência contributiva que pode ir até 8 vezes o IAS.
Consagra-se ainda uma Parte dedicada ao incumprimento da obrigação contributiva.
Procede-se, por fim, à compilação, sistematização e clarificação do regime contra-ordenacional da relação jurídica contributiva. Sendo que a alteração mais significativa se materializa na actualização do montante das coimas que vinham sendo aplicadas, por forma a que estas desempenhem verdadeiramente uma das funções fundamentais das penas e que é a de dissuadir o potencial infractor.

Capítulo III Apreciação na especialidade

Na especialidade, a Comissão considerou que, atendendo ao facto de que o regime de segurança social dos trabalhadores rurais dos Açores definido pelo Decreto Legislativo Regional n.° 18/84/A, de 12 de Maio, estabeleceu um regime que de acordo com o disposto no n.º 1 de artigo 7.º dispõe que "os utentes referidos na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º concorrerão para o financiamento do sistema com valor resultante da aplicação de 8% do salário convencional equivalente ao mínimo fixado para os trabalhadores rurais da Região". Contrariamente à situação verificada em território nacional e na Região Autónoma da Madeira em que foram sendo feitas actualizações graduais, na Região Autónoma dos Açores este regime vigora sem alterações até hoje, pelo que a revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio, subordina os trabalhadores agrícolas bem como os produtores ao regime geral, obrigando a um crescimento abrupto desta mesma taxa.
Entende assim a Comissão que a taxa definida no artigo 96.°, no que respeita aos trabalhadores por conta de outrem assim como os trabalhadores abrangidos pela alínea a) do artigo 134.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, deve ser prosseguida de forma gradual pelo que se propõe o seguinte aditamento à iniciativa em análise:

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―Artigo 5.º-A Norma transitória

1 – Na Região Autónoma dos Açores a determinação da taxa contributiva relativa aos trabalhadores de actividades agrícolas, que exercem funções sob a autoridade de uma entidade empregadora, faz-se nos seguintes termos: a) Em 2010: 30,5%, sendo, respectivamente, de 21,5% e de 9,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; b) Em 2011: 31,9%, sendo, respectivamente, de 21,9% e de 10,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; c) Em 2012: 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 – Na Região Autónoma dos Açores a determinação da taxa contributiva relativa aos produtores agrícolas será progressivamente actualizada até ao ano de 2012, ano a partir do qual ser-lhes-á aplicável o regime previsto no Código, para os trabalhadores independentes."

A proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade.

Capítulo IV Parecer

Perante o anteriormente exposto e, tendo em consideração que a iniciativa legislativa em análise salvaguarda as competências da Região em matéria de Segurança Social, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, com os votos favoráveis do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do CDS-PP, e com o voto contra do Bloco de Esquerda, nada ter a opor à aprovação da proposta de lei n.° 270/X (4.ª) que "aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social", com a introdução do aditamento proposto pela Comissão.
O Bloco de Esquerda apresentou uma fundamentação de voto que se anexa ao presente relatório.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a iniciativa em apreço.

Angra do Heroísmo, 4 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo Fundamentação de voto apresentada pelo BE

O Bloco de Esquerda/Açores considera importante a criação de um Código Contributivo da Segurança Social que sistematiza múltiplas taxas contributivas em vigor, ao revogar 41 decretos, portarias e artigos.
No entanto, o Bloco de Esquerda/Açores manifesta a sua posição ao conteúdo do Código, pois penaliza os trabalhadores e os seus baixos salários ao alargar a base de incidência contributiva aos prémios de rendimentos, de produtividade, de assiduidade, ao trabalho nocturno e suplementar, aos subsídios de penosidade, por isenção de horário de trabalho, subsídios de refeição, de residência, despesas de representação, ajudas de custo, abonos de viagem, as compensações por cessação de contrato de trabalho por acordo com direito ao subsídio de desemprego, entre outras.

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Sendo Portugal um dos países da UE onde se faz sentir uma das mais profundas desigualdades sociais e com níveis salariais baixíssimos, vem este Código Contributivo colocar mais estes factos em evidência, bem como perpetuar uma injustiça social no reforço da sustentabilidade financeira da Segurança Social que se continua a basear num modelo de mão-de-obra intensiva.
O nosso sentido de voto é desfavorável.

O Deputado do BE/Açores, José Manuel Cascalho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na delegação da Assembleia na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 4 de Junho de 2009 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Maio de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 4 de Junho de 2009.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação

A presente proposta de lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, assim como a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra, no âmbito das políticas sociais, a educação de qualidade para todos como uma urgência nacional, definindo cinco metas:

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i) Alargar, progressivamente, a todas as crianças em idade adequada, o acesso a educação pré-escolar e consolidar a universalidade do ensino básico de nove anos; (ii) Estender a educação fundamental, integrando todos os indivíduos em idade própria, até ao fim do ensino ou formação de nível secundário; (iii) Dar um salto qualitativo na dimensão e na estrutura dos programas de educação e formação dirigidos aos adultos; (iv) Mudar a maneira de conceber e organizar o sistema e os recursos educativos, colocando-os ao serviço do interesse público geral e, especificamente, dos alunos e famílias; (v) Enraizar em todas as dimensões do sistema de educação e formação a cultura e a prática da avaliação e da prestação de contas.

Assim, o XVII Governo orientou a sua política educativa em torno dos seguintes objectivos: 1. Promover o sucesso educativo, colocando as escolas ao serviço das aprendizagens dos alunos; 2. Modernizar as escolas, criando melhores condições de trabalho a professores e alunos; 3. Enraizar a cultura e a prática de responsabilização, de avaliação e de prestação de contas a todo o sistema de ensino; 4. Abrir a escola ao exterior, reforçar as lideranças, promover a autonomia das escolas e melhorar o seu funcionamento, mediante o reforço da participação das famílias e das comunidades na direcção estratégica das escolas; 5. Alargar as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida.

Durante a última legislatura foram tomadas medidas que visam o prosseguimento destes objectivos, designadamente: Uma escola a tempo inteira, com oferta gratuita e generalizada de actividades de enriquecimento curricular para todas as crianças do 1.° ciclo do ensino básico; A diversificação da oferta formativa de nível básico e secundário e a criação de cursos profissionais e de cursos de educação e formação nas escolas públicas, triplicando o número de alunos em cursos profissionais; A criação de condições de acesso a modalidades especiais de conclusão do nível secundário de educação; A expansão da rede de centros novas oportunidades; O alargamento da acção social escolar, aumentando para mais do dobro o número de alunos abrangidos, esforço estatal regido pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efectivo do direito à educação e a igualdade de oportunidades; A modernização física e tecnológica das escolas; A requalificação da rede escolar do 1.º ciclo e a criação de novos centros escolares; O reordenamento e a requalificação da rede de educação pré-escolar.

A extensão da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e a generalização da educação pré-escolar gratuita para todas as crianças de cinco anos assumem-se como mais um contributo para a melhoria da qualificação dos portugueses e para o incremento da equidade educativa e social.

Capítulo III Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Bloco de Esquerda e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, emitir parecer à aprovação do projecto de proposta de lei que estabelece o regime de escolaridade Consultar Diário Original

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obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a iniciativa em apreço.

Angra do Heroísmo, 4 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Junho de 2009, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 273/X (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 15 de Maio, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento Jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais e estatutários é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

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Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, visa, em síntese, o seguinte:  Ajustar o regime das contra-ordenações ambientais à realidade socioeconómica portuguesa, através da diminuição da maioria dos valores das coimas, em especial dos valores mínimos das mesmas;  Instituir a possibilidade de o infractor obter uma redução da coima aplicável, quando não seja reincidente, reconheça de imediato a infracção cometida e cesse a correspondente conduta ilícita;  Proceder a ajustamentos e clarificações do regime processual.
b) Na especialidade Na análise na especialidade o Grupo Parlamentar do PSD apresentou a seguinte proposta de aditamento, a qual foi aprovada por unanimidade: ―Artigo 73.º-A Regiões Autónomas

1. As competências atribuídas às autoridades e serviços administrativos são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos competentes órgãos e serviços das respectivas administrações regionais autónomas.
2. O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria da respectiva Região‖.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou-se a favor da iniciativa em apreciação, relevando o esforço de adequação dos valores das coimas à realidade socioeconómica do país, pese embora a omissão da autonomia político-administrativa das regiões autónomas.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou-se contra a iniciativa porquanto considera haver uma diferente censura dos actos conforme o tempo em nos encontramos. Considera, ainda, que a proposta esquece a realidade das regiões autónomas, uma vez que toda a regulamentação só prevê entidades da administração central e relativamente ao território continental, não salvaguardando que o produto das coimas seja receita própria das regiões autónomas.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se quanto a esta iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade, quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 273/X (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, com a proposta de aditamento aprovada por unanimidade em sede de apreciação na especialidade.

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Ponta Delgada, 8 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 280/X (4.ª) (APROVA A LEI DOS PORTOS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 9 de Junho de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei que ―Aprova a Lei dos Portos‖.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa estabelecer o regime jurídico aplicável aos portos comerciais, aos portos de pesca e aos portos de recreio, definindo, designadamente, a utilização e gestão do domínio público portuário, a operação portuária e outros serviços portuários, os respectivos regimes económico-financeiros e o regime contra-ordenacional.
Obtém-se um enquadramento jurídico moderno e inovador, aperfeiçoando algumas disposições normativas já existentes e estabelecendo novas regras mais adequadas à competitividade que se pretende para o sector.
A iniciativa em análise clarifica as funções a prosseguir pelos sectores público e privado e consolida as disposições existentes e reforça a posição do IPTM, IP, enquanto órgão de cúpula do sector marítimoportuário, tendo como objectivos primordiais a protecção dos direitos e interesses dos utilizadores dos portos nacionais e a eficiência das actividades sujeitas à regulação.
A responsabilidade pela gestão dos principais portos é conferida, às administrações portuárias, tendo em vista a melhoria da respectiva eficiência económica e a promoção de uma política comercial em articulação com os agentes privados, assentes em critérios de eficácia e rigor, focalizando a sua intervenção na vocação central inerente às respectivas atribuições e competências (a exploração dos portos comerciais), sem prejuízo, contudo, de poderem desenvolver outras actividades que não a ponham em causa. Consagram-se regras que asseguram a articulação do desempenho das administrações portuárias com a actividade do IPTM, IP, tendo em vista a concorrência e a colaboração como estratégia de resposta para a concorrência em mercados globais.
A lei dos portos visa nomeadamente: Aperfeiçoar os normativos constantes de legislação que regula as concessões, tendo em atenção o enquadramento geral das parcerias público-privadas, a experiência adquirida através das concessões já efectuadas neste e noutros sectores, e a evolução verificada em domínios da gestão portuária; Consultar Diário Original

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Melhorar o acompanhamento da exploração portuária concessionada; Promover a participação da iniciativa privada na exploração portuária, nomeadamente nos actuais portos secundários, procedendo à respectiva concessão quando tal for viável; Reforçar a iniciativa privada na prestação dos serviços portuários em geral, pelo método mais adequado às condições do mercado, promovendo-se a melhoria da qualidade dos serviços, definindo os requisitos e as condições técnicas de base para a sua prestação; Melhorar a qualidade do regime jurídico das novas concessões, aprovando as respectivas bases, permitindo-se a melhoria das propostas dos concorrentes tendo em vista a eficiência e a transparência da actividade concessionada.

O presente projecto consagra soluções de gestão adequadas para os portos secundários sem componente comercial, apostando na proximidade e afinidade, potenciadoras de sinergias e de economias de escala e complementaridade entre portos.
Enuncia o conceito de domínio portuário e identifica, e, em alguns aspectos, regula os procedimentos de atribuição de títulos de utilização e exploração do domínio público portuário.
A iniciativa em análise aprova as bases das concessões da actividade de operação portuária e consagra os princípios do regime económico do sector marítimo-portuário.
Consagra, ainda, o regime jurídico do tarifário e é estabelecida a possibilidade de discriminação positiva das tarifas que privilegiem serviços, linhas ou carregadores estratégicos que se pretendam apoiar pela sua importância para o desenvolvimento do sector portuário e da economia nacional.
É estabelecido o regime de planeamento do sector portuário nacional, prevendo como instrumento o Plano Nacional marítimo-portuário, como plano sectorial, os Planos Estratégicos dos Portos e ainda os demais planos portuários elaborados pelas administrações portuárias decorrentes de obrigações legais.
Em matéria de dragagens, a lei dos portos estabelece que as obras de dragagem que visem a criação, melhoria ou manutenção das condições de acessibilidade marítima e de segurança para a navegação, dentro ou no acesso aos portos, têm a natureza de obras públicas.
Relativamente à operação portuária, a iniciativa tem uma função de inovação, de consolidação e de clarificação dos vários regimes actualmente em vigor e consagra os princípios fundamentais em matéria de segurança da navegação no porto e a segurança das operações portuárias na perspectiva operacional da navegação, movimentação de mercadorias e tráfego de passageiros.
Consagra ainda o regime jurídico das contra-ordenações a aplicar em caso de violação das normas estabelecidas no presente projecto, bem como dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias, quaisquer que sejam os seus agentes.
Na generalidade a Comissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor do PS e com as abstenções do PPD/PSD do CDS-PP e do BE, não ter nada a opor.

Para a especialidade importa salientar o seguinte: Tal como dispõe o artigo 133.º, o disposto na presente proposta de lei visa aplicar-se apenas ao território continental português.
Acontece que o Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto (estabelece o regime de operação portuária), o Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de Dezembro (aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação da cargas em áreas portuárias), ora revogados, eram aplicados na Região e, embora a RAA possua legislação regional própria, mormente o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho, esta apenas regula, o Sistema Portuário Regional, ficando assim um vazio legislativo quanto àquelas restantes matérias constantes da lei dos portos e fora do sistema portuário regional.
Considerando a importância desta matéria para a regulação da actividade marítimo-portuária na Região e o impacto negativo provocado pelo vazio legal nestas matéria, somos de parecer que a proposta deve aplicar-se à Região em tudo o que não esteja regulado regionalmente.
Neste sentido, a Comissão Permanente de Economia deliberou, por unanimidade, propor a eliminação do artigo 133.º.


Consultar Diário Original

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Ponta Delgada, 9 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 280/X (4.ª) (APROVA A LEI DOS PORTOS)

PROPOSTA DE LEI N.º 281/X (4.ª) (APROVA A LEI DA NAVEGAÇÃO COMERCIAL MARÍTIMA)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Turismo e Transportes)

Sobre o assunto em epígrafe e reportando-me ao ofício de V. Ex.ª, acima referenciado, dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, de informar os seguintes pareceres, com os quais concordou:

Proposta de lei n.º 280/X (4.ª) Nada a opor.

Proposta de lei n.º 281/X (4.ª) A presente proposta de lei tem como objecto a aprovação da Lei Geral da Navegação Comercial Marítima (LGNCM) e tem um total de seis artigos, dois deles de normas transitórias (artigos 3.º e 4.º). A primeira destas normas tem como destinatários os armadores de comércio, os gestores de navios e os agentes de navegação, fixando um prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor para que se adaptem aos novos requisitos e, uma norma transitória especial, sobre remissões.
A proposta prevê ainda no artigo 5.º a aplicação da lei às Regiões Autónomas, "(») sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos competentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências" e, um período de vacatio legis, de 90 dias após a data da publicação (artigo 6.º).
Numa análise ao artigo 5.º, dedicado às revogações, verificamos que com esta proposta são revogados treze diplomas legais (ex: achados no mar; normas sobre o contrato de transporte de passageiros por mar; contrato de reboque marítimo; contrato de fretamento; aquisição e alienação de navios de comércio; regime jurídico da actividade de agente de navegação; regime jurídico da actividade do gestor do navio, o estatuto legal do navio e o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante), assim como normas do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, sobre privilégios creditórios e das hipotecas, seguro contra riscos de mar, contrato de risco, abandono, avarias, arribadas forçadas e abalroação.
O leque das matérias revogadas poderia levar-nos a pensar que com esta proposta é codificada toda a legislação da navegação comercial marítima. Mas não é esse o escopo da presente proposta.
Isso mesmo resulta do preâmbulo (Exposição de Motivos) que diz que esta proposta procura "(») acolher normas já existentes estruturando-as em conformidade e sistematizando o respectivo enquadramento, visando-se essencialmente compilar e acomodar as regras que regulam aspectos inerentes ao Direito do Mar, no qual assume panicular relevância o Direito da Navegação." Elimina o contrato de risco e reforma a matéria referente a avarias, arribadas forçadas e abalroação e faz algumas actualizações em matéria de achados marítimos, abandono, salvação marítima e remoção de

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destroços de navios, embora vise essencialmente uma harmonização estrutural e terminológica, conforme também é dito na exposição de motivos, a exemplo também das matérias referentes aos contratos marítimos.
Regulamenta de forma exaustiva a actividade desenvolvida pelos agentes económicos relacionados com o porto, como os agentes de navegação (artigo 42.º a 57.º), armadores de recreio (artigo 32.º a 36.º) e gestor de navios (artigos 37.º a 41.º), sendo os diplomas que regulam estas matérias revogados.
A nível sistemático a Lei Geral da Navegação Comercial Marítima consta de um total de 461 artigos.
Dado o conteúdo das matérias tratadas ser vasto, o nosso parecer debruçar-se-á apenas sobre aquelas que têm a ver directamente com a autoridade portuária, mais concretamente, com as competências que lhe são atribuídas ou que já resultam da legislação em vigor, sem prejuízo de fazermos algumas considerações pontuais sobre algumas matérias, nomeadamente sobre as actividades marítimo turísticas, náutica de recreio, tripulações e uma apreciação geral sobre o diploma.
Nestes termos,

1. Agentes de navegação A primeira referência à autoridade portuária aparece na matéria referente aos agentes de navegação, regulada nos artigos 42.º a 57.º. De acordo com a lei actualmente em vigor (Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 148/91, de 12 de Abril), as sociedades comerciais regularmente constituídas que, obedecendo aos requisitos previstos na lei tenham por objecto qualquer das actividades previstas nas diversas alíneas do seu n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma, são considerados agentes de navegação, ficando, contudo, o acesso à actividade dependente de inscrição e o seu exercício condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pela respectiva administração ou junta portuária.
De acordo com a nova proposta, o agente de navegação é "(») aquele que, em nome e em representação do armador de comércio, se encarrega dos actos necessários ao despacho da embarcação no porto e das operações comerciais a que a mesma se destina , bem como de assistir o comandante na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação da embarcação e à continuação da viagem, e ainda os actos e contratos de que seja encarregue pelo armador" (n.º 1 do artigo 42.º).
E, logo no n.º 2 é dito que o agente de navegação "tem de ser uma sociedade comercial regularmente constituída que, em representação do armador de comércio, e por sua conta e ordem, pratique os seguintes actos e procedimentos (»)", sendo depois efectuada essa enumeração ao longo de quatro alíneas que, grosso modo, já constam da legislação em vigor.
Mas diz ainda que "sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda considerados agentes de navegação as sociedades comerciais regularmente constituídas que, exercendo, embora as funções mencionadas no n.º 2 não agenciem embarcações no porto, por representarem armadores de comércio que não escalam os portos portugueses ou aqueles em que se encontram licenciados, desde que comprovadamente mantenham essa representação" (n.º 1 do artigo 42.º).
Começando pela análise deste último número, a primeira crítica que se aponta é a de saber como, perante quem e quando é feita a comprovação da representação, dado que a proposta é omissa. Por outro lado, o emprego da forma verbal no presente do conjuntivo, parece pressupor que essa representação já existia em momento anterior, isto é, que aquando da inscrição e licenciamento o agente de navegação representava armadores que escalavam o porto em que se encontra licenciado, mas que por estes terem deixado de escalarem portos portugueses ou aquele em que se encontra inscrito e licenciado, caso não existisse esta menção expressa.
Caso seja esta a interpretação a dar àquela disposição, julgamos que a redacção deveria ficar mais clara.
Contudo, subsiste a dúvida relativa à parte final que é como, perante quem e quando deve ser feita a comprovação da representação.
Sendo a noção de agente de navegação dada logo no número um do artigo 42.º, o número dois desse artigo deveria ser meramente exemplificativo do tipo de actos e procedimentos que o agente de navegação pratica em nome e por conta e ordem do armador de comércio e, assim sendo, não devendo aparecer como autónomo daquele.
A forma como está redigido este número levanta a questão de saber se as diversas alíneas do número dois são cumulativas. Na redacção actual da lei em vigor, que tem praticamente a mesma redacção, essa questão

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não se coloca, dado o emprego do determinante demonstrativo (qualquer), na proposta de lei o emprego do artigo definido (os) suscita dúvidas.
A redacção do número dois, ao contrário do regime actual, não denomina de actividade os diversos actos e procedimentos referidos nas diversas alíneas do n.º 2, porque são, efectivamente, actos e procedimentos que estão ali previstos, pelo que, a nova qualificação é, em nosso entendimento, mais correcta.
Mas já não é feliz quando repete, diversas vezes, que o agente dá cumprimento e promove os actos em nome e por conta e ordem de armadores de comércio, quando isso já resulta do n.º 1 desse mesmo artigo.
Face ao exposto, julgamos que a redacção do artigo 42.º deveria ser melhorada de forma a clarificar as dúvidas que agora suscitamos.
Ainda no que se refere à regulamentação dos agentes de navegação, a proposta apresenta algumas alterações em relação à legislação actual, como são: a) Deixa de ser requisito do licenciamento que o agente de navegação disponha, em localização adequada em relação ao porto em que pretende exercer a actividade dos meios necessários, passando a ser exigido que o agente disponha apenas dos meios materiais e humanos necessários que lhe permita cumprir com os requisitos exigidos em cada porto, pelo que, a localização dos meios e sua adequação em relação ao porto deixa de ser requisito expresso do licenciamento; b) O Capital social da sociedade deixa de poder ser igual ou superior a 25 000 € e passa a ser de 50 000 €; c) Torna expresso que ao agente de navegação cabe executar e promover os actos ou diligências não só relacionados com a estadia das embarcações que lhe estejam consignadas, mas também com as suas cargas, tripulações e passageiros, defendendo os respectivos interesses; d) Desaparece o período de vacatio para poder ser aceite novo requerimento do agente de navegação para o exercício da actividade, que, à face da lei existente, são de 12 meses a contar da data do cancelamento; e) O pedido de inscrição deixa de poder ser formulado em nome de sociedade a construir; f) Os armadores de comércio passam a poder exercer directamente os actos e diligências relacionados com a estadia das embarcações por si explorados, independentemente da localização da sede social, como se passa actualmente; g) O direito de retenção de cargas que o agente de navegação tem é por créditos seus ou dos seus clientes sobre o dono, destinatário ou interessado na carga a reter; h) O Ministro responsável pelo sector portuário deixa de poder fixar tabelas de tarifas máximas a aplicar pelos agentes de navegação; i) A caução a prestar pelo agente de navegação à autoridade portuária deixa de ser fixada por despacho do ministro responsável pelo sector portuário, sob proposta da respectiva autoridade portuária, passando o valor e as condições de prestação a ser fixado por cada autoridade portuária e a constar do respectivo regulamento de exploração; j) Passam a ser devidas taxas pela inscrição, renovação e licenciamento para o exercício da actividade que são fixadas pelas entidades intervenientes em regulamentação própria.
l) Deixa de ficar expresso que aos danos produzidos pelo navio em infra-estruturas e equipamentos é aplicável a legislação nacional, designadamente a que introduz em direito interno a legislação internacional sobre a matéria.
m) Passa a poder ser aplicado como sanção acessória a interdição de exercício da actividade, caso tenha ocorrido a prática de três infracções durante o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória definitiva ou do pagamento voluntário da coima ( n.º 1 do artigo 424.º).

Se em relação às alterações previstas nada temos a opor na generalidade, exceptuamos as previstas nas alíneas h) e l). Quanto à alínea h) julgamos que, não existindo qualquer disposição comunitária que o impeça, o Ministro responsável pelo sector portuário deveria continuar a deter a faculdade de fixar tabelas de tarifas máximas para alguns dos actos integrados na actividade de agente de navegação. Já quanto à alínea l) deveria ficar expressamente previsto que o agente de navegação responde perante a autoridade portuária,

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embora com o direito de regresso contra o armador, por danos em infra-estruturas e equipamentos causados pelas embarcações.
Em matéria de contra-ordenações a proposta de lei define no artigo 422.º como sendo contra-ordenação, de entre outras, o exercício da actividade de agente de navegação em violação do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 43.º, que ç passível de ser punido com coima de € 1000 a € 50000 [alínea c) do n.º 1 do artigo 422.º]; a utilização indevida das denominações referidas no n.º 5 do artigo 43.º e o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no 55.º, que passa a ser punível com coima de € 250 a € 3500 [alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 422.º].
Mas depois o artigo 423.º, dispõe que: ―Caso a infracção seja praticada por pessoa colectiva os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 422.º são elevadas para o triplo".

Sendo o exercício da actividade de agente de navegação apenas efectuado por coimas fixadas já teve em conta essa realidade, porque não nos parece fazer qualquer sentido que os valores fixados no artigo 422.º para os agentes de navegação possam ser elevados para o triplo por força do artigo 423.º, pelo que, é nosso entendimento que aquele artigo deverá ser revisto.
As administrações portuárias podem proferir decisões condenatórias definitivas e receber as coimas (n.º 4 do artigo 424.º, devendo manter o IPTM informado, sendo a entidade competente para o processamento e aplicação das coimas previstas na alínea c) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 422.º.

2. Acontecimentos de mar O artigo 75.º da proposta de lei define acontecimento de mar como sendo "... todo o facto extraordinário que ocorra no mar, ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a embarcações, engenhos flutuantes, pessoas ou coisas que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas".
O n.º 2 exemplifica os acontecimentos de mar: "a tempestade, o naufrágio, o encalhe, a varação, a arribada, o abalroamento, a simples colisão ou toque, o incêndio, a explosão, o alijamento ou o simples alijamento, a pilhagem, a captura, o arresto, a detenção, a angária, a pirataria, o roubo, o furto, a barataria, a rebelião, a queda de carga, as avarias particulares da embarcação ou da carga, bem como as avarias grossas, a salvação, a presa, o acto de guerra, a violência de toda a espécie, a mudança de rota, de viagem ou de embarcação, a quarentena e, em geral, todos os acidentes ocorridos no mar que tenham por objecto a embarcação, engenhos flutuantes, pessoas, cargas ou outras coisas transportadas a bordo‖.
E o n.º 3 diz ainda que "É, igualmente considerado acontecimentos de mar a detecção de clandestinos a bordo e o regaste de pessoas do mar'' O artigo 157.º da proposta de lei fixa os procedimentos para a remoção das embarcações ou destroços e os artigos 161.º e 162.º a remoção compulsiva no caso de risco de ocorrência de poluição e a responsabilidade do proprietário e do armador de comércio, enquanto que o artigo 426.º estabelece para quem reverte o produto das coimas.
O n.º 1 do artigo 159.º vem especificar que: ―Se o acontecimento de mar ocorrer em área de jurisdição portuária, compete á respectiva administração portuária a realização dos procedimentos e diligências processuais, nos termos das alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 157.º dos artigos 161.º e 162.º e do n.º 2 do artigo 426.º" podendo aquela, inclusive, quando os encargos financeiros previstos ultrapassarem a capacidade financeira, solicitar à respectiva tutela autorização e cabimentação‖.

As alíneas d) a h) dispõem o seguinte: "d) A reivindicação para recuperação de carga por parte do respectivo proprietário ou carregador depende da apresentação às autoridades marítimas do respectivo título de propriedade ou de autorização expressa do armador de comércio da embarcação sinistrada para a recuperar, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 162.º;

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e) Nos casos de não reivindicação da carga ou de não observância do estabelecido na alínea anterior, a mesma considera-se perdida a favor do Estado, devendo a entidade aduaneira competente dela tomar conta, para os devidos efeitos legais; f) Se, em face da sua natureza ou estiva a bordo, a recuperação da carga interferir, de forma determinante, nas operações de remoção da embarcação, não pode haver intervenção sobre a mesma enquanto a autoridade marítima a não autorizar, ficando esta apreendida a favor do Estado; g) Sempre que a carga compreenda mercadorias perecíveis, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, aplica-se, quanto a estas, o disposto no artigo 261.º; h) Confirmando-se o abandono da embarcação, a respectiva capitania do porto solicita às autoridades judiciárias competentes que notifiquem os agentes de navegação, os proprietários da embarcação ou os respectivos representantes legais para comunicarem que outros bens, nomeadamente embarcações, possuem o proprietário e o armador de comércio em causa".

São os procedimentos e diligências processuais previstas nas alíneas acima citadas que compete à respectiva administração portuária realizar.
Mas não só. O artigo 161.º prevê que:

"1. Verificando-se elevado risco de ocorrência de poluição, e não sendo a remoção imediatamente efectuada ou suportada pelo proprietário, armador de comércio ou representante legal, é utilizado o procedimento de ajuste directo para a contratação de entidade idónea para a remoção de hidrocarbonetos, combustíveis e outras substâncias poluentes, em conformidade com os procedimentos legalmente estabelecidos para aquela forma de contratação.
2. No caso previsto no número anterior, o respectivo plano de remoção deve ser submetido à aprovação do capitão do porto com jurisdição na área, aplicando-se o procedimento referido no n.º 2 do artigo 156.º".

O n.º 2 do artigo 156.º, dispõe que: "Nas áreas de jurisdição referidas no artigo 159.º, e antes da aprovação do plano referido no número anterior, o capitão do porto recolhe o parecer da respectiva entidade administrante."

Esta longa reprodução das disposições teve apenas como objectivo demonstrar as competências das administrações portuárias quanto a acontecimentos de mar que ocorram em área de jurisdição portuária.
Sendo as administrações portuárias sociedades anónimas temos algumas reservas em aceitar que aquelas possam solicitar autorização e cabimentação à tutela, no caso dos encargos financeiros previstos ultrapassarem a capacidade financeira, conforme vem prever a proposta, mas se assim ficar consagrado fica resolvida algumas das questões que certamente seriam colocadas a nível financeiro.
Ainda nesta sede, o produto da coima prevista no n.º 2 do artigo 426.º deverá reverter para a entidade que autua e instrui o processo e para os cofres da Região Autónoma.

3. Outro pessoal Com as epígrafes "Piloto de barra" e "Actividade de pilotagem", o artigo 70.º define o piloto de barra como sendo o "profissional de pilotagem dos portos e barras, devidamente habilitado e certificado nos termos da legislação especial aplicável" e, o artigo 71.º, a actividade por aquele desenvolvida.
Esta redacção apresenta uma "aparente" alteração em relação ao estipulado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico de pilotagem e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem.
Na redacção do n.º 1 do artigo 1.º da disposição legal referida é dito que "a actividade de pilotagem é o serviço público que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança".
No artigo 71.º da LGNCM desaparece a referência a que aquele serviço é público. Esta disposição diz que:

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"A actividade de pilotagem de porto e barra é o serviço que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança".

Considerando a remissão do número dois deste mesmo artigo para a legislação aplicável, quanto às entidades que podem prestar o serviço (quando diz que o serviço de pilotagem pode ser prestado por entidades publicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável) e considerando que nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março aquele serviço é assegurado directamente pelas entidades competentes – no caso da RAM a autoridade portuária – ou mediante contrato de concessão, de acordo com as normas que regulam a concessão de serviço público, tudo indica que continuamos perante uma prestação de serviço público.
Mas se assim é, não vemos qualquer vantagem nos artigos 70.º e 71.º da proposta de lei porque nada acrescentar à legislação existente e que não é revogada, pelo que, somos de entendimento que aqueles artigos deveriam ser eliminados por repetirem o que já está consagrado em lei para a qual remetem.

4. Outras actividades Também com esta epígrafe o artigo 72.º da proposta de lei vem definir a actividade marítimo turística. Este artigo reproduz praticamente a definição dada no Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, que aprovou o Regulamento da Actividade Marítimo Turística.
Na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de Agosto, estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística a vigor nesta Região, diploma que foi aprovado ao abrigo do Estatuto Político Administrativo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de Agosto, o licenciamento das actividades marítimo turísticas é da competência da Direcção Regional de Turismo e depende de parecer prévio da autoridade marítima e portuária.
O artigo 72.º da LGNCM ao prever que as modalidades e a prestação dos serviços que compõem a actividade marítimo-turística encontram-se reguladas em legislação especial nada acresce ou modifica à situação actual, pelo que não se vislumbra qualquer utilidade na sua manutenção.
Os dois seguintes, respectivamente com as epígrafes actividade piscatória (artigo 73.º) e actividade de náutica de recreio (artigo 74.º), apenas definem conceitos, remetendo todo o regime aplicável às actividades para legislação especial sobre a matéria, nada trazendo de novo e apenas repete o que já está consagrado na lei para a qual remetem, pelo que, sendo discutível a sua utilidade os mesmos deveriam ser eliminados.
Esta é uma das críticas que pode ser apontada à proposta de Lei – a que desde já se reconhece mérito – dado que a tentativa de compilar legislação dispersa nem sempre foi conseguida da melhor forma e mostra a dificuldade com que se pode defrontar nessa tarefa.

5. Mercadoria carregada e descarregada É alterado o conceito de Mercadoria Carregada e Descarregada.
O Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro, define no n.º 1 do artigo 21.º Mercadoria Carregada e Descarregada – "Para efeitos do disposto no presente diploma, a mercadoria considera-se carregada no momento em que, no porto de carga, transpõe a borda do navio de fora para dentro e descarregada no momento em que, no porto de carga, transpõe a borda do navio de dentro para fora." Na presente proposta o n.º 1 do artigo 262.º estabelece "Para efeitos do disposto no presente subtítulo, a mercadoria considera-se carregada ou descarregada no momento em que, no porto de carga ou descarga, entra em contacto físico com o aparelho de carga ou descarga, respectivamente." A nova alteração poderá trazer alguns problemas na resolução das questões relacionadas com avarias na carga nomeadamente do apuramento de responsabilidades com algum prejuízo para a Autoridade Portuária.

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6. Restantes matérias Em matéria de contratos marítimos a proposta visa realizar a par de ajustamentos pontuais, uma harmonização estrutural e terminológica e, por se entender que é determinante a autonomia das partes, mantém a tendência para a supletividade e residualidade das normas atinentes a estas matérias.
Já no que se refere ao contrato de seguro marítimo é dito na exposição de motivos que as normas actuais reflectem já "(») uma influência muito significativa de experiências e ordenamentos estrangeiros e de regras sobre seguro marítimo internacionalmente aceites‖.
Também no âmbito do seguro marítimo foi tido em atenção o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, tendo sido reconhecido na exposição de motivos que é determinante a importância da autonomia das partes, o que levou a que se mantivesse o carácter residual. São, no entanto, consagradas regras imperativas "(») como sejam as que se incluam entre as disposições aplicáveis aos contratos de seguro em geral as disposições gerais aplicáveis ao seguro de danos‖.
Surge como novidade a autonomia da cobertura da responsabilidade civil, o que vem na linha do novo regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
No que se refere à tutela da navegação, a proposta visa a harmonização estrutural e terminológica ao nível das garantias marítimas (hipoteca e privilégios creditórios) bem como ao nível dos procedimentos processuais (arresto e penhora), e incorpora. "(») com as devidas adaptações, o regime legal vigente, designadamente o constante do código do Processo civil", conforme consta da exposição de motivos.
Neste capítulo há ainda a realçar a consagração expressa da possibilidade de recurso à arbitragem marítima e, em matéria de responsabilidade civil, a matéria referente aos sujeitos passa praticamente para a LGNCM.
É revogado o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, no que se refere à responsabilidade penal, e surge como novidade da proposta a matéria referente à responsabilidade disciplinar.

Conclusão

Face ao exposto, somos de parecer que as matérias a seguir enunciadas devem ser objecto de alteração/reformulação: 1. Os actos e procedimentos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 42.º não devem ser cumulativos como parece resultar da utilização do artigo definido (o) mas meramente indicativo, sendo então empregue o determinante demonstrativo (qualquer).
2. O emprego do verbo manter no presente do conjuntivo no n.º 2 do artigo 42.º significa que aquando da inscrição e licenciamento o agente de navegação representava armadores que escalavam o porto em que se encontra licenciado, mas que por estes terem deixado de escalarem portos portugueses ou aquele em que se encontra licenciado o agente de navegação, este deixaria, por esse facto, de poder estar inscrito e licenciado, caso não existisse esta menção expressa? 3. Como, perante quem e em que prazos deve ser feita a comprovação da representação referida na parte final do n.º 4 do artigo 42.º.
4. Não existindo qualquer disposição comunitária que impeça o Ministro responsável pelo sector portuário de fixar tabelas de tarifas máximas para os actos integrados na actividade de agente de navegação, deveria ser mantida essa faculdade.
5. Ficar expressamente previsto que o agente de navegação responde perante a autoridade portuária, embora com o direito de regresso contra o armador, por danos em infra-estruturas e equipamentos causados pelas embarcações por si agenciados.
6. Sendo o exercício da actividade de agente de navegação apenas efectuado por sociedades - que são pessoas colectivas – questiona-se se os valores das coimas fixadas já teve em conta essa realidade, porque não nos parece fazer qualquer sentido que os valores fixados no artigo 422.º para os agentes de navegação possam ser elevados para o triplo por força do artigo 423.º.
7. O produto da coima prevista no n.º 2 do artigo 426.º deverá reverter para a entidade que autua e instrui o processo e para os cofres da Região Autónoma, no caso da entidade autuante e instrutora ser regional.

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8. Diversas repetições no artigo 42.º de que agente de navegação dá cumprimento e promove os actos em nome e por conta e ordem de armadores de comércio, quando isso já resulta do n.º 1 desse mesmo artigo.
9. Os artigos 70.º, 71.º, 73.º e 74.º definem conceitos e repetem o que já está consagrado em lei para a qual remetem, pelo que, sendo discutível a sua utilidade os mesmos deveriam ser eliminados.
10. O artigo 262.º, n.º 1, Mercadoria carregada e descarregada deveria ser revisto pois poderá trazer alguns problemas na resolução das questões relacionadas com avarias de carga.
11. Ser ressalvado em matéria de actividades marítimo turísticas o facto da Região Autónoma da Madeira poder legislar (A RAM tem legislação própria sobre a actividade marítimo turística – Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de Agosto).

O conteúdo das restantes matérias tratadas no projecto de lei não nos merece quaisquer comentários.

Funchal, 9 de Junho de 2009.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 281/X (4.ª) (APROVA A LEI DA NAVEGAÇÃO COMERCIAL MARÍTIMA)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 9 de Junho de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei que ―aprova a Lei Geral de Navegação Comercial Marítima‖.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende fazer aprovar a Lei Geral da Navegação Comercial Marítima com a finalidade de agregar diversas fontes relativas à matéria da navegação comercial marítima. Algumas regras de Direito Marítimo, ainda vigentes, foram elaboradas, aprovadas e publicadas no século XIX, coexistindo com normas mais recentes, todas reflectindo já uma influência muito significativa de ordenamentos estrangeiros e de regras internacionalmente aceites.
Esta iniciativa legislativa não pretende constituir uma codificação de normas de Direito Marítimo, embora procure agrupar de forma coerente e ordenada a amálgama de regras que, há muito, se encontra dispersa na ordem jurídica nacional e que se impunha organizar, de preferência, concentrando tudo num único instrumento.
São de assinalar as exclusões do âmbito de aplicação desta lei, esclarecendo-se que a mesma não é aplicável à actividade de navegação que ocorra nas águas interiores sob soberania ou jurisdição nacional que não sejam acessíveis às embarcações desde o mar, com excepção do disposto em matéria de jurisdição dos juízos marítimos, bem como que a lei não prejudica o disposto na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho, que

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determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar, o disposto na lei dos portos.
Ficam ainda excluídas da presente iniciativa legislativa todas as matérias reguladas em diplomas especiais no âmbito de atribuições da Marinha, enquanto Autoridade Marítima Nacional, excepto nos casos em que, em razão da sua natureza ou enquadramento específico, sejam regulados pela mesma.
É consagrado o conceito de Administração Marítima Nacional, entendendo-se esta como o conjunto de autoridades, entidades e serviços sob a tutela do Governo que dispõem de atribuições e exercem competências no domínio da navegação marítima (ex. Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, e Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo).
Quanto aos meios de navegação, o regime que se pretende estabelecer procura seguir o regime actualmente vigente em matéria de classificação das embarcações e dos instrumentos e mecanismos para a sua segurança e protecção.
Em matéria de segurança e protecção, são apenas enunciados os princípios gerais que regem a matéria em causa.
No respeitante aos sujeitos e actividades procura-se apresentar uma regulamentação tanto quanto possível exaustiva dos principais actores da actividade marítima, revogando integralmente a legislação em vigor nesta matéria.
O quadro legal regulador da matçria relativa a ―Acontecimentos de mar‖ encontra-se em muitos aspectos obsoleto ou carente de profundas alterações.
O restante enquadramento normativo em matéria dos acontecimentos de mar, porque mais recente, designadamente o Decreto-Lei n.º 416/70, de 27 de Junho, relativo aos achados marítimos, o Decreto-Lei n.º 203/98, de 10 de Julho, relativo à salvação marítima, e o Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de Março, sobre a remoção de destroços dos navios, não carecia de uma reforma profunda, pelo que, procedeu-se essencialmente a uma harmonização estrutural e terminológica.
Em matéria de contratos marítimos, a opção tomada foi a de realizar também aqui, a par de ajustamentos pontuais, uma harmonização estrutural e terminológica.
Quanto ao contrato de seguro marítimo procura-se promover uma necessária actualização e adaptação terminológicas do regime até agora em vigor, o que justifica o facto de se proceder à revogação em bloco dos Títulos II e III do Livro Terceiro do Código Comercial. Adicionalmente, procede-se à eliminação do Título IV daquele Código, incidente sobre o contrato de risco, eliminando, assim, a tipicidade deste tipo contratual no ordenamento jurídico português.
A redacção das disposições relativas ao contrato de seguro marítimo teve igualmente em atenção o novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Como regra geral propõe-se a manutenção do carácter residual, o que significa que estas regras podem, em geral, ser afastadas por estipulação das partes em sentido contrário.
Mas a regra geral comporta excepções consubstanciadas em determinadas regras imperativas em matéria de contrato de seguro, como sejam as que se incluam entre as disposições aplicáveis aos contratos de seguro em geral e às disposições gerais aplicáveis ao seguro de danos.
No que respeita ao tratamento dos tipos de seguro individualizados, deve também referir-se a autonomização da cobertura da responsabilidade civil, com expressa salvaguarda da legislação aplicável aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil aplicáveis às actividades marítimas, da qual constitui exemplo o seguro obrigatório de responsabilidade civil aplicável à actividade marítimo-turística.
Ao nível das garantias marítimas, procura-se essencialmente uma harmonização estrutural e terminológica das questões relativas à hipoteca das embarcações e aos privilégios creditórios. No que se refere aos procedimentos processuais, como sejam o caso do arresto e da penhora, a opção é semelhante, procurandose incorporar, o regime legal vigente, designadamente o constante do Código do Processo Civil. De igual modo, se procede em matéria da jurisdição e do processo, sendo de realçar a consagração expressa da possibilidade de recurso à arbitragem marítima.

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Quanto à responsabilidade civil, procura-se organizar as disposições que se encontram dispersas pelos vários diplomas em vigor, oportunidade suscitada pelo facto de a matéria relativa aos sujeitos passar a ser praticamente regida por esta iniciativa.
No que concerne à responsabilidade penal, procede-se à revogação total do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, cujas soluções com mais de meio século se encontram já, não só desactualizadas como, em muitos casos, suscitam problemas de legalidade e inconstitucionalidade.
Na generalidade, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PS e do BE e com as abstenções do PPD/PSD e do CDS-PP, nada ter a opor.
Este projecto de proposta de lei, a ser aprovado, aplicar-se-á na Região, no entanto, sendo este um diploma essencial, assumindo uma posição estruturante nesta matéria, destacamos as competências regionais estatutariamente consagradas, tal como o estipulado no artigo 8.º, sob a epígrafe ―Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas‖, e no artigo 53.º (―Pescas, Mar e Recursos Marinhos‖), que considera competir à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos marinhos, designadamente sobre: ―a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região; c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região; e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região; f) A pesca lúdica; g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio; h) As tripulações‖.

O presente projecto estabelece na Secção VII, do Título IV, sob a epígrafe Acontecimentos de Mar, o regime aplicável aos Achados Marítimos.
Em relação a este aspecto chamamos a atenção para o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, salvaguardando, também nesta matéria, as competências regionais: ―Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.‖ Assim, para a especialidade, a Subcomissão de Economia, entendeu por unanimidade propor, a fim de ter em conta as competências regionais constitucionais e estatutariamente consagradas, a seguinte alteração para a redacção do artigo 5.º do projecto de proposta de lei:

Artigo 5.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências político-administrativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira constitucional e estatutariamente consagradas.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL):

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Junho de 2009, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 282/X (4.ª) – Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 20 de Maio, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa a) Na generalidade A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, visa alterar o regime jurídico do processo aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, dando cumprimento ao acordo tripartido celebrado entre o XVII Governo Constitucional e os parceiros com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, assinado em Junho de 2008, o qual previu que a matéria processual sobre contraordenações laborais deveria ser objecto de legislação própria.
A proposta em análise atribui competências para procedimento contra-ordenacional à Autoridade para as Condições do Trabalho e ao Instituto da Segurança Social, IP, criando instrumentos legais que os habilitam a exercer uma acção fiscalizadora no combate à utilização abusiva dos falsos recibos verdes.

b) Na especialidade Na análise na especialidade o PSD apresentou a seguinte proposta de alteração, a qual foi aprovada por unanimidade:

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―Artigo 63.º Regiões Autónomas

1. As competências atribuídas às autoridades e serviços administrativos são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos competentes órgãos e serviços das respectivas administrações regionais autónomas.
2. O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria da respectiva Região.‖

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados O Grupo Parlamentar do PS manifestou-se a favor da iniciativa em apreciação, pese embora a omissão da autonomia político-administrativa das regiões autónomas.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou-se contra a iniciativa, ressalvando a proposta de alteração que apresentou.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se quanto a esta iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e Parecer Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 282/X (4.ª) – aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, com a proposta de alteração aprovada por unanimidade em sede de apreciação na especialidade.

Ponta Delgada, 8 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Junho de 2009, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.

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Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 283/X (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 20 de Maio, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento Jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, visa alterar o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, ao mesmo tempo que procede à unificação dos respectivos regimes jurídicos.
Esta iniciativa funda-se na necessidade de promover os objectivos da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, implementar as medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, celebrado em Julho de 2008 e, ainda, de regulamentar o regime da segurança e saúde no trabalho, dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais consagrado no Código do Trabalho.

b) Na especialidade Na análise na especialidade o PSD apresentou a seguinte proposta de alteração, a qual foi aprovada por unanimidade:

―Artigo 120.º Regiões Autónomas 1. As competências atribuídas às autoridades e serviços administrativos são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos competentes órgãos e serviços das respectivas administrações regionais autónomas.
2. O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria da respectiva Região.‖

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Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados O Grupo Parlamentar do PS manifestou-se a favor da iniciativa em apreciação, pese embora a omissão da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou-se contra a iniciativa, ressalvando a proposta de alteração que apresentou.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se quanto a esta iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e Parecer Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 283/X (4.ª) – Estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, com a proposta de alteração aprovada por unanimidade em sede de apreciação na especialidade.

Ponta Delgada, 8 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Junho de 2009, na delegação de S. Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 284/X (4.ª) – Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 20 de Maio, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

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Capítulo II Enquadramento Jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa a) Na generalidade A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, visa autorizar o Governo a autorizar o Código do Processo de Trabalho, clarificar os termos em que o trabalhador pode optar por uma indemnização em substituição da reintegração, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, a prever a competência dos tribunais do trabalho em matéria cível para o controlo da legalidade da constituição e da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores e a criar mecanismos de incentivo do recurso à mediação laboral.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram-se a favor da iniciativa em apreciação, a qual responde à necessidade de adequação das normas adjectivas às alterações verificadas no direito laboral substantivo.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se quanto à proposta em análise.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e Parecer Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PP, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 284/X (4.ª) – Autoriza o Governo a alterar o código de processo de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.

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Ponta Delgada, 8 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª) (APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Junho de 2009, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 285/X (4.ª) – Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 20 de Maio, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento Jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo. A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa a) Na generalidade A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, visa regulamentar o Código do Trabalho, designadamente no que respeita à participação de menor em actividades de natureza cultural, artística ou publicitária, especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante, aspectos da formação profissional, período de laboração, verificação de situação de doença do trabalhador,

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prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador, suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora e informação periódica sobre a actividade social da empresa.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados O Grupo Parlamentar do PS manifestou-se a favor da iniciativa em apreciação, a qual traduz um esforço significativo no sentido da maior eficácia das soluções implementadas.
Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP abstiveram-se quanto à proposta em análise.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade, quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 285/X (4.ª) – Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Ponta Delgada, 8 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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