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10 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

e o património. No que respeita aos limites da troca de informações, refira-se que a presente directiva não impõe a obrigação de promover investigações ou de transmitir informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que deve fornecer as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas investigações, nem a obter ou utilizar tais informações no próprio interesse desse Estado (artigo 8.º, Limites da troca de informações).
Refira-se, por último, a Directiva 2003/48/CE17, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que tem como objectivo permitir que os rendimentos da poupança, sob a forma de juros, pagos num Estado-membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro. Esta directiva estabelece o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador e prevê a troca automática das informações relativas a pagamento de juros.
Em 13 de Novembro de 2008 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva18 que visa alterar a directiva atrás referida. Entre as alterações mais significativas refira-se que se considera que os rendimentos da poupança passam a incluir os rendimentos de certos tipos de produtos financeiros inovadores e de certos produtos de seguro de vida, bem como os pagamentos de juros recebidos por entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, em proveito último de beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares19.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia Várias intervenções em Plenário, assim como várias explicações de motivos de iniciativas apresentadas referem legislação de outros países, em especial de países da União Europeia. É o caso do relatório do Orçamento do Estado para 2006, no qual era manifestada a intenção de propor uma alteração à lei vigente no sentido de que «à semelhança do regime belga, se pudesse associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que fosse essencial para a decisão administrativa».
Também o PSD afirmava reconhecer (no projecto de lei n.º 316/X) como indispensável um claro reforço do poder de derrogação do sigilo bancário por parte das administrações fiscais, e sugeria seguir as melhores práticas assumidas noutros países, com especial destaque para a Espanha, a Finlândia, a Alemanha e os Estados Unidos.
Finalmente, Deputados de vários grupos parlamentares enunciaram em Plenário o exemplo de outros países para as propostas que apresentaram. Dada a dificuldade em obter legislação específica sobre este ponto apresenta-se uma tabela, traduzida e adaptada da publicação da OCDE Tax Co-operation 2008 — Towards a Level Playing Field: Assessment by the Global Forum on Taxation20, que enumera a situação de sigilo bancário em 19 países da União Europeia. Embora a informação que a OCDE coligiu tenha tido o objectivo de avaliar a possibilidade de trocar de informações entre administrações tributárias de países diversos, acaba por reflectir, de forma genérica, a informação disponível no próprio país (ver anexo).

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias21 [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à do projecto de lei em apreciação:
17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003L0048:20070101:PT:PDF (Versão consolidada em 1.1.2007) 18 COM/2008/0727 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0727:FIN:PT:PDF 19 Veja-se a este propósito a página da Comissão relativa à revisão da directiva sobre a fiscalidade da poupança: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/personal_tax/savings_tax/savings_directive_review/index_fr.htm 20 http://browse.oecdbookshop.org/oecd/pdfs/browseit/2308061E.PDF 21 Durante a X Legislatura foram apresentadas várias iniciativas sobre a matéria em causa, aliás como se refere neste projecto de lei, as quais já não se encontram pendentes, ou por terem sido rejeitadas [PJL 68/X (BE) 315/X (BE), 316/X (PSD)] ou por não terem tido sequência [PPL 85/X (GOV) objecto de veto por inconstitucionalidade (acórdão do T.C. n.º 442/2007, publicado no D.R. de 11.09.2007)]