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2 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 673/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 150/99, DE 11 DE SETEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos e enquadramento II — Opinião do Relator III — Conclusões

I — Considerandos e enquadramento

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 673/X (4.ª), que propõe a alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e a aprovação do Código do Imposto de Selo.
O projecto de lei inclui dois artigos, sendo o primeiro referente à eliminação das verbas 17 e 26 da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo (via alteração da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro). A exposição de motivos argumenta a premência de medidas que visem o combate à crise económica e aponta o recurso ao crédito como a principal alternativa encontrada pela generalidade dos portugueses, empresas e famílias para fazer face à mesma. Neste sentido argumenta-se que devem ser tomadas medidas que fomentem a entrada de capitais nas sociedades ou que facilitem a criação ou transformação das sociedades de capitais.
O Imposto de Selo é apresentado como inibidor do mercado de capitais, pelo que se propõe a revogação das verbas 17 e 26 da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

II — Opinião do Relator

1 — Na opinião do Relator a lógica da argumentação apresentada na exposição de motivos entra em contradição com outras opiniões que têm sido defendidas por um vasto espectro de especialistas, que sublinham que o Imposto de Selo é fundamental para a (i) garantia do funcionamento dos mecanismos de regulação, sendo ainda (ii) inibidor de comportamentos puramente especulativos e, consequentemente, danosos para a economia.
2 — A eliminação das verbas 17 e 26 da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo poderia ter efeitos no funcionamento do mercado, tendo ainda consequências para a regulação e a confiança no sistema financeiro e, por conseguinte, para toda a economia.
3 — A isenção de impostos não responde ao problema fundamental da actividade das empresas, porque transfere custos para a sociedade, e não acentua a responsabilidade corporativa e a exigência de construção de capacidades competitivas. Nunca será por via de redução de impostos que as empresas adquirirão a produtividade e inovação necessárias para desenvolver a sua actividade na época da globalização.

III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 673/X (4.ª), que propõe a alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e a aprovação do Código do Imposto de Selo.
2 — O projecto de lei n.º 673/X (4.ª) encontra-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, em condições de ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Francisco Louçã — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Notas: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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