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31 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

entre si todas as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento e o património. No que respeita aos limites da troca de informações, refira-se que a presente directiva não impõe a obrigação de promover investigações ou de transmitir informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que deve fornecer as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas investigações, nem a obter ou utilizar tais informações no próprio interesse desse Estado (artigo 8.º, Limites da troca de informações).
Refira-se, por último, a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que tem como objectivo permitir que os rendimentos da poupança, sob a forma de juros, pagos num Estado-membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro. Esta directiva estabelece o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador e prevê a troca automática das informações relativas a pagamento de juros.
Em 13 de Novembro de 2008 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva que visa alterar a directiva atrás referida. Entre as alterações mais significativas refira-se que se considera que os rendimentos da poupança passam a incluir os rendimentos de certos tipos de produtos financeiros inovadores e de certos produtos de seguro de vida, bem como os pagamentos de juros recebidos por entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, em proveito último de beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares.»

Cabe, finalmente, também uma referência ao anexo à referida nota técnica que desenvolve em quadro alguns aspectos da legislação comparada em diversos países da União Europeia.

Parte II — Opinião do Relator

Considera o Relator não dever exprimir, nesta sede, a sua opinião relativamente ao conteúdo da proposta de lei do Governo, tanto mais que a mesma será debatida em conjunto com uma iniciativa legislativa de que é o primeiro subscritor e que versa exactamente a mesma temática da derrogação do sigilo bancário (projecto de lei 766/X (4.ª)). Aliás, a este debate conjunto somar-se-á também um outro projecto de lei, da autoria do BE, versando o combate ao enriquecimento injustificado.
No entanto, o Relator considera útil dar nesta parte do parecer nota do que foram os principais passos e iniciativas das diversas forças partidárias sobre a matéria de eliminação do segredo bancário ocorridas ao longo da presente Legislatura. É o que se faz seguidamente, procurando tanto quanto possível fazer um relato factual e julgando ser plenamente exaustivo relativamente à globalidade das iniciativas tomadas na Legislatura.
Assim:

a) Da parte do Governo surgiu nesta Legislatura uma proposta de lei, a proposta de lei n.º 85/X — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa.
Para serem debatidas em conjunto com a iniciativa do Governo, deram entrada algum tempo depois dois projectos de lei, um do BE, com o n.º 315/X — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal —, outro do PSD, ao qual foi atribuído o n.º 316/X — Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal.
A proposta de lei Governo pretendia alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e suas posteriores alterações, com o objectivo de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelos contribuintes. Para tal, estabelecia que, havendo a apresentação de uma reclamação graciosa por parte de um contribuinte, o órgão instrutor da mesma passaria a ter direito de acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, independentemente do consentimento do contribuinte e sem necessidade de autorização judicial.
Refira-se, a propósito, que sobre matéria de derrogação do sigilo bancário, o Programa do Governo assumia como objectivo a adopção de um «regime igual às melhores práticas europeias, nomeadamente em

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