O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

matéria de sigilo bancário para efeitos fiscais». No entanto, por ocasião da discussão em Plenário do Relatório sobre o Combate à Fraude e à Evasão Fiscais, o Governo recuou de forma muito significativa, anunciando na altura a intenção de apresentar, durante o primeiro semestre daquele ano, uma proposta que «à semelhança de regimes já adoptados na União Europeia, iria consagrar o levantamento do sigilo bancário na sequência da apresentação de uma reclamação».
Concretamente, a proposta de lei aditava de três novos números ao artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o seguinte teor:

— O n.º 2 consagrava o direito do órgão instrutor da reclamação ordenar o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação objecto da reclamação, sempre que se justificasse face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento; — O n.º 3 estabelecia que, para o efeito, o órgão instrutor solicitaria ao reclamante, por simples via postal, para no prazo de 10 dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação; — O n.º 4 previa que, caso a informação solicitada não fosse fornecida no prazo indicado ou fosse considerada insuficiente, o órgão instrutor procederia à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais deveriam facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

Quanto ao projecto de lei do BE, estabelecia um aditamento ao artigo 79.º do Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as respectivas alterações. Inspirava-se na directiva sobre poupança para propor «mecanismos de acesso a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras ou similares realizadas nas instituições financeiras, para uso exclusivo de combate à evasão e fraude fiscais».
Concretamente, propunha:

— Acrescentar uma alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), que passaria a dispor «ao Ministério que tutela a administração tributária, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes», permitindo, assim, que a administração fiscal passasse a deter o mesmo poder de acesso a informações bancárias que já detinham o Banco de Portugal e a CMVM; — Criar um novo dispositivo legal para acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário articulado nos seguintes aspectos: a administração tributária passava a poder aceder a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras dos contribuintes, permitindo verificar a compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de pagamento do IRS e passava a competir ao Ministério das Finanças fixar as regras de processamento da informação e aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento daquela informação.

Finalmente, o projecto de lei do PSD tinha por objectivo alterar completamente o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sucessivas alterações.
Invocando também a necessidade de uma crescente cooperação entre as administrações tributárias dos diferentes países, em especial no seio dos países da OCDE, o PSD afirmava reconhecer como indispensável um claro reforço do poder de derrogação do sigilo bancário por parte das administrações tributárias, defendendo a necessidade de ir ao encontro das melhores práticas já assumidas por outros países, com especial destaque da Espanha, da Finlândia, da Alemanha e dos EUA.
Constatando que, na legislação vigente, as condições para a decisão de derrogação do sigilo bancário, previstas no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, são em muitas situações estabelecidas de forma condicionada, sujeitas a restrições ou, em certos casos, passíveis de «exigências adicionais, à autorização judicial expressa e à audição prévia do visado», o PSD afirma que os países da OCDE mais avançados nesta matéria «já legislaram no sentido de eliminar a generalidade das restrições assinaladas».

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009 Aprovado o artigo 1.º da proposta de le
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009 A proposta de lei prevê a norma de apli
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009 situação de doença; VII — Protecção do
Pág.Página 43