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33 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

É neste contexto que o PSD se propõe manter apenas uma das restrições existentes, a que respeita a informações prestadas para justificar o recurso ao crédito. O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária passaria então a ter a seguinte redacção:

«1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite para combater a evasão ou fraude fiscais.
2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, e que sejam irrelevantes para o combate à fraude e evasão fiscais.
3 — Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 — O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário.»

No debate em especialidade, o PCP apresentou várias propostas de alteração e de aditamento ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, centradas nos seguintes aspectos:

— Derrogação do sigilo bancário, sem pendência de consentimento, nos casos de dívidas à segurança social (dando, assim, continuidade ao proposto nos projectos de lei n.os 66 e 376/IX que tinha apresentado na anterior legislatura e que tinham então sido rejeitados pela maioria PSD/CDS), aditando uma nova alínea ao n.º 1 do supra citado artigo. O registo desta votação do PSD mostra bem a profunda alteração de posição deste partido nesta matéria, facilmente verificável no texto do projecto de lei 316/X, atrás citado. Em sentido contrário, se posicionou desta vez o PS, que, tendo viabilizado por duas vezes aquela alteração, acabou desta vez por rejeitar todas as propostas que o PCP fez.
— Eliminação dos n.os 5 e 6 e alteração do n.º 8 do mesmo artigo 63.º-B com o objectivo da derrogação do sigilo bancário prevista nas situações aí descritas deixar doravante de estar condicionada ou poder ser objecto de impugnações judiciais com efeitos suspensivos.

O PCP apresentou também propostas de alteração ao Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março, que transcreveu para o direito interno a «Directiva poupança», propondo que passasse a ser obrigatória a informação dos rendimentos (juros) de poupanças das pessoas singulares com residência em território nacional.
Os restantes partidos acabaram também por apresentar propostas de alteração em sede de especialidade, quer à proposta de Lei do Governo quer aos seus próprios projectos de lei.
O texto final de substituição da proposta de lei do Governo foi apenas aprovado, com os votos do Partido Socialista, tendo sido suscitada a verificação preventiva da constitucionalidade do novo diploma pelo Presidente da República. O Tribunal Constitucional acabou por dar razão às dúvidas suscitadas pela Presidência da República — dúvidas que já tinham sido levantadas durante as diferentes fases do debate, mormente por causa das soluções adoptadas pela maioria PS determinarem o levantamento do sigilo bancário apenas para quem reclamasse ou impugnasse as decisões de liquidação da administração tributária.
Devolvido o documento ao Parlamento, o Partido Socialista nunca mais tomou qualquer iniciativa para o corrigir ou expurgar das inconstitucionalidades apontadas.
b) No âmbito do Orçamento do Estado para 2009, o Governo, em articulação com a bancada do PS, introduziu uma alteração, anunciada como elemento para combater a evasão fiscal. Sem retomar nenhuma das alterações da lei considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, nem sequer a alteração ao artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, que visava obter informação das instituições financeiras sobre «transferências transfronteiriças» tendo como destinatários entidades sediadas em «paraísos fiscais», o Governo procedeu apenas a alterações dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º A da LGT.
c) No Orçamento Rectificativo aprovado em Julho de 2005, o PCP e o BE apresentaram propostas de alteração visando alargar também aos residentes em Portugal a obrigação das instituições bancárias e financeiras informarem a administração tributária sobre os rendimentos das poupanças depositadas. O PCP alterava os artigos 1.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que tinha transposto de forma

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