O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Parte IV — Anexos

Em anexo a este parecer está apensa, de forma integral, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

A presente proposta de lei é uma iniciativa legislativa do Governo que visa a revogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000 euros. Para a concretização destes objectivos o Governo propõe alterações ao artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, e aos artigos 63.º. 63.º-A, 63.º-B, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
A fundamentação da presente iniciativa consta da respectiva exposição de motivos e, da sua análise, sobressai o seguinte: O acesso à informação bancária é indispensável para garantir o eficaz controlo da veracidade da declaração dos contribuintes, tornando-se necessário agilizar o acesso à informação bancária, ampliando os dados a fornecer automaticamente pelas instituições financeiras e promover a simplificação dos procedimentos de acesso aos documentos e informações de natureza bancária, para a detecção de comportamentos ilícitos e potenciadores da prática de fraude e evasão fiscal, no âmbito da acção inspectiva desenvolvida pela administração tributária.
É necessário reequacionar as situações em que, através de decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, a administração tributária tem acesso a informações ou documentos bancários, sem depender da prévia autorização do contribuinte, sem prejuízo dos direitos de reclamação graciosa e de impugnação judicial aplicáveis.
Tendo em vista esses objectivos, na proposta de lei n.º 275/X (4.ª) agora apresentada o Governo propõe concretamente o seguinte:

— O alargamento dos poderes da administração tributária, podendo o dirigente máximo da administração tributária, perante a existência de indícios de irregularidade fiscal, no âmbito do poder vinculativo, decidir pelo acesso à informação do sujeito passivo em causa; — O acesso directo da administração tributária aos documentos bancários de familiares ou de terceiros que se encontram num relação especial com o contribuinte, nas situações em que estes recusem a exibição ou não autorizem a sua consulta, fique condicionada à prévia audição dos interessados, sendo a respectiva decisão susceptível de recurso com efeito suspensivo; Uma maior equidade e justiça na tributação, através de medidas de combate ao enriquecimento não justificado, estabelecendo-se que os rendimentos não declarados, quando de valor superior a € 100 000, passem, em sede de IRS, a ser tributados a uma taxa de 60%, ficando os de valor inferior sujeitos à regra geral da tributação, e que a tributação dos acréscimo patrimoniais não justificados, a que se refere a alínea d) do artigo 9.º do CIRS, quando de valor superior a € 100 000, seja feita no âmbito de um procedimento de investigação; — A obrigatoriedade dos sujeitos passivos de IRS mencionarem na sua declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português, com o objectivo de que a administração tributária obtenha informação sobre a detenção e os movimentos para contas no estrangeiro, cujos valores podem estar associados a rendimentos não declarados.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009 Aprovado o artigo 1.º da proposta de le
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009 A proposta de lei prevê a norma de apli
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009 situação de doença; VII — Protecção do
Pág.Página 43