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3 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), subscritores do projecto de lei n.º 673/X (4.ª), pretendem alterar a Tabela Geral do Imposto de Selo. A importância da competitividade fiscal na promoção do novo capital, bem como na sua fixação, sobretudo numa economia em recessão, requer atenção da política tributária.
Assim, e com aquele objectivo, os subscritores do projecto de lei n.º 673/X (4.ª) propõem a anulação das verbas 17 (operações financeiras) e 26 (entradas de capital) da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, por considerarem que é susceptível de minorar as dificuldades sentidas pelas empresas e de contribuir para potenciar o investimento.
A matéria do projecto de lei insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos do n.º 1, alínea i), do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa legislativa sobre a alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, que aprova o Código de Imposto de Selo, é apresentada e subscrita por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor com o Orçamento do Estado de 2010, sendo publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Considerando, ainda, que o projecto de lei ora apresentado pretende introduzir a 22.ª alteração ao Código do Imposto de Selo (21.ª alteração até à presente data), esta referência deverá constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário mencionada anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa do CDS-PP pretende a isenção do Imposto de Selo relativamente às operações financeiras de recurso ao crédito bancário e às operações de entradas de capital nas sociedades, como sejam, por exemplo, a constituição e transformação ou o aumento do capital social e do activo de uma sociedade de capitais.

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