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48 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida consulta, em 22 de Maio de 2009, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, tendo sido recebido, até ao momento, apenas o parecer do CSMP, aguardando-se o envio dos restantes.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o dia 24 de Junho de 2009, em conjunto com a proposta de lei n.º 260/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, e a proposta de lei n.º 272/X (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas —, muito embora as respectivas matérias não sejam idênticas, sobretudo esta última relativamente às restantes duas.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

A proposta de lei sub judice visa dar cumprimento à Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 288/X (4.ª) estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estadomembro da União Europeia.
A proposta de lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, tomadas por autoridades judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal.
Justificando a apresentação desta proposta de lei, refere o Governo, na exposição de motivos, que a declaração de perda dos proventos das actividades criminosas é «uma das mais eficazes armas de luta contra a criminalidade organizada» e é «um instrumento que permite alcançar os verdadeiros dirigentes das redes criminais, dissuadindo-os da obtenção de rendimentos ilícitos, que poderão perder ou ficar na impossibilidade de utilizar».
O diploma proposto pelo Governo, que em anexo contém a certidão a que se refere o artigo 8.º, encontrase estruturado da seguinte forma:

Capítulo I — Objecto e definições

Artigo 1.º — Objecto Artigo 2.º — Definições Artigo 3.º — Âmbito de aplicação Artigo 4.º — Comunicação entre autoridades competentes Artigo 5.º — Amnistia e perdão Artigo 6.º — Encargos

Capítulo II — Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de perda:

Artigo 7.º — Emissão e transmissão de decisão Artigo 8.º — Forma da transmissão Artigo 9.º — Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução Artigo 10.º — Dever de informação ao Estado de execução

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