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50 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

à competente entidade do Estado de emissão um pedido de reembolso do valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou partes deles, se devam em exclusivo à conduta das instâncias portuguesas — cfr. artigo 20.º.
Estabelece-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, do Código Civil e do Regulamento das Custas judiciais e a entrada em vigor da lei 30 dias após a sua publicação — cfr. artigos 21.º e 22.º.

c) Da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI:

A Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, veio criar um regime harmonizado de reconhecimento e de execução nos Estados-membros da União Europeia das decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito de um processo penal.
Esta decisão-quadro tem por objectivo facilitar a cooperação entre Estados-membros no que se refere ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões de perda de bens, por forma a obrigar um Estado-membro a reconhecer e executar no seu território decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-membro.
A Decisão-Quadro 2006/783/JAI foi, entretanto, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, que altera outras quatro decisões-quadro e reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido — foi alterado o artigo 8.º, n.º 2, alínea e), e a alínea j) do Anexo (Certidão).
De referir que Portugal deveria ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento à DecisãoQuadro 2006/783/JAI antes de 24 de Novembro de 2008 — cfr. artigo 14.º, n.º 1, da referida decisão-quadro.
Já a Decisão-Quadro 2009/299/JAI poderia ser transposta até 28 de Março de 2011 — cfr. artigo 8.º, n.º 1, da referida decisão-quadro.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 288/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 288/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009».
2 — Esta proposta de lei pretende dar cumprimento à Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
3 — Nesse sentido, a proposta de lei n.º 288/X (4.ª) estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estadomembro da União Europeia.
4 — A proposta de lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, tomadas por autoridades judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 288/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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