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5 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

— Quanto à derrogação do sigilo bancário, instrumento essencial para combater a evasão e a fraude fiscais, para detectar e combater crimes de branqueamento de capitais, de tráficos diversos e de sustentação do terrorismo, entende o PCP que é tempo de permitir que a eliminação do segredo bancário possa ser usada, caso existam fundamentadas dúvidas da administração fiscal, para todos os sujeitos passivos, individuais ou colectivos, em igualdade de circunstâncias.
— Contraditoriamente (ou talvez não), quer o Código do Procedimento e de Processo Tributário quer a Lei Geral Tributária mantêm a administração pública, em especial a administração tributária e fiscal, totalmente impossibilitada de aceder a informações bancárias reservadas para comprovar e determinar situações fiscais duvidosas de contribuintes.
— A regra geral continua, assim, a ser a manutenção do sigilo bancário, não se permitindo que a administração fiscal possa usar os mesmos poderes de acesso a informações bancárias que são concedidos às instituições de supervisão.»

De acordo com o articulado do projecto de lei n.º 766/X (4.ª), o Grupo parlamentar do Partido Comunista Português propõe:

— A caducidade do sigilo bancário através de iniciativa não delegável e devidamente fundamentada ao director-geral dos impostos ou ao director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo; — Tornar obrigatória a informação dos juros obtidos por poupanças de residentes em território nacional, para fins fiscais.

É este o objectivo que os Deputados autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.
É de realçar que existem as seguintes iniciativas pendentes sobre esta matéria:

— Proposta de lei n.º 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000; — Projecto de lei n.º 712/X (4.ª), do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal; — Projecto de lei n.º 768/X (4.ª), do BE — Combate ao enriquecimento injustificado (apesar de ter um âmbito de aplicação mais abrangente).

Parte II — Opinião do Relator

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 766/X (4.ª).
2 — O projecto de lei n.º 766/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Diogo Feio — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes e III foram aprovadas por unanimidade.

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