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6 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa a revogação do sigilo bancário. Para a concretização desse objectivo propõe alterações aos artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
As alterações propostas no projecto de lei em apreço à Lei Geral Tributária permitirão, na perspectiva dos autores, quando devidamente fundamentado e mediante determinadas condições, o acesso à informação bancária dos sujeitos passivos sem pendência de consentimento e, noutros casos, o acesso a informação bancária de sujeitos passivos ou de pessoas e familiares com relação especial com o contribuinte, sempre depois de audição prévia obrigatória, igualmente enquadrada pela fundamentação.
Já no que se refere ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, as alterações têm como objectivo a obrigação de reporte à administração fiscal, por parte dos agentes pagadores, de transferências de capitais para paraísos fiscais e tornar obrigatória a informação, para fins fiscais, dos juros obtidos por poupanças de residentes em território nacional.
A fundamentação da presente iniciativa, consta da respectiva exposição de motivos e da sua análise sobressai o seguinte:

1 — O País tem vindo a assistir a um intenso debate sobre o combate à corrupção e o enriquecimento ilícito, assim como sobre os instrumentos que poderão permitir melhorar as condições em que o Estado pode travar esse combate, designadamente os que se prendem com a derrogação do sigilo bancário, tendo os diversos partidos políticos apresentado soluções sobre a matéria, ao longo da actual Legislatura.
2 — O PCP considera ser tempo de incluir, na derrogação do sigilo bancário, e em igualdade de circunstâncias, todos os sujeitos passivos individuais ou colectivos, em sede de IRS e em sede de IRC, permitindo o levantamento do segredo bancário quando existam dúvidas fundamentadas da administração fiscal, através de iniciativa não delegável e devidamente fundamentada do director-geral dos impostos ou do director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo.
3 — Quer o Código do Procedimento e de Processo Tributário quer a Lei Geral Tributária mantêm a administração pública, e especialmente a administração tributária e fiscal, totalmente impossibilitadas de aceder a informações bancárias reservadas para comprovar e determinar situações duvidosas de contribuintes.
4 — A regra geral continua a ser a manutenção do sigilo bancário, não se permitindo que a administração fiscal possa usar os mesmos poderes de acesso a informações bancárias que são concedidos às instituições de supervisão, designadamente à CMVM, que tem poderes para investigar e produzir provas sobre situações duvidosas para os interesses do mercado mobiliário, através da derrogação do sigilo bancário, sem que previamente tenha de se socorrer de qualquer autorização ou de se submeter a qualquer permissão de instância judicial.
5 — Nos últimos anos tem vindo a ser aprovada alguma legislação que alarga a capacidade da administração fiscal aceder à informação bancária, tendo surgido, já no decurso da X Legislatura, várias iniciativas legislativas, algumas das quais ainda se encontram pendentes como se refere no Ponto IV da presente nota técnica.
Em suma, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis:

— A caducidade do sigilo bancário através de iniciativa não delegável e devidamente fundamentada ao director-geral dos impostos ou do director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo; — Tornar obrigatória a informação dos juros obtidos por poupanças de residentes em território nacional para fins fiscais.

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