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Sábado, 20 de Junho de 2009 II Série-A — Número 138

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 673, 766, 768 e 769/X (4.ª)]: N.º 673/X (4.ª) (Alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, que aprova o Código do Imposto de Selo): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 766/X (4.ª) [Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março)]: — Idem.
N.º 768/X (4.ª) (Combate ao enriquecimento injustificado): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 769/X (4.ª) (Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito): — Vide projecto de lei n.º 768/X (4.ª).
Propostas de lei [n.os 272, 275, 277, 283, 284, 285, 287, 288 e 294/X (4.ª)]: N.º 272/X (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 275/X (4.ª) (Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 277/X (4.ª) (Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 283/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 284/X (4.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro): — Vide proposta de lei n.º 283/X (4.ª).
N.º 285/X (4.ª) (Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Vide proposta de lei n.º 283/X (4.ª).
N.º 287/X (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 288/X (4.ª) (Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 206/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 294/X (4.ª) (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 673/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 150/99, DE 11 DE SETEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos e enquadramento II — Opinião do Relator III — Conclusões

I — Considerandos e enquadramento

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 673/X (4.ª), que propõe a alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e a aprovação do Código do Imposto de Selo.
O projecto de lei inclui dois artigos, sendo o primeiro referente à eliminação das verbas 17 e 26 da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo (via alteração da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro). A exposição de motivos argumenta a premência de medidas que visem o combate à crise económica e aponta o recurso ao crédito como a principal alternativa encontrada pela generalidade dos portugueses, empresas e famílias para fazer face à mesma. Neste sentido argumenta-se que devem ser tomadas medidas que fomentem a entrada de capitais nas sociedades ou que facilitem a criação ou transformação das sociedades de capitais.
O Imposto de Selo é apresentado como inibidor do mercado de capitais, pelo que se propõe a revogação das verbas 17 e 26 da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

II — Opinião do Relator

1 — Na opinião do Relator a lógica da argumentação apresentada na exposição de motivos entra em contradição com outras opiniões que têm sido defendidas por um vasto espectro de especialistas, que sublinham que o Imposto de Selo é fundamental para a (i) garantia do funcionamento dos mecanismos de regulação, sendo ainda (ii) inibidor de comportamentos puramente especulativos e, consequentemente, danosos para a economia.
2 — A eliminação das verbas 17 e 26 da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo poderia ter efeitos no funcionamento do mercado, tendo ainda consequências para a regulação e a confiança no sistema financeiro e, por conseguinte, para toda a economia.
3 — A isenção de impostos não responde ao problema fundamental da actividade das empresas, porque transfere custos para a sociedade, e não acentua a responsabilidade corporativa e a exigência de construção de capacidades competitivas. Nunca será por via de redução de impostos que as empresas adquirirão a produtividade e inovação necessárias para desenvolver a sua actividade na época da globalização.

III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 673/X (4.ª), que propõe a alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e a aprovação do Código do Imposto de Selo.
2 — O projecto de lei n.º 673/X (4.ª) encontra-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, em condições de ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Francisco Louçã — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Notas: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), subscritores do projecto de lei n.º 673/X (4.ª), pretendem alterar a Tabela Geral do Imposto de Selo. A importância da competitividade fiscal na promoção do novo capital, bem como na sua fixação, sobretudo numa economia em recessão, requer atenção da política tributária.
Assim, e com aquele objectivo, os subscritores do projecto de lei n.º 673/X (4.ª) propõem a anulação das verbas 17 (operações financeiras) e 26 (entradas de capital) da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, por considerarem que é susceptível de minorar as dificuldades sentidas pelas empresas e de contribuir para potenciar o investimento.
A matéria do projecto de lei insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos do n.º 1, alínea i), do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa legislativa sobre a alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, que aprova o Código de Imposto de Selo, é apresentada e subscrita por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor com o Orçamento do Estado de 2010, sendo publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Considerando, ainda, que o projecto de lei ora apresentado pretende introduzir a 22.ª alteração ao Código do Imposto de Selo (21.ª alteração até à presente data), esta referência deverá constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário mencionada anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa do CDS-PP pretende a isenção do Imposto de Selo relativamente às operações financeiras de recurso ao crédito bancário e às operações de entradas de capital nas sociedades, como sejam, por exemplo, a constituição e transformação ou o aumento do capital social e do activo de uma sociedade de capitais.

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Especificamente, propõe a partir do Orçamento do Estado para 2010 a eliminação das verbas inscritas nos pontos 17 e 26 da Tabela Geral1 do Código do Imposto de Selo2, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Esta intenção tinha sido já apresentada em sede de apreciação do Orçamento do Estado suplementar para 2009, através da proposta de aditamento3 ao artigo 10-A.º da proposta de lei n.º 247/X (4.ª), que tinha como objectivo a eliminação das referidas verbas inscritas nos pontos 17 e 26 da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada a consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas pendentes e conexas com a matéria em causa.

Lisboa, 18 de Março de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN), Margarida Miranda (DAC) — Fernando Pereira (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 766/X (4.ª) [DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 62/2005, DE 11 DE MARÇO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

O Deputado Honório Novo e outros Deputados do Partido Comunista Português apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 766/X (4.ª) — Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 766/X (4.ª), as alterações propostas no projecto de lei em apreço à Lei Geral Tributária permitirão, quando devidamente fundamentadas e mediante determinadas condições, o acesso à informação bancária dos sujeitos passivos sem pendência de consentimento e, noutros casos, o acesso a informação bancária de sujeitos passivos ou de pessoas e familiares com relação especial com o contribuinte, sempre depois de audição prévia obrigatória, igualmente enquadrada pela fundamentação.
Na perspectiva dos autores, no que se refere ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, as alterações têm como objectivo a obrigação de reporte à administração fiscal, por parte dos agentes pagadores, de transferências de capitais para paraísos fiscais e tornar obrigatória a informação, para fins fiscais, dos juros obtidos por poupanças de residentes em território nacional.
Os autores fundamentam o presente projecto de lei na exposição de motivos, da qual sobressai o seguinte:

— «O País tem assistido a um intenso debate sobre o combate à corrupção e ao enriquecimento ilícito e também sobre os instrumentos que poderão permitir melhorar as condições em que o Estado pode travar esse combate, designadamente os que se prendem com a derrogação do sigilo bancário. 1 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/ccod_selo_tabgiselo.htm 2 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/SELO/index_selo.htm 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_673_X/Portugal_1.pdf

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— Quanto à derrogação do sigilo bancário, instrumento essencial para combater a evasão e a fraude fiscais, para detectar e combater crimes de branqueamento de capitais, de tráficos diversos e de sustentação do terrorismo, entende o PCP que é tempo de permitir que a eliminação do segredo bancário possa ser usada, caso existam fundamentadas dúvidas da administração fiscal, para todos os sujeitos passivos, individuais ou colectivos, em igualdade de circunstâncias.
— Contraditoriamente (ou talvez não), quer o Código do Procedimento e de Processo Tributário quer a Lei Geral Tributária mantêm a administração pública, em especial a administração tributária e fiscal, totalmente impossibilitada de aceder a informações bancárias reservadas para comprovar e determinar situações fiscais duvidosas de contribuintes.
— A regra geral continua, assim, a ser a manutenção do sigilo bancário, não se permitindo que a administração fiscal possa usar os mesmos poderes de acesso a informações bancárias que são concedidos às instituições de supervisão.»

De acordo com o articulado do projecto de lei n.º 766/X (4.ª), o Grupo parlamentar do Partido Comunista Português propõe:

— A caducidade do sigilo bancário através de iniciativa não delegável e devidamente fundamentada ao director-geral dos impostos ou ao director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo; — Tornar obrigatória a informação dos juros obtidos por poupanças de residentes em território nacional, para fins fiscais.

É este o objectivo que os Deputados autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.
É de realçar que existem as seguintes iniciativas pendentes sobre esta matéria:

— Proposta de lei n.º 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000; — Projecto de lei n.º 712/X (4.ª), do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal; — Projecto de lei n.º 768/X (4.ª), do BE — Combate ao enriquecimento injustificado (apesar de ter um âmbito de aplicação mais abrangente).

Parte II — Opinião do Relator

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 766/X (4.ª).
2 — O projecto de lei n.º 766/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Diogo Feio — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa a revogação do sigilo bancário. Para a concretização desse objectivo propõe alterações aos artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
As alterações propostas no projecto de lei em apreço à Lei Geral Tributária permitirão, na perspectiva dos autores, quando devidamente fundamentado e mediante determinadas condições, o acesso à informação bancária dos sujeitos passivos sem pendência de consentimento e, noutros casos, o acesso a informação bancária de sujeitos passivos ou de pessoas e familiares com relação especial com o contribuinte, sempre depois de audição prévia obrigatória, igualmente enquadrada pela fundamentação.
Já no que se refere ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, as alterações têm como objectivo a obrigação de reporte à administração fiscal, por parte dos agentes pagadores, de transferências de capitais para paraísos fiscais e tornar obrigatória a informação, para fins fiscais, dos juros obtidos por poupanças de residentes em território nacional.
A fundamentação da presente iniciativa, consta da respectiva exposição de motivos e da sua análise sobressai o seguinte:

1 — O País tem vindo a assistir a um intenso debate sobre o combate à corrupção e o enriquecimento ilícito, assim como sobre os instrumentos que poderão permitir melhorar as condições em que o Estado pode travar esse combate, designadamente os que se prendem com a derrogação do sigilo bancário, tendo os diversos partidos políticos apresentado soluções sobre a matéria, ao longo da actual Legislatura.
2 — O PCP considera ser tempo de incluir, na derrogação do sigilo bancário, e em igualdade de circunstâncias, todos os sujeitos passivos individuais ou colectivos, em sede de IRS e em sede de IRC, permitindo o levantamento do segredo bancário quando existam dúvidas fundamentadas da administração fiscal, através de iniciativa não delegável e devidamente fundamentada do director-geral dos impostos ou do director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo.
3 — Quer o Código do Procedimento e de Processo Tributário quer a Lei Geral Tributária mantêm a administração pública, e especialmente a administração tributária e fiscal, totalmente impossibilitadas de aceder a informações bancárias reservadas para comprovar e determinar situações duvidosas de contribuintes.
4 — A regra geral continua a ser a manutenção do sigilo bancário, não se permitindo que a administração fiscal possa usar os mesmos poderes de acesso a informações bancárias que são concedidos às instituições de supervisão, designadamente à CMVM, que tem poderes para investigar e produzir provas sobre situações duvidosas para os interesses do mercado mobiliário, através da derrogação do sigilo bancário, sem que previamente tenha de se socorrer de qualquer autorização ou de se submeter a qualquer permissão de instância judicial.
5 — Nos últimos anos tem vindo a ser aprovada alguma legislação que alarga a capacidade da administração fiscal aceder à informação bancária, tendo surgido, já no decurso da X Legislatura, várias iniciativas legislativas, algumas das quais ainda se encontram pendentes como se refere no Ponto IV da presente nota técnica.
Em suma, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis:

— A caducidade do sigilo bancário através de iniciativa não delegável e devidamente fundamentada ao director-geral dos impostos ou do director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo; — Tornar obrigatória a informação dos juros obtidos por poupanças de residentes em território nacional para fins fiscais.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa procede à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 1 de Março1, pelo que essa referência deve constar de preferência do título, tal como sugere a própria iniciativa (exemplo: «Estabelece a derrogação do sigilo bancário, procede à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 1 de Março»), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Em Portugal é o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com 14 alterações)2, que determina, nos seus artigos 78.º e 79.º, a regra do sigilo bancário e as respectivas excepções. Com efeito, dispõem estes artigos que:

«Artigo 78.º Dever de segredo

Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da 1 O Decreto-Lei n.º 62/2005, de 1 de Março, no seu artigo 16.º (ao abrigo do artigo 11.º da Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, que transpõe), altera a redacção do artigo 78.º do Código do IRS, sendo este último artigo posteriormente alterado por vários diplomas, a maioria das vezes em sede de aprovação do Orçamento do Estado (Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, 64/2008, de 5 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro). No entanto, a redacção do articulado do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 1 de Março, só é alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
2 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/rgicsf_p.pdf

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instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 — Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 — O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Artigo 79.º Excepções ao dever de segredo

1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.»

Como se pode verificar, a formulação dos artigos 78.º e 79.º do RGICSF não admite a possibilidade do acesso directo da administração fiscal à informação bancária, nos mesmos termos do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, isto é, no âmbito das suas atribuições. Contudo, várias excepções foram sendo consagradas desde então:

— O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro3, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária; — A Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro4, altera a Lei Geral Tributária, definindo condições de derrogação do dever de sigilo e da obrigação de apresentação de informação relevante para a investigação fiscal e altera também o Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal; — A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro5, estabelece normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de determinada tipologia de crimes, entretanto revista pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril6; — No que respeita à concessão do Rendimento Social de Inserção, é condição de candidatura que toda a informação bancária seja disponibilizada sem restrições, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio7, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto8; — A aprovação da directiva sobre a poupança — Directiva 2003/48/CE9, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança —, transposta para o quadro jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março10, introduz a obrigação do Estado português informar a administração tributária dos outros países comunitários sobre os montantes dos depósitos dos seus contribuintes em Portugal para efeitos de tributação; 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/01/006A00/00720073.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/299A03/06530693.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 9 http://www.dre.pt/util/eurlex/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0048 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/03/050A00/21622167.pdf

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— A Lei do Orçamento do Estado para 2005, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro11, introduziu alterações adicionais às anteriormente introduzidas com a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passando a prever, de forma condicionada, a derrogação do sigilo bancário noutras situações; — O Complemento de Solidariedade para Idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro12, no n.º 4 do artigo 4.º, prevê que o requerente do complemento autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do mesmo; — A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril13 (Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril), alarga a relação dos crimes que podem provocar a quebra do sigilo profissional e dá garantias aos denunciantes de infracções de que tenham conhecimento no âmbito das suas funções.

Para além destas características relativas ao segredo bancário que se encontram em vigor, têm sido sucessivamente apresentadas na Assembleia da República diversas iniciativas legislativas, por diversos grupos parlamentares e também por Deputados, nesta e em anteriores legislaturas, que não fizeram vencimento. O presente projecto de lei refere com exaustão estas iniciativas.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia: No quadro da estratégia de combate à evasão e fraude fiscais, a Comissão Europeia apresentou, em 2 de Fevereiro de 2009, as duas propostas de directiva a seguir referidas, que visam melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados-membros, através da criação de mecanismos que possibilitem a prestação de assistência mútua e a troca de informação, de forma a proteger mais eficazmente os interesses financeiros dos Estados-membros e evitar qualquer distorção do mercado.

— Proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas — COM (2009)28 final14; — Proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade COM (2009) 29 final15.

Esta última proposta de directiva estabelece as regras e os procedimentos segundo os quais as autoridades administrativas dos Estados-membros cooperam entre elas e com a Comissão, com vista à correcta determinação das imposições fiscais nela mencionadas, assim como das regras e dos procedimentos que regem o intercâmbio por via electrónica.
A referida proposta prevê que o segredo bancário, invocado para recusar a cooperação transfronteiras, seja abolido nas relações entre as autoridades fiscais, sempre que um Estado-membro requeira o controlo da situação fiscal de um dos seus contribuintes residente noutro Estado-membro. Com efeito, a directiva estabelece, com base no modelo de convenção fiscal da OCDE, que um Estado-membro não pode recusar-se a fornecer informações relativamente a um contribuinte do Estado-membro requerente, pelo simples facto destas informações se encontrarem na posse de uma instituição bancária ou de outra instituição financeira (artigo 17.º, Limites).
Esta nova directiva irá revogar a Directiva 77/799/CEE16, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro, estabelecendo que as autoridades competentes dos Estados-membros trocarão entre si todas as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/12/304A02/01620493.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0028:FIN:PT:PDF 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0029:FIN:PT:PDF 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1977L0799:20070101:PT:PDF – versão consolidada em 1.1.2007

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e o património. No que respeita aos limites da troca de informações, refira-se que a presente directiva não impõe a obrigação de promover investigações ou de transmitir informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que deve fornecer as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas investigações, nem a obter ou utilizar tais informações no próprio interesse desse Estado (artigo 8.º, Limites da troca de informações).
Refira-se, por último, a Directiva 2003/48/CE17, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que tem como objectivo permitir que os rendimentos da poupança, sob a forma de juros, pagos num Estado-membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro. Esta directiva estabelece o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador e prevê a troca automática das informações relativas a pagamento de juros.
Em 13 de Novembro de 2008 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva18 que visa alterar a directiva atrás referida. Entre as alterações mais significativas refira-se que se considera que os rendimentos da poupança passam a incluir os rendimentos de certos tipos de produtos financeiros inovadores e de certos produtos de seguro de vida, bem como os pagamentos de juros recebidos por entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, em proveito último de beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares19.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia Várias intervenções em Plenário, assim como várias explicações de motivos de iniciativas apresentadas referem legislação de outros países, em especial de países da União Europeia. É o caso do relatório do Orçamento do Estado para 2006, no qual era manifestada a intenção de propor uma alteração à lei vigente no sentido de que «à semelhança do regime belga, se pudesse associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que fosse essencial para a decisão administrativa».
Também o PSD afirmava reconhecer (no projecto de lei n.º 316/X) como indispensável um claro reforço do poder de derrogação do sigilo bancário por parte das administrações fiscais, e sugeria seguir as melhores práticas assumidas noutros países, com especial destaque para a Espanha, a Finlândia, a Alemanha e os Estados Unidos.
Finalmente, Deputados de vários grupos parlamentares enunciaram em Plenário o exemplo de outros países para as propostas que apresentaram. Dada a dificuldade em obter legislação específica sobre este ponto apresenta-se uma tabela, traduzida e adaptada da publicação da OCDE Tax Co-operation 2008 — Towards a Level Playing Field: Assessment by the Global Forum on Taxation20, que enumera a situação de sigilo bancário em 19 países da União Europeia. Embora a informação que a OCDE coligiu tenha tido o objectivo de avaliar a possibilidade de trocar de informações entre administrações tributárias de países diversos, acaba por reflectir, de forma genérica, a informação disponível no próprio país (ver anexo).

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias21 [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à do projecto de lei em apreciação:
17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003L0048:20070101:PT:PDF (Versão consolidada em 1.1.2007) 18 COM/2008/0727 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0727:FIN:PT:PDF 19 Veja-se a este propósito a página da Comissão relativa à revisão da directiva sobre a fiscalidade da poupança: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/personal_tax/savings_tax/savings_directive_review/index_fr.htm 20 http://browse.oecdbookshop.org/oecd/pdfs/browseit/2308061E.PDF 21 Durante a X Legislatura foram apresentadas várias iniciativas sobre a matéria em causa, aliás como se refere neste projecto de lei, as quais já não se encontram pendentes, ou por terem sido rejeitadas [PJL 68/X (BE) 315/X (BE), 316/X (PSD)] ou por não terem tido sequência [PPL 85/X (GOV) objecto de veto por inconstitucionalidade (acórdão do T.C. n.º 442/2007, publicado no D.R. de 11.09.2007)]

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— Proposta de lei n.º 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000; — Projecto de lei n.º 712/X (4.ª), do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal; — Projecto de lei n.º 768/X (4.ª), do BE22 — Combate ao enriquecimento injustificado (apesar de ter um âmbito de aplicação mais abrangente).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, afigura-se que poderá eventualmente revestir-se de interesse, em fase da generalidade ou da especialidade, a audição do Banco de Portugal (BdP) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), podendo os contributos que venham a ser recolhidos na sequência de consultas que for decidido fazer, ser posteriormente objecto de síntese a anexar à presente nota técnica.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Paula Faria (Biblioteca) — Pedro Valente (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 768/X (4.ª) (COMBATE AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO)

PROJECTO DE LEI N.º 769/X (4.ª) (CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 768/X (4.ª), que propõe o «Combate ao enriquecimento injustificado».
Do mesmo modo, e na mesma data, aquele grupo parlamentar tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 769/X (4.ª), que «Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas:

Projecto de lei n.º 768/X (4.ª): O projecto de lei do BE visa retomar o tema do combate à corrupção, desta vez centrado no combate ao enriquecimento injustificado, que considera um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação do 22 De acordo com o disposto no seu artigo 1.º (Objecto), «A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, altera a Lei Geral Tributária e adita um artigo ao Código Penal, visando a promoção de medidas de combate à corrupção, nomeadamente no que diz respeito ao enriquecimento ilícito».

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Estado. É com esta motivação que o BE propõe uma série de medidas que visam, no entender do proponente, dotar o Estado e a administração tributária de instrumentos legais para essa tarefa.
Em primeiro lugar, a definição de enriquecimento injustificado, que consta do artigo 2.º: enriquecimento injustificado será toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a € 25 000,00. Incrementos patrimoniais – ou acréscimos e aquisições patrimoniais, na terminologia do projecto de lei –, por seu turno, serão todas as valorizações dos bens imobiliários e mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas bancárias a prazo, direitos de crédito, quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo.
No artigo 3.º vêm previstos os procedimentos a adoptar pela administração tributária, sempre que detectar uma disparidade susceptível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado: em primeiro lugar, notifica o contribuinte para justificar a origem daquele enriquecimento; o contribuinte disporá, então, do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para justificar esse enriquecimento; caso não o faça no aludido prazo estipulado, ou se a administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que as declarações prestadas pelo contribuinte são falsas, ou que foram omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias, ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes de âmbito tributário – tudo sem prejuízo, bem entendido, das garantias do contribuinte, designadamente do direito de impugnação judicial.
O produto do enriquecimento injustificado, nos termos do artigo 4.º, será tributado autonomamente a uma taxa de 100%.
O BE propõe igualmente alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, no artigo 5.º do projecto de lei, visando uma maior eficácia da actuação da administração tributária, que passará a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis de constituir crime, nomeadamente sempre que estiverem em causa factos susceptíveis de determinar o levantamento do sigilo bancário. O propósito do BE é o de obrigar a administração fiscal a uma ainda mais apurada atenção aos factos susceptíveis de indiciarem um enriquecimento injustificado e, por outro lado, a um apuramento mais efectivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.
Por último, prevê o artigo 6.º a possibilidade de, sempre que a administração fiscal tiver pedido esclarecimentos aos contribuintes relativamente aos factos que fundamentam as suspeitas de enriquecimento injustificado e se provar que houve lugar à prestação de falsas declarações, ou omissão de informações e de dados, bem como recusa em colaborar por parte de um agente de um crime de corrupção ou outro, previsto e punido pela legislação penal portuguesa, deverá haver uma agravação da pena na medida de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Projecto de lei n.º 769/X (4.ª): No projecto de lei n.º 769/X (4.º), por seu lado, o BE propõe:

a) O aditamento de uma Secção II-A, presume-se que ao Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (Dos crimes contra o Estado) da Parte II do Código Penal; b) O preenchimento da nova secção com um artigo novo, o artigo 377.º-A, que cria um novo tipo criminal: o enriquecimento ilícito.

O BE, ao criar o tipo legal de enriquecimento injustificado com esta configuração, crê ultrapassar a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado pelo artigo 32.º, optando por uma solução que não envolve – no seu entender – qualquer inversão do ónus da prova: de acordo com este novo tipo legal de crime, é ao Ministério Público que caberá, no âmbito dos seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a prova dos mesmos para efeitos de condenação.
Contudo, salvo melhor opinião e sem querer debater o mérito da iniciativa, não pode o Relator deixar de alertar que parece ser este o procedimento que sempre ocorre em relação a todos os crimes: o Ministério Público tem de provar a verificação dos elementos constitutivos do tipo legal de crime para que o arguido

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possa ser condenado pela prática do mesmo.
Contudo, regista também o Relator que – tal como sucedia com o novo tipo legal de crime proposto nos projectos de lei n.os 374/X e 747/X, ambos do PSD – a prova que o Ministério Público terá de fazer, salvo melhor opinião, só poderá conduzir a uma condenação quando demonstrar, após investigação e por eliminação sucessiva de meios de aquisição lícitos, que a aquisição foi processada por meio não lícito. É aqui que o conduz a formulação do preceito, que prevê que, além da discrepância entre os incrementos patrimoniais e a declaração de rendimentos, terá o Ministério Público de provar que esses incrementos não resultam de nenhum meio de aquisição lícito.
Mais que a resposta que se possa dar à sempre premente dúvida sobre se, mesmo assim, não se poderá considerar a existência de inversão do ónus da prova, aquilo que se poderá dizer é que esta formulação tornará a prova do crime algo penosa para o Ministério Público, na medida em que poderá ser uma «prova por exclusão de partes»: se não adquiriu os incrementos patrimoniais por esta ou aquela forma concreta, então só poderá ter adquirido de forma ilícita.

c) Enquadramento legal e antecedentes:

O projecto de lei n.º 768/X (4.ª) surge enquadrado numa discussão conjunta, da qual fazem parte a proposta de lei n.º 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000,00 —, a proposta de lei n.º 294/X (4.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português e o projecto de lei n.º 766/X (4.ª), do PCP — Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março). Estas iniciativas enquadram–se, de uma forma geral, na temática do combate à corrupção, e visam, em particular, a desmontagem dos benefícios financeiros derivados da corrupção, seja qual for a forma que assuma.

Iniciativas sobre corrupção: Para uma breve nota sobre o tratamento do tema da corrupção em sede de Assembleia da República, bem como das iniciativas legislativas que foram discutidas na presente Legislatura, v. o relatório sobre os projectos de lei n.os 761/X, do BE, e 775/X, do PCP, da autoria do signatário, aprovado na reunião da 1.ª Comissão n.º 125, de 19 de Maio p.p.

Iniciativas sobre derrogação do sigilo bancário: A matéria da derrogação do sigilo bancário, como forma de combate à fraude fiscal, também foi alvo de várias iniciativas ao longo desta Legislatura:

— Proposta de lei n.º 85/X — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa —, que foi discutida em conjunto com o projecto de lei n.º 315/X, do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal — e com o projecto de lei n.º 316/X, do PSD — Derrogação do sigilo bancário para efeitos de combate à fraude e à evasão fiscal. Ambos os projectos de lei foram rejeitados e a proposta de lei, após uma primeira baixa à comissão sem votação na generalidade, viria a ser aprovada, mas o Decreto n.º 139/X viria a ser devolvido sem promulgação, pelo Sr.
Presidente da República, face à declaração de inconstitucionalidade vertida, em apreciação preventiva, no Acórdão n.º 442/07, publicado no Diário da República I Série, n.º 175, de 11 de Setembro de 2007; — Projecto de lei n.º 68/X, do BE — Altera as regras do sigilo bancário para garantir o combate eficaz à fraude fiscal —, que viria a ser rejeitado, em votação na generalidade realizada em 2 de Junho de 2005; — Projecto de lei n.º 712/X, do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal —, que foi discutido em conjunto com as restantes iniciativas do BE, a saber os

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projectos de lei n.º 711/X — Determina regras de transparência e informação pública, por parte de empresas cotadas em bolsa, subsidiadas ou participadas pelo Estado, e limita os vencimentos de administradores —, n.º 713/X — Impõe uma taxa sobre os prémios excepcionais pagos a administadores de empresas —, n.º 722/X — Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas — , n.º 723/X — Cria o imposto sobre as operações cambiais e especulativas —, n.º 724/X — Determina regras de acesso a benefícios fiscais em zona fiscalmente privilegiada sob a tutela do Estado português — e com o projecto de resolução n.º 463/X — Medidas de combate à criminalidade financeira e aos movimentos especulativos em paraísos fiscais. A discussão teve lugar em 16 de Abril de 2009, encontrando-se em apreciação na especialidade, em Comissão de Orçamento e Finanças, as iniciativas que não foram rejeitadas na votação na generalidade, realizada naquela mesma data.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões e parecer

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — O projecto de lei n.º 768/X (4.ª) visa retomar o tema do combate à corrupção, desta vez centrado no combate ao enriquecimento injustificado, propondo medidas que visam dotar o Estado e a administração tributária de armas concretas para essa tarefa; II — O projecto de lei n.º 768/X (4.ª) estabelece uma definição de enriquecimento injustificado, que existirá sempre que ocorra um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados, desde que superiores a € 25 000,00 anuais, e os incrementos patrimoniais do contribuinte, prevendo igualmente os procedimentos a adoptar pela administração tributária sempre que detectar uma disparidade susceptível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, e, ainda, que o produto do enriquecimento injustificado seja tributado autonomamente a uma taxa de 100%; III — O projecto de lei n.º 678/X (4.ª) propõe também alterações à Lei Geral Tributária que obrigam a administração tributária a enviar ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis de constituir crime, nomeadamente sempre que estiverem em causa factos susceptíveis de determinar o levantamento do sigilo bancário; IV — Prevê ainda o projecto de lei n.º 678/X (4.ª) que sempre que os contribuintes tiverem prestado falsas declarações, omitido informações e dados relevantes ou se tenham recusado em colaborar, quando esteja em causa matéria criminal, deverá haver lugar a uma agravação da pena na medida de um terço nos seus limites mínimo e máximo; V — No projecto de lei n.º 769/X (4.ª) o BE propõe o aditamento de uma Secção II-A, presume-se que ao Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (Dos crimes contra o Estado) da Parte II do Código Penal, preenchida com um artigo novo, o artigo 377.º-A, que cria um novo tipo criminal de enriquecimento ilícito.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 768/X (4.ª) — Combate ao enriquecimento injustificado — e o projecto de lei n.º 769/X (4.ª) — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito — estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

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Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 768/X (4.ª) (COMBATE AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Numa iniciativa composta por sete artigos, os Deputados proponentes, do Bloco de Esquerda, procuram combater a corrupção em geral — e o enriquecimento ilícito, em particular —, estabelecendo medidas a adoptar pela administração tributária quando se verifique evidência de enriquecimento injustificado e fixando a taxa de tributação quando a ela houver lugar neste âmbito (artigo 1.º).
O artigo 2.º define, nos seus três números, os conceitos de enriquecimento injustificado — dependente de uma «discrepância significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários», de discrepância significativa — «igual ou superior a 20% no caso de rendimentos superiores a €25 000» e de acréscimos e aquisições patrimoniais.
O artigo 3.º estabelece os procedimentos a adoptar caso a administração tributária «verifique a existência ou possibilidade de existência» de qualquer situação susceptível de configurar enriquecimento injustificado e o artigo 4.º estabelece em 100% a taxa a aplicar, em sede de IRS e de IRC, a todos os rendimentos considerados injustificados.
O artigo 5.º1 procede à alteração dos artigos 58.º e 63.º-B da Lei Geral Tributária, conformando-a com as disposições constantes da presente iniciativa e o artigo 6.º adita ao Código Penal um artigo 374.º-A, agravando de um terço — nos seus limites mínimo e máximo — as penas previstas nos artigos 372.º (Corrupção passiva para acto ilícito), 373.º (Corrupção passiva para acto lícito), 374.º (Corrupção activa), 375.º (Peculato), 377.º (Participação económica em negócio), 379.º (Concussão), 382.º (Abuso de poder) e 383.º (Violação de segredo por funcionário).
Finalmente, o artigo 7.º determina o dia seguinte ao da publicação da lei como data da sua entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 4 de Maio de 2009, foi admitida e anunciada em 6 de Maio de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). 1 O artigo indica, certamente por lapso, a Lei n.º 64-A/98, de 31 de Dezembro, como tendo republicado a Lei Geral Tributária.
Chama-se a atenção para o facto de esta ter sido republicada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende alterar os artigos 58.º e.63º-B da Lei Geral Tributária e aditar novos artigos ao Código Penal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, sofreu, até à presente data, 18 modificações e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, 24 (ver Anexo).
Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá, em princípio, ser alterado do seguinte modo: «Combate ao enriquecimento injustificado e procede à décima nona alteração à Lei Geral Tributária e à vigésima quinta alteração ao Código Penal»2.

Refira-se ainda que a disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa – artigo 4.º-A —, que diz que a presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República, está conforme com o artigo 2.º da lei formulário, resultando, no entanto, completamente desnecessária a referência feita ao Diário da República, sendo suficiente referir «A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

O objecto da presente iniciativa legislativa consiste em «estabelecer os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado».
Para a sua concretização, propõe no n.º 3 do artigo 3.º que nos «procedimentos em caso de enriquecimento injustificado sejam aplicadas normas relativas à protecção e direitos das contribuintes previstas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente no que se refere ao direito de impugnação judicial».
O acto de «impugnação judicial» encontra-se integrado no Capítulo II — Do processo de impugnação, do Título III — Do processo judicial tributário do Código de Procedimento e de Processo Tributário3. O Código foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro4. Sofreu várias modificações, tendo sido a última introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro5.
No artigo 5.º é proposto a modificação do artigo 58.º da Lei Geral Tributária6, com a epígrafe «Princípio do inquisitório», no sentido de introduzir um n.º 1 que incorpora o corpo do artigo «A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido» e de aditar um n.º 2 com a seguinte redacção: «A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis de constituir crime». 2 Esta ordem da alteração terá sempre de ser confirmada novamente, em fase de redacção final, caso a iniciativa seja aprovada, uma vez que, podem entretanto, ocorrer outras alterações.
3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.htm 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/10/250A00/71707215.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 6 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt58.htm

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Ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária7, com a epígrafe «Acesso a informações e documentos bancários», é aditado um n.º 11, com o seguinte texto: «Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de eventual infracção penal».
A Lei Geral Tributária foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro8. O artigo 58.º mantém a redacção original e o artigo 63.º-B foi alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro9, e pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro10.
Ao Código Penal é aditado o artigo 374.º-A que «vem agravar as penas previstas nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 377.º, 379.º, 382.º e 383.º11 de um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributário anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária, ou, tendo, colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados». Os artigos referidos estão incluídos no Capítulo IV — Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas —, na Secção I — Da corrupção —, na Secção II — Do peculato, na Secção III — Do abuso de autoridade — e na Secção IV — Da violação de segredo.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa a seguinte iniciativa também pendente, na generalidade, na 1.ª Comissão: projecto de lei n.º 769/X (4.ª), do BE — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por estarem em causa alterações ao Código Penal, deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, nos termos legais aplicáveis.
Para mais, e por estarem em causa alterações à Lei Geral Tributária, deve proceder-se à consulta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Lisete Gravito (DILP).
7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt63b.htm 8 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/304A02/01620493.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_768_X/Portugal_1.docx PROJECTO DE LEI N.º 769/X (4.ª) (CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Numa iniciativa destinada a combater a ilicitude de rendimentos obtidos ao arrepio da lei por titulares de cargos políticos, titulares de altos cargos públicos ou funcionários, os Deputados proponentes procuram aditar ao Código Penal uma Secção II-A e um artigo 377.º-A, ambos sob a epígrafe de «Enriquecimento ilícito», com a seguinte redacção:

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«Secção II-A Enriquecimento ilícito

Artigo 377.º-A Enriquecimento Ilícito

1 — O titular de cargo político, o titular de alto cargo público ou o funcionário que durante o período do exercício de funções, ou nos cinco anos subsequentes à cessação das suas funções adquirir, no país ou no estrangeiro, património imobiliário, ou títulos, ou aplicações financeiras, ou contas bancárias a prazo, ou direitos de crédito, ou quotas, ou acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, ou direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo, de valor manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — Se o enriquecimento previsto no número anterior, resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — Considera-se cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3.º da Lei 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações.»

Finalmente, o artigo 3.º, e último, determina o dia seguinte ao da publicação da lei como data da sua entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 4 de Maio de 2009, foi admitida e anunciada em 6 de Maio de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende aditar um novo artigo ao Código Penal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código Penal sofreu, até à presente data, vinte e quatro modificações (ver Anexo).
Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá ser alterado do seguinte modo «Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito e procede à vigésima quinta alteração1 ao Código Penal». 1 Esta ordem da alteração terá sempre de ser confirmada novamente, em fase de redacção final, caso a iniciativa seja aprovada, uma vez que, podem entretanto, ocorrer outras alterações.

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Refira-se ainda que a disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa, artigo 3.º, que dispõe «A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República, está conforme com o artigo 2.º da lei formulário, resultando, no entanto, completamente desnecessária a referência ao Diário da República, sendo suficiente referir: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos, estão consagrados na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho2, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro3.
São cargos políticos, para os efeitos da lei mencionada, os especificados no artigo 3.º.
O PSD, já na 2.ª e 4.ª Sessão Legislativa desta Legislatura, tinha apresentado os projectos de lei n.os 374/X4 e 747/X5, que pretendiam, igualmente, introduzir o novo crime do «Enriquecimento ilícito». Propunha que «A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a designar-se «Enriquecimento ilícito» e o artigo 386.º passasse a tipificar o crime de «Enriquecimento ilícito». E à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro aditado um artigo 27.º-A.
Os projectos de lei foram rejeitados na fase de votação na generalidade.
No mesmo sentido vai o projecto de lei n.º 726/X, do PCP6, ao aditar ao Código Penal o artigo 374.º-A sobre «Enriquecimento ilícito» e que também foi rejeitado na fase de votação na generalidade.
A versão actualizada do Código Penal está disponível neste endereço electrónico: http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa a seguinte iniciativa também pendente, na generalidade, na 1.ª Comissão: projecto de lei n.º 768/X (4.ª), do BE — Combate ao enriquecimento injustificado.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por estarem em causa alterações ao Código Penal, deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, nos termos legais aplicáveis.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada. Assembleia da República, 19 de Maio de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

Anexo

Modificações sofridas pela Lei Geral Tributária (informação Digesto)

1 — Alterados os artigos 59.º, 63.º-A (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 63.º-B (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e na redacção do Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro, 68.º (alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33451 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34460 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34429

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efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009), 87.º (na redacção das Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro) e 89.º-A, (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e na redacção das Leis n.os 107-B/2003, de 31 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 19/2008, de 21 de Abril), aditado o artigo 68.º-A e revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, republicada pelo Decreto-Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro de 2008, AR, Diário da República I Série A n.º 252, Supl., de 31 de Dezembro de 2008.
2 — Aditado um n.º 10 ao artigo 89.º-A, na redacção das Lei n.os 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 107B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril de 2008, AR, Diário da República I Série A n.º 78, de 21 de Abril de 2008.
3 — Alterados os artigos 44.º, 52.º e 102.º da Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro de 2007, AR, Diário da República I Série A n.º 251, Supl., de 31 de Dezembro de 2007.
4 — Alterado o artigo 14.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro), o artigo 45.º (na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 31 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro), os n.os 3 e 4 (na redacção do Decreto-Lei n.º 100/99, de 26 de Julho) e revogado o n.º 2 (a revogação aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso) todos os números do artigo 49.º, alterado o artigo 60.º (na redacção das Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e o 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro) da Lei Geral Tributária, aprovada no presente diploma, republicada na Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006, AR, Diário da República I Série A n.º 249, Supl., de 29 de Dezembro de 2006.
5 — Alterado o artigo 54.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro de 2006, MFAP, Diário da República I Série A n.º 243, de 20 de Dezembro de 2006.
6 — Alterados os artigos 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo presente diploma, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 6 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005, AR, Diário da República I Série A n.º 250, Supl., de 30 de Dezembro de 2005.
7 — Alterado o artigo 74.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto de 2005, AR, Diário da República I Série A n.º 166, de 30 de Agosto de 2005.
8 — Alterados os artigos 19.º, 45.º (este último na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 32B/2002, de 30 de Dezembro), artigo 48.º, 60.º (este último na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio), 63.º (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 63.º-B (na redacção da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro), 74.º, 78.º, 87.º (este último na redacção das Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30G/2000, de 29 de Dezembro, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro), aditado o artigo 63.º-C, todos da Lei Geral Tributária aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro de 2004, AR, Diário da República I Série A n.º 304, 2.º Supl., de 30 de Dezembro de 2004.
9 — Alterados os artigos 27.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro de 2003, AR, Diário da República I Série A n.º 301, 2.º Supl., de 31 de Dezembro de 2003.
10 — Alterado o artigo 46.º da Lei Geral Tributária, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho de 2003, MF, Diário da República I Série A n.º 165.
11 — Revogado o n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 301, 5.º Supl.
12 — Alterados os artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º da Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro de 2002, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 301, 2.º Supl.
13 — Alterados os artigos 14.º e 46.º da Lei Geral Tributária e Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 252.
14 — Alterado o n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio de 2002, AR, Diário da República I Série A n.º 125, Supl.

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15 — Alterados os artigos 45.º, 46.º e 53.º e revogado o Título V da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 130.
16 — Alterados os artigos 24.º, 38.º, 63.º, 75º, 77.º, 87.º, 88º, 90.º e 91.º e aditados os artigos 63.º-A, 63.ºB, 64.º-A e 89.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000, AR Diário da República I Série A n.º 299, 3.º Supl.
17 — Alterado o n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo artigo 1.º do presente diploma pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril de 2000, AR, Diário da República I Série A n.º 80, 2.º Supl.
18 — Alterada a redacção dos artigos 38.º, 49.º, 64.º. 86.º, 87.º, 91.º e 94.º pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho de 1999, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 172.
19 — Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, de 15 de Fevereiro de 1999, PCM, Diário da República I Série A n.º 49, 2.º Supl.

Ainda de acordo com a Digesto, o Código Penal sofreu as seguintes modificações:

1 — Alterados os artigos 249.º e 250.º do Código, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que republica o Código, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro de 2008, AR, Diário da República I Série n.º 212, de 31 de Outubro de 2008.
2 — Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, e do n.º 1 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, ambos os códigos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia, pelo Acórdão n.º 183/2008, de 22 de Abril de 2008, TCS, Diário da República I Série n.º 79, de 22 de Abril de 2008.
3 — Alterados, a partir de 15 de Setembro de 2007, os artigos 2.º, 5.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e da Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho), 6.º, 11.º, 30.º, 38.º, 41.º a 47.º (este último na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), 50.º a 64.º, 78.º a 80.º, 90.º, 102.º, 113.º (estes dois últimos na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 115.º, 116.º, 118.º, 121.º (este último na redacção na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 122.º, 127.º, 132.º (este último na redacção do Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, e da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 144.º (este último na redacção do Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março) a 147.º, 152.º (este último na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio), 153.º, 154.º, 155.º, 158.º, 160.º, 161.º (estes quatro últimos na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º (estes cinco últimos na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 169.º, 170.º (estes dois na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto), 171.º, 172.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto), 173.º, 174.º, 175.º (estes três últimos na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 176.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto), 177.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 178.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto), 179.º, 184.º (estes dois na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 187.º, 190.º, 192.º, 204.º, 206.º, 212.º, 213.º, 216.º a 218.º, 222.º (este último na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 224.º, 240.º (este último na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 246.º (este último na redacção da Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho), 249.º, 250.º, 255.º (este último na redacção da Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto), 256.º, 260.º, 261.º, 271.º, 272.º, 274.º, 275.º (este último na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, e revogado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), 277.º, 278.º a 280.º, 285.º, 286.º, 288.º, 290.º, 291.º (este último na redacção da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho), 293.º, 296.º, 299.º, 329.º, 338.º, 347.º, 353.º, 364.º (este último na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 367.º, 368.º-A (este último aditado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março), 371.º, 383.º e 386.º (este último na redacção do Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, e da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro), aditados os artigos 90.º-A a 90.º-M, 152.º-A e 152.º-B, alterada a denominação do Capítulo VI do Título III do Livro I, que passa a denominar-se «Pessoas Colectivas», sendo composto pelos artigos 90.º-A a 90.º-M, e os anteriores Capítulos VI, VII e VIII, passam a constituir os Capítulos VII, VIII e IX, respectivamente, a Secção II do Capítulo V do Título I do Livro II

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passa a ser composta pelos artigos 171.º a 179.º, alterada a denominação do Título III do Livro II, que passa a denominar-se «Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal», composto pelos artigos 240.º e 243.º a 246.º, ficando eliminada a sua divisão interna em capítulos, revogados o n.º 6 do artigo 61.º e o nº 2 do artigo 153.º, e republicada com a redacção actual o Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro de 2007, AR, Diário da República I Série A n.º 170, de 4 de Setembro de 2007.
4 — Alterado o artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e na redacção da Lei n.º 90/97, de 30 de Julho (ora revogada), pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril de 2007, AR, Diário da República I Série A n.º 75, de 17 de Abril de 2007.
5 — Revogado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, e 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006, AR, Diário da República I Série A n.º 39, de 23 de Fevereiro de 2006.
6 — Alterados os artigos 5.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto) e 246.º, bem como a denominação do Título III do Livro II — que passa a denominar-se «Dos crimes contra a paz, identidade cultural e integridade pessoal» — e do Capítulo II do Título III do Livro II — que passa a denominar-se «Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal» — e revogados os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho de 2004, AR, Diário da República I Série A n.º 171, de 22 de Julho de 2004.
7 — Aditado o artigo 368.º-A ao Código Penal aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado na íntegra pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 11/2004m de 27 de Março de 2004, AR, Diário da República I Série A n.º 74, de 27 de Março de 2004.
8 — Alterados, a partir da entrada em vigor, os artigos 227.º-A (aditado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), 227.º, 228.º e 229.º (na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro) e aditado o artigo 229.º-A ao Código Penal aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março de 2004, MJ, Diário da República I Série A n.º 66, de 18 de Março de 2004.
9 — Alterado o artigo 308.º e revogados os artigos 237.º e 309.º a 315.º do Código aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro de 2003, AR, Diário da República I Série A n.º 265, de 15 de Novembro de 2003.
10 — Alterado o artigo 5.º (na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro) e revogados os artigos 300.º e 301.º do Código aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto de 2003,AR, Diário da República I Série A n.º 193.
11 — Aditado, a partir de 15 de Setembro de 2003, o artigo 227.º-A ao Código Penal, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março de 2003,MJ Diário da República I Série A n.º 57.
12 — Alterado o artigo 47.º do Código aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pela DecretoLei n.º 48/95 de 15 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro de 2001.MJ Diário da República I Série A n.º 290.
13 — Alterados os artigos 335.º (na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 372.º, 373.º e 386.º (este último na redacção do Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março) do Código aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro de 2001,AR Diário da República I Série A n.º 276.
14 — Alterados os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do Código aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto de 2001, AR Diário da República I Série A n.º 197.
15 — Alterado o artigo 275.º (na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro) do Código aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto de 2001, AR Diário da República I Série A n.º 197.

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16 — Alterado o artigo 143.º do Código aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto de 2001, AR Diário da República I Série A n.º 197.
17 — Alterados os artigos 169.º, 170.º, 172.º, 176.º e 178.º (na redacção dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro) do Código aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto de 2001, AR Diário da República I Série A n.º 197.
18 — Alterados os artigos 69.º, 101.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 291.º, 292.º e 294.º do Código aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho de 2001, AR, Diário da República I Série A n.º 161.
19 — Alterado o artigo 152.º (na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro) do Código aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio de 2000, Diário da República I Série AC n.º 123.
20 — Alterados os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 83.º, 84.º, 86.º, 101.º, 102.º, 113.º, 120.º, 121.º, 132.º (este na redacção do Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março), 138.º, 150.º, 152.º, 155.º, 158.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 184.º, 185.º, 221.º, 222.º, 223.º, 227.º, 228.º, 229.º, 240.º, 275.º, 287.º, 320.º, 321.º, 335.º, 344.º, 358.º e 364.º e eliminada a Subseccção II — Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais — da Secção I — Dos crimes contra a soberania nacional — do Capítulo I — Dos crimes contra a segurança do Estado» — do Título V — Dos crimes contra o Estado» — do Livro II e passada a constituir a Subsecção III — Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais — da mesma secção, a Subsecção II — Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais — do Código aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro de 1998.AR, Diário da República I Série A n.º 202, de 2 de Setembro de 1998.
21 — Alterado o artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho de 1997, AR, Diário da República I Série A n.º 174, de 30 de Julho de 1997.
22 — Rectificado o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (que revê e republica o Código Penal aprovado pelo presente diploma) pela Declaração de Rectificação n.º 73-A/95, de 14 de Junho de 1995, PCM, Diário da República I Série B n.º 36, Supl., de 14 de Junho de 1995.
23 — Revisto e republicado na íntegra pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 13 de Maio de 1995, MJ, Diário da República I Série A n.º 63.
24 — Alterados os artigos 325.º, 326.º, 327.º e revogado o artigo 324.º do Código pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril de 1993, MJ, Diário da República I Série A n.º 95, 25 — Alterados os artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março de 1988.MJ, Diário da República I Série A n.º 72, Supl, de 26 de Março de 1988.
26 — Alterados os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio de 1984, AR Diário da República I Série A n.º 109.
27 — Declaração de Rectificação n.º 5852, de 3 de Dezembro de 1982 (que rectifica o presente diploma), pela DECL.DD2683, de 31 de Janeiro de 1983,PCM, Diário da República I Série 25, Supl, de 31 de Janeiro de 1983 28 — Rectificado pela Decreto-Lei n.º 5852, de 18 de Novembro de 1982,PCM, Diário da República I Série n.º 279, de 3 de Dezembro de 1982.

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PROPOSTA DE LEI N.º 272/X (4.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO, ADAPTANDO O REGIME DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL À RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 272/X (4.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 11 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 272/X (4.ª) já está agendada para o próximo dia 24 de Junho de 2009.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

A proposta de lei sub judice foi apresentada à Assembleia da República com o desiderato de adaptar o regime regulador do registo criminal para que este possa espelhar adequadamente a situação criminal das pessoas colectivas e equiparadas. A necessidade de tal adaptação surge como consequência do alargamento das situações de responsabilidade criminal das pessoas colectivas que resultou da revisão do Código Penal, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Mais, a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro continha, a este propósito, uma disposição transitória (vide artigo 8.º)1 destinada a vigorar transitoriamente enquanto não fosse revisto o regime jurídico da identificação criminal.
Assim, a proposta de lei, ora em apreço, tem como finalidade máxima adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e equiparadas. Mais ainda: no seguimento das alterações propostas, procede-se também à actualização de algumas referências a entidades públicas e a actos legislativos.

c) Enquadramento legal e antecedentes:

A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, vieram operar uma profunda renovação do regime jurídico regulador da identificação criminal, além de estabelecerem o quadro normativo por que se rege o registo de contumazes. Esta lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/98, de 30 de Setembro, e o artigo 23.º modificado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. Os artigos 2.º, 3.º, 12.º, 14.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, foram alterados pelo DecretoLei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro.
Tal como supra mencionado, o artigo 8.º, com a epígrafe «Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas», da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à vigésima terceira alteração ao Código 1 O artigo 8.º (Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas) estabelece que, enquanto não for revisto o regime da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Lei n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias.

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Penal, determina que «Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-lei n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias».
Ainda em sede de Código Penal, observamos que o artigo 11.º, com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, responsabiliza «criminalmente as pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público» pelos crimes especificados no n.º 2 do artigo.
Nos termos deste n.º 2, a determinação dos crimes que podem ser imputados às pessoas colectivas baseia-se no critério da responsabilização directa, ou seja, pressupõe que os crimes sejam cometidos «a) por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; b) por quem aja sob a autoridade das pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem». O n.º 4 do artigo esclarece o que se deve entender por posição de liderança «os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade».
Assim se percebe o objectivo da iniciativa do Governo que, com a proposta de lei n.º 272/X (4.ª), através da alteração de 16 artigos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que regula a identificação criminal, adapta, assim, o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e equiparadas, aproveitando a oportunidade para introduzir correcções a algumas referências desactualizadas a entidades públicas e a actos legislativos.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer:

De acordo com a sugestão referida na nota técnica que acompanha a proposta de lei 272/X (4.ª), deverá ser promovida a audição pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados2.
Acresce que, após a elaboração da referida nota técnica, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, por ofício datado de 22 de Maio, parecer escrito às entidades supra mencionadas. Assim, tendo sido promovida por parte desta Comissão a consulta escrita a estas entidades, à data de elaboração do presente parecer, apenas respondeu a esta solicitação o Conselho Superior do Ministério Público, parecer que, aliás, menciona que «estas alterações são pertinentes e estão propostas em termos que não suscitam qualquer objecção por parte do Conselho Superior do Ministério Público».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 272/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 24 de Junho.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 272/X (4.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas»; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 2 O Governo informa, na exposição de motivos, ter promovido a consulta do Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados, muito embora tais contributos não estejam anexados à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

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3 — Atendendo a que as situações de responsabilidade criminal foram alargadas às pessoas colectivas através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à revisão do Código Penal, o regime jurídico da identificação criminal deve, consequentemente, ser adaptado à nova realidade; 4 — Tal é o objectivo da iniciativa do Governo que, com a proposta de lei ora apresentada, pretende alterar 16 artigos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que regula a identificação criminal, aproveitando a oportunidade para introduzir correcções a algumas referências desactualizadas a entidades públicas e a actos legislativos.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 272/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, no próximo dia 24 de Junho.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e OS Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa. A iniciativa vertente visa adaptar o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Atendendo a que as situações de responsabilidade criminal foram alargadas às pessoas colectivas através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à revisão do Código Penal, o regime jurídico da identificação criminal deve, consequentemente, ser adaptado à nova realidade.1 É esse o objectivo da iniciativa do Governo que, com a proposta de lei apresentada, pretende alterar 16 artigos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que regula a identificação criminal, aproveitando a oportunidade para introduzir correcções a algumas referências desactualizadas a entidades públicas e a actos legislativos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. 1 O artigo 8.º (Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas) estabelece que enquanto não for revisto o regime da identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas aplica-se o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Lei n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as necessárias adaptações.

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Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor três meses após a data da sua publicação.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto2, e o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro3, vieram operar uma profunda renovação do regime jurídico regulador da identificação criminal, além de estabelecerem o quadro normativo por que se rege o registo de contumazes. A lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/98, de 30 de Setembro4, e o artigo 23.º modificado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro5. Os artigos 2.º, 3.º, 12.º, 14.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, foram alterados pelo DecretoLei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro6.
O Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março7, consagra o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários. Foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-C/99, 17 de Março8.
O artigo 8.º, com a epígrafe «Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas», da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro9, que procedeu à vigésima terceira alteração ao Código Penal, determina que «Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Lei n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias».
É de mencionar que a consagração aberta da responsabilidade penal das pessoas colectivas e sociedades, a que algumas recomendações de instâncias internacionais se referiam com insistência, é uma novidade introduzida pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro10, relativo ao regime de infracções antieconómicas e contra a saúde pública. O decreto-lei sofreu várias modificações, embora os artigos 2.º e 3.º mantenham a versão originária.
O artigo 7.º do Regime Geral das Infracções Tributárias11, na versão aprovada pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho12, continua no mesmo sentido de responsabilizar criminalmente «as pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas pelas infracções (…) cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo».
O Código Penal, no artigo 11.º, com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro13, responsabiliza «criminalmente as pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público» pelos crimes especificados no n.º 2 do artigo.
Nos termos deste n.º 2, a determinação dos crimes que podem ser imputados às pessoas colectivas baseia-se no critério da responsabilização directa, ou seja, pressupõe que os crimes sejam cometidos «a) por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; b) por quem aja sob a autoridade das pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem». O n.º 4 do artigo esclarece o que se deve entender por posição de liderança «os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade».
A proposta de lei tem por finalidade adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e equiparadas, através da modificação de várias disposições da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. 2 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/189A00/40434047.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/275A00/65766582.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/226A00/49944994.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/290A00/82888297.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01600/06060607.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/051A00/11771180.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/076A04/00090009.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1984/01/01700/02400258.pdf 11 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/rgit7.htm 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/130A00/33363427.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf

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O artigo 3.º da proposta de lei propõe que «O director-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro14 — Lei da Protecção de Dados Pessoais. Os n.os 1 e 2 do artigo 27.º foram rectificados pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro15.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Governo informa, na exposição de motivos, ter promovido a consulta do Conselho Superior de Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados, muito embora tais contributos não estejam anexos à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 275/X (4.ª) (APROVA MEDIDAS DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, BEM COMO A TRIBUTAÇÃO A UMA TAXA ESPECIAL DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS SUPERIORES A € 100 000)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Enquadramento:

Esta iniciativa legislativa do Governo deu entrada na Assembleia da República em 7 de Maio, foi admitida no dia 11 do mesmo mês e submetida a despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República no mesmo dia, que a remeteu para a apreciação da Comissão de Orçamento e Finanças.
Trata-se de uma proposta de lei apresentada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e, igualmente, em conformidade com o artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei 275/X (4.ª) observa ainda os requisitos gerais constantes do artigo 119.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tal como respeita as exigências regimentais específicas das propostas de lei constantes do n.º 2 do artigo 123.º e do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
Esta proposta de lei, diz, contudo a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento, «não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República».
Esta iniciativa legislativa do Governo tem como objectivos anunciados aprovar novas medidas para eliminar o sigilo bancário, introduzindo algumas alterações à Lei Geral Tributária, mormente aos artigos 63.º, 63.º-A e 63.º-B e, ainda, proceder à criação de uma taxa especial de 60%, a aplicar aos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000 euros, através de aditamento ao artigo 72.º do Código do IRS e de alterações aos artigos 87.º e 89.º-A, também da Lei Geral Tributária. 14 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf

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O debate na generalidade desta proposta de lei do Governo está agendado para a sessão plenária de 18 de Junho, em que, sobre a eliminação do segredo bancário, será igualmente debatido o projecto de lei do Partido Comunista Português n.º 766/X (4.ª), que visa a «Derrogação do sigilo bancário» através de alterações à Lei Geral Tributária e ao Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março.

2 — Fundamentação e objectivos:

De acordo com a exposição de motivos, e tendo em conta a experiência recente dos actuais dispositivos de derrogação do sigilo bancário, o Governo reconhece a necessidade de agilizar o acesso à informação bancária por parte da administração tributária. Em conformidade, o Governo reconhece que o acesso directo à informação bancária é um instrumento indispensável para garantir um eficaz controlo da veracidade das declarações fiscais dos contribuintes, avançando, em consequência, com algumas alterações que podem então proporcionar uma intervenção imediata neste plano dos serviços competentes em novas situações em que possa haver dúvidas por parte da administração tributária.
A base da intervenção dos serviços continuará, contudo, e sempre de acordo com a exposição de motivos da proposta governamental, a ser uma decisão fundamentada dos dirigentes máximos dos serviços da administração tributária, isto é, do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Simultaneamente, pretende também o Governo passar a tornar obrigatória a identificação, na declaração de IRS dos sujeitos passivos, de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em território estrangeiro, permitindo, deste modo, segundo o Governo, à administração tributária aceder a informação sobre a detenção e movimentos de contas no estrangeiro que possam estar associadas a rendimentos não declarados.
Finalmente, o Governo pretende criar uma taxa especial de 60% para aplicar, em sede de IRS, a rendimentos patrimoniais não declarados pelos sujeitos passivos. Note-se que da exposição de motivos e das respectivas propostas de alteração legislativas se infere que esta taxa especial só será aplicável a rendimentos patrimoniais adicionais e não declarados que superem os 100 000 euros, aparentemente não existindo qualquer penalização suplementar, fiscal ou de outra natureza sobre rendimentos adicionais não declarados inferiores àquele valor.

3 — Enquadramento legal e contextualização no plano europeu:

A nota técnica elaborada pelos serviços, que faz parte integrante deste parecer, faz uma abordagem da evolução legislativa no País relativamente ao sigilo bancário e que, pela sua manifesta relevância, se entende dever ser reproduzida.

«A matéria do sigilo bancário encontra-se presentemente fixada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com 14 alterações) que determina, nos seus artigos 78.º e 79.º, a regra do sigilo bancário e as respectivas excepções. A formulação destes artigos não admite a possibilidade do acesso directo da administração fiscal à informação bancária, nos mesmos termos do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, isto é, no âmbito das suas atribuições. Contudo, várias excepções foram sendo consagradas desde então:

— O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária; — A Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro, altera a Lei Geral Tributária, definindo condições de derrogação do dever de sigilo e da obrigação de apresentação de informação relevante para a investigação fiscal e altera também o Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal;

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— A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabelece normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de determinada tipologia de crimes, entretanto revista pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril; — No que respeita à concessão do Rendimento Social de Inserção, é condição de candidatura que toda a informação bancária seja disponibilizada sem restrições, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto. A aprovação da directiva sobre a poupança — Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança —, transposta para o quadro jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, introduz a obrigação do Estado português informar a administração tributária dos outros países comunitários sobre os montantes dos depósitos dos seus contribuintes em Portugal para efeitos de tributação; — A Lei do Orçamento do Estado para 2005, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, introduziu alterações adicionais às anteriormente introduzidas com a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passando a prever, de forma condicionada, a derrogação do sigilo bancário noutras situações; — O Complemento de Solidariedade para Idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, no n.º 4 do artigo 4.º, prevê que o requerente do complemento autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do mesmo; — A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril (Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril), alarga a relação dos crimes que podem provocar a quebra do sigilo profissional e dá garantias aos denunciantes de infracções de que tenham conhecimento no âmbito das suas funções.»

No contexto da União Europeia, considera-se que a informação constante da nota técnica elaborada, pela sua relevância factual, deve ser também inteiramente reproduzida no contexto deste parecer.

«No quadro da estratégia de combate à evasão e fraude fiscais, a Comissão Europeia apresentou, em 2 de Fevereiro de 2009, as duas propostas de directiva a seguir referidas, que visam melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados-membros, através da criação de mecanismos que possibilitem a prestação de assistência mútua e a troca de informação, de forma a proteger mais eficazmente os interesses financeiros dos Estados-membros e evitar qualquer distorção do mercado:

— Proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas — COM (2009)28 final; — Proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade COM (2009) 29 final.

Esta última proposta de directiva estabelece as regras e os procedimentos segundo os quais as autoridades administrativas dos Estados-membros cooperam entre elas e com a Comissão, com vista à correcta determinação das imposições fiscais nela mencionadas, assim como das regras e dos procedimentos que regem o intercâmbio por via electrónica.
A referida proposta prevê que o segredo bancário, invocado para recusar a cooperação transfronteiras, seja abolido nas relações entre as autoridades fiscais, sempre que um Estado-membro requeira o controlo da situação fiscal de um dos seus contribuintes residente noutro Estado-membro. Com efeito, a directiva estabelece, com base no modelo de convenção fiscal da OCDE, que um Estado-membro não pode recusar-se a fornecer informações relativamente a um contribuinte do Estado-membro requerente, pelo simples facto destas informações se encontrarem na posse de uma instituição bancária ou de outra instituição financeira (artigo 17.º, Limites).
Esta nova directiva irá revogar a Directiva 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro, estabelecendo que as autoridades competentes dos Estados-membros trocarão

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entre si todas as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento e o património. No que respeita aos limites da troca de informações, refira-se que a presente directiva não impõe a obrigação de promover investigações ou de transmitir informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que deve fornecer as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas investigações, nem a obter ou utilizar tais informações no próprio interesse desse Estado (artigo 8.º, Limites da troca de informações).
Refira-se, por último, a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que tem como objectivo permitir que os rendimentos da poupança, sob a forma de juros, pagos num Estado-membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro. Esta directiva estabelece o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador e prevê a troca automática das informações relativas a pagamento de juros.
Em 13 de Novembro de 2008 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva que visa alterar a directiva atrás referida. Entre as alterações mais significativas refira-se que se considera que os rendimentos da poupança passam a incluir os rendimentos de certos tipos de produtos financeiros inovadores e de certos produtos de seguro de vida, bem como os pagamentos de juros recebidos por entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, em proveito último de beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares.»

Cabe, finalmente, também uma referência ao anexo à referida nota técnica que desenvolve em quadro alguns aspectos da legislação comparada em diversos países da União Europeia.

Parte II — Opinião do Relator

Considera o Relator não dever exprimir, nesta sede, a sua opinião relativamente ao conteúdo da proposta de lei do Governo, tanto mais que a mesma será debatida em conjunto com uma iniciativa legislativa de que é o primeiro subscritor e que versa exactamente a mesma temática da derrogação do sigilo bancário (projecto de lei 766/X (4.ª)). Aliás, a este debate conjunto somar-se-á também um outro projecto de lei, da autoria do BE, versando o combate ao enriquecimento injustificado.
No entanto, o Relator considera útil dar nesta parte do parecer nota do que foram os principais passos e iniciativas das diversas forças partidárias sobre a matéria de eliminação do segredo bancário ocorridas ao longo da presente Legislatura. É o que se faz seguidamente, procurando tanto quanto possível fazer um relato factual e julgando ser plenamente exaustivo relativamente à globalidade das iniciativas tomadas na Legislatura.
Assim:

a) Da parte do Governo surgiu nesta Legislatura uma proposta de lei, a proposta de lei n.º 85/X — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa.
Para serem debatidas em conjunto com a iniciativa do Governo, deram entrada algum tempo depois dois projectos de lei, um do BE, com o n.º 315/X — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal —, outro do PSD, ao qual foi atribuído o n.º 316/X — Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal.
A proposta de lei Governo pretendia alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e suas posteriores alterações, com o objectivo de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelos contribuintes. Para tal, estabelecia que, havendo a apresentação de uma reclamação graciosa por parte de um contribuinte, o órgão instrutor da mesma passaria a ter direito de acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, independentemente do consentimento do contribuinte e sem necessidade de autorização judicial.
Refira-se, a propósito, que sobre matéria de derrogação do sigilo bancário, o Programa do Governo assumia como objectivo a adopção de um «regime igual às melhores práticas europeias, nomeadamente em

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matéria de sigilo bancário para efeitos fiscais». No entanto, por ocasião da discussão em Plenário do Relatório sobre o Combate à Fraude e à Evasão Fiscais, o Governo recuou de forma muito significativa, anunciando na altura a intenção de apresentar, durante o primeiro semestre daquele ano, uma proposta que «à semelhança de regimes já adoptados na União Europeia, iria consagrar o levantamento do sigilo bancário na sequência da apresentação de uma reclamação».
Concretamente, a proposta de lei aditava de três novos números ao artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o seguinte teor:

— O n.º 2 consagrava o direito do órgão instrutor da reclamação ordenar o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação objecto da reclamação, sempre que se justificasse face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento; — O n.º 3 estabelecia que, para o efeito, o órgão instrutor solicitaria ao reclamante, por simples via postal, para no prazo de 10 dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação; — O n.º 4 previa que, caso a informação solicitada não fosse fornecida no prazo indicado ou fosse considerada insuficiente, o órgão instrutor procederia à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais deveriam facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

Quanto ao projecto de lei do BE, estabelecia um aditamento ao artigo 79.º do Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as respectivas alterações. Inspirava-se na directiva sobre poupança para propor «mecanismos de acesso a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras ou similares realizadas nas instituições financeiras, para uso exclusivo de combate à evasão e fraude fiscais».
Concretamente, propunha:

— Acrescentar uma alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), que passaria a dispor «ao Ministério que tutela a administração tributária, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes», permitindo, assim, que a administração fiscal passasse a deter o mesmo poder de acesso a informações bancárias que já detinham o Banco de Portugal e a CMVM; — Criar um novo dispositivo legal para acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário articulado nos seguintes aspectos: a administração tributária passava a poder aceder a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras dos contribuintes, permitindo verificar a compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de pagamento do IRS e passava a competir ao Ministério das Finanças fixar as regras de processamento da informação e aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento daquela informação.

Finalmente, o projecto de lei do PSD tinha por objectivo alterar completamente o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sucessivas alterações.
Invocando também a necessidade de uma crescente cooperação entre as administrações tributárias dos diferentes países, em especial no seio dos países da OCDE, o PSD afirmava reconhecer como indispensável um claro reforço do poder de derrogação do sigilo bancário por parte das administrações tributárias, defendendo a necessidade de ir ao encontro das melhores práticas já assumidas por outros países, com especial destaque da Espanha, da Finlândia, da Alemanha e dos EUA.
Constatando que, na legislação vigente, as condições para a decisão de derrogação do sigilo bancário, previstas no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, são em muitas situações estabelecidas de forma condicionada, sujeitas a restrições ou, em certos casos, passíveis de «exigências adicionais, à autorização judicial expressa e à audição prévia do visado», o PSD afirma que os países da OCDE mais avançados nesta matéria «já legislaram no sentido de eliminar a generalidade das restrições assinaladas».

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É neste contexto que o PSD se propõe manter apenas uma das restrições existentes, a que respeita a informações prestadas para justificar o recurso ao crédito. O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária passaria então a ter a seguinte redacção:

«1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite para combater a evasão ou fraude fiscais.
2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, e que sejam irrelevantes para o combate à fraude e evasão fiscais.
3 — Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 — O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário.»

No debate em especialidade, o PCP apresentou várias propostas de alteração e de aditamento ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, centradas nos seguintes aspectos:

— Derrogação do sigilo bancário, sem pendência de consentimento, nos casos de dívidas à segurança social (dando, assim, continuidade ao proposto nos projectos de lei n.os 66 e 376/IX que tinha apresentado na anterior legislatura e que tinham então sido rejeitados pela maioria PSD/CDS), aditando uma nova alínea ao n.º 1 do supra citado artigo. O registo desta votação do PSD mostra bem a profunda alteração de posição deste partido nesta matéria, facilmente verificável no texto do projecto de lei 316/X, atrás citado. Em sentido contrário, se posicionou desta vez o PS, que, tendo viabilizado por duas vezes aquela alteração, acabou desta vez por rejeitar todas as propostas que o PCP fez.
— Eliminação dos n.os 5 e 6 e alteração do n.º 8 do mesmo artigo 63.º-B com o objectivo da derrogação do sigilo bancário prevista nas situações aí descritas deixar doravante de estar condicionada ou poder ser objecto de impugnações judiciais com efeitos suspensivos.

O PCP apresentou também propostas de alteração ao Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março, que transcreveu para o direito interno a «Directiva poupança», propondo que passasse a ser obrigatória a informação dos rendimentos (juros) de poupanças das pessoas singulares com residência em território nacional.
Os restantes partidos acabaram também por apresentar propostas de alteração em sede de especialidade, quer à proposta de Lei do Governo quer aos seus próprios projectos de lei.
O texto final de substituição da proposta de lei do Governo foi apenas aprovado, com os votos do Partido Socialista, tendo sido suscitada a verificação preventiva da constitucionalidade do novo diploma pelo Presidente da República. O Tribunal Constitucional acabou por dar razão às dúvidas suscitadas pela Presidência da República — dúvidas que já tinham sido levantadas durante as diferentes fases do debate, mormente por causa das soluções adoptadas pela maioria PS determinarem o levantamento do sigilo bancário apenas para quem reclamasse ou impugnasse as decisões de liquidação da administração tributária.
Devolvido o documento ao Parlamento, o Partido Socialista nunca mais tomou qualquer iniciativa para o corrigir ou expurgar das inconstitucionalidades apontadas.
b) No âmbito do Orçamento do Estado para 2009, o Governo, em articulação com a bancada do PS, introduziu uma alteração, anunciada como elemento para combater a evasão fiscal. Sem retomar nenhuma das alterações da lei considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, nem sequer a alteração ao artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, que visava obter informação das instituições financeiras sobre «transferências transfronteiriças» tendo como destinatários entidades sediadas em «paraísos fiscais», o Governo procedeu apenas a alterações dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º A da LGT.
c) No Orçamento Rectificativo aprovado em Julho de 2005, o PCP e o BE apresentaram propostas de alteração visando alargar também aos residentes em Portugal a obrigação das instituições bancárias e financeiras informarem a administração tributária sobre os rendimentos das poupanças depositadas. O PCP alterava os artigos 1.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que tinha transposto de forma

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insuficiente e insatisfatória a Directiva 2003/48/CE, conhecida por «Directiva poupança». O mesmo sucedeu nos sucessivos processos orçamentais, nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.
d) Durante o debate para a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2006, o PCP, além das propostas apresentadas referidas no ponto anterior, voltou a insistir com a alteração dos artigos 63.º-A e 63.ºB da Lei Geral Tributária, propondo a eliminação das informações protegidas pelo sigilo bancário previstas nesses artigos, dando seguimento ao que antes tinha sido legislado na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e que tinha sido objecto de várias iniciativas legislativas do PCP, durante a IX Legislatura. Por sua vez, o BE, nos debates orçamentais relativos aos Orçamentos do Estado para 2006 e para 2007, apresentou propostas para obrigar ao registo e caracterização das transferências financeiras superiores a dez mil euros, propondo a sua comunicação obrigatória ao Ministério das Finanças e ao Banco de Portugal.
e) Para o Orçamento do Estado de 2008, o PCP apresentou uma proposta para alteração do artigo 63.º-B da LGT, que no essencial correspondia às alterações apresentadas no debate da proposta de lei que o Governo apresentara em 2006/2007 (alínea a)). Com soluções concretas, o PCP pretendia evitar as impugnações com efeitos suspensivos na eliminação do segredo bancário. Neste debate orçamental, o PCP apresentou pela primeira vez uma outra proposta para alterar também o artigo 63.º-C da mesma Lei Geral Tributária, o qual passaria a permitir, nas mesmas condições e circunstâncias do artigo 63.º-B, o acesso a informações bancárias, para fins fiscais, das contas exclusivamente afectas à actividade empresarial. O BE, entretanto, reproduziu a proposta dos dois anos anteriores (relativa às transferências financeiras) e o texto integral da proposta de alteração ao artigo 63.º-B da LGT e do artigo 79.º do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que já apresentara no debate da frustrada proposta de lei do Governo, atrás citada.
f) Para o Orçamento do Estado de 2009 e para o recente Orçamento Rectificativo, aprovado em Janeiro de 2009, quer o PCP quer o BE voltam a apresentar as mesmas soluções e propostas que haviam apresentado no debate relativo ao Orçamento do Estado de 2008. Quem agora também aparece com propostas nesta matéria é o PSD que apresentou uma proposta de alteração do artigo 63.º-B da LGT, acrescentando duas alíneas ao seu n.º 1 e passando a permitir o acesso a informações bancárias quando não tenha sido efectuada qualquer declaração ou quando se torne indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal. Retomou, assim, integralmente as propostas de alteração apresentadas pelo PSD no debate na especialidade da proposta de lei do Governo que o Tribunal Constitucional viria a considerar inconstitucional.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 275/X (4.ª), que «Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000 euros».
2 — A iniciativa governamental, não obstante não se fazer acompanhar dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentada nos termos constitucionais e cumpre os requisitos gerais e específicos previstos no Regimento da Assembleia da República.
3 — O Governo pretende proceder a alterações dos artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, visando agilizar o acesso à informação bancária.
4 — Com a proposta de lei n.º 275/X (4.ª) o Governo pretende também tornar obrigatória, em sede de IRS, a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residentes em território português.
5 — Finalmente, o Governo pretende criar, com um aditamento ao artigo 72.º do Código do IRS, uma taxa especial de 60% incidindo sobre os rendimentos suplementares não justificados, aplicável apenas para os acréscimos injustificados que sejam superiores a 100 000 euros.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 275/X (4.ª), apresentada pelo Governo, que «Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000 euros», está em condições regimentais para ser debatida e votada em Plenário.

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Parte IV — Anexos

Em anexo a este parecer está apensa, de forma integral, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

A presente proposta de lei é uma iniciativa legislativa do Governo que visa a revogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000 euros. Para a concretização destes objectivos o Governo propõe alterações ao artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, e aos artigos 63.º. 63.º-A, 63.º-B, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
A fundamentação da presente iniciativa consta da respectiva exposição de motivos e, da sua análise, sobressai o seguinte: O acesso à informação bancária é indispensável para garantir o eficaz controlo da veracidade da declaração dos contribuintes, tornando-se necessário agilizar o acesso à informação bancária, ampliando os dados a fornecer automaticamente pelas instituições financeiras e promover a simplificação dos procedimentos de acesso aos documentos e informações de natureza bancária, para a detecção de comportamentos ilícitos e potenciadores da prática de fraude e evasão fiscal, no âmbito da acção inspectiva desenvolvida pela administração tributária.
É necessário reequacionar as situações em que, através de decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, a administração tributária tem acesso a informações ou documentos bancários, sem depender da prévia autorização do contribuinte, sem prejuízo dos direitos de reclamação graciosa e de impugnação judicial aplicáveis.
Tendo em vista esses objectivos, na proposta de lei n.º 275/X (4.ª) agora apresentada o Governo propõe concretamente o seguinte:

— O alargamento dos poderes da administração tributária, podendo o dirigente máximo da administração tributária, perante a existência de indícios de irregularidade fiscal, no âmbito do poder vinculativo, decidir pelo acesso à informação do sujeito passivo em causa; — O acesso directo da administração tributária aos documentos bancários de familiares ou de terceiros que se encontram num relação especial com o contribuinte, nas situações em que estes recusem a exibição ou não autorizem a sua consulta, fique condicionada à prévia audição dos interessados, sendo a respectiva decisão susceptível de recurso com efeito suspensivo; Uma maior equidade e justiça na tributação, através de medidas de combate ao enriquecimento não justificado, estabelecendo-se que os rendimentos não declarados, quando de valor superior a € 100 000, passem, em sede de IRS, a ser tributados a uma taxa de 60%, ficando os de valor inferior sujeitos à regra geral da tributação, e que a tributação dos acréscimo patrimoniais não justificados, a que se refere a alínea d) do artigo 9.º do CIRS, quando de valor superior a € 100 000, seja feita no âmbito de um procedimento de investigação; — A obrigatoriedade dos sujeitos passivos de IRS mencionarem na sua declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português, com o objectivo de que a administração tributária obtenha informação sobre a detenção e os movimentos para contas no estrangeiro, cujos valores podem estar associados a rendimentos não declarados.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa altera o Código do IRS e a Lei Geral Tributária, pelo que estas referências devem constar do título. No que respeita ao Código do IRS, tendo em conta as inúmeras alterações sofridas até ao momento, designadamente em sede de Orçamento do Estado, entendemos que, por razões de segurança jurídica, não se deve mencionar o número de ordem de alteração, como dispõe o no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário. Assim, sugere-se que conste do título «Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000 (procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e à décima nona alteração do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária)».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A matéria do sigilo bancário encontra-se presentemente fixada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com 14 alterações)1, que determina, nos seus artigos 78.º e 79.º, a regra do sigilo bancário e as respectivas excepções. A formulação destes artigos não admite a possibilidade do acesso directo da administração fiscal à informação bancária, nos mesmos termos do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, isto é, no âmbito das suas atribuições. Contudo, várias excepções foram sendo consagradas desde então:

— O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro2, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária; 1 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/rgicsf_p.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/01/006A00/00720073.pdf

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— A Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro3, altera a Lei Geral Tributária, definindo condições de derrogação do dever de sigilo e da obrigação de apresentação de informação relevante para a investigação fiscal e altera também o Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal; — A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro4, estabelece normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de determinada tipologia de crimes, entretanto revista pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril5; — No que respeita à concessão do Rendimento Social de Inserção, é condição de candidatura que toda a informação bancária seja disponibilizada sem restrições, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio6, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto7; — A aprovação da directiva sobre a poupança — Directiva 2003/48/CE8, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança —, transposta para o quadro jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março9, introduz a obrigação do Estado português informar a administração tributária dos outros países comunitários sobre os montantes dos depósitos dos seus contribuintes em Portugal, para efeitos de tributação; — A lei do Orçamento do Estado para 2005, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro10, introduziu alterações adicionais às anteriormente introduzidas com a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passando a prever, de forma condicionada, a derrogação do sigilo bancário noutras situações; — O Complemento de Solidariedade para Idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro11, no n.º 4 do artigo 4.º prevê que o requerente do complemento autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do mesmo; — A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril12 (Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril), alarga a relação dos crimes que podem provocar a quebra do sigilo profissional e dá garantias aos denunciantes de infracções de que tenham conhecimento no âmbito das suas funções.

O Governo propõe algumas alterações, já mencionadas na I Parte desta nota técnica, as quais são consubstanciadas através de alterações à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (alterada por 18 vezes)13, nomeadamente por modificações nos artigos 63.º, 63.º-A e 63.º- B.
O autor da iniciativa pretende também introduzir medidas de combate ao enriquecimento não justificado, passando os rendimentos não declarados, quando de valor superior a € 100 000, a ser tributados a uma taxa de 60%. Pretende ainda determinar-se que a tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados, quando de valor superior a € 100 000, seja feita no âmbito de um procedimento de investigação, sem prejuízo da predominância do princípio da verdade material.
Estas alterações são consubstanciadas através de alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro14, em particular no artigo 72.º e à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro15, nomeadamente por modificações nos artigos 87.º e 89.º-A.
3 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/299A03/06530693.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 8 http://www.dre.pt/util/eurlex/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0048 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/03/050A00/21622167.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/12/304A02/01620493.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 13 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 14 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 15 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm

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b) Enquadramento do tema no plano europeu:

União Europeia No quadro da estratégia de combate à evasão e fraude fiscais, a Comissão Europeia apresentou, em 2 de Fevereiro de 2009, as duas propostas de directiva a seguir referidas, que visam melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados-membros, através da criação de mecanismos que possibilitem a prestação de assistência mútua e a troca de informação, de forma a proteger mais eficazmente os interesses financeiros dos Estados-membros e evitar qualquer distorção do mercado:

— Proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas — COM (2009)28 final16; — Proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade COM (2009) 29 final17.

Esta última proposta de directiva estabelece as regras e os procedimentos segundo os quais as autoridades administrativas dos Estados-membros cooperam entre elas e com a Comissão, com vista à correcta determinação das imposições fiscais nela mencionadas, assim como das regras e dos procedimentos que regem o intercâmbio por via electrónica.

A referida proposta prevê que o segredo bancário, invocado para recusar a cooperação transfronteiras, seja abolido nas relações entre as autoridades fiscais, sempre que um Estado-membro requeira o controlo da situação fiscal de um dos seus contribuintes residente noutro Estado-membro. Com efeito, a directiva estabelece, com base no modelo de convenção fiscal da OCDE, que um Estado-membro não pode recusar-se a fornecer informações relativamente a um contribuinte do Estado-membro requerente, pelo simples facto destas informações se encontrarem na posse de uma instituição bancária ou de outra instituição financeira (artigo 17.º, Limites).
Esta nova directiva irá revogar a Directiva 77/799/CEE18, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro, estabelecendo que as autoridades competentes dos Estados-membros trocarão entre si todas as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento e o património. No que respeita aos limites da troca de informações, refira-se que a presente directiva não impõe a obrigação de promover investigações ou de transmitir informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que deve fornecer as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas investigações, nem a obter ou utilizar tais informações no próprio interesse desse Estado (artigo 8.º, Limites da troca de informações).
Refira-se, por último, a Directiva 2003/48/CE19, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que tem como objectivo permitir que os rendimentos da poupança, sob a forma de juros, pagos num Estado-membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro. Esta directiva estabelece o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador e prevê a troca automática das informações relativas a pagamento de juros.
Em 13 de Novembro de 2008 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva20 que visa alterar a directiva atrás referida. Entre as alterações mais significativas refira-se que se considera que os rendimentos da poupança passam a incluir os rendimentos de certos tipos de produtos financeiros inovadores e de certos produtos de seguro de vida, bem como os pagamentos de juros recebidos por entidades e centros de 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0028:FIN:PT:PDF 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0029:FIN:PT:PDF 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1977L0799:20070101:PT:PDF – versão consolidada em 1.1.2007.
19http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003L0048:20070101:PT:PDF (Versão consolidada em 1.1.2007) 20 COM/2008/0727 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0727:FIN:PT:PDF

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interesses colectivos sem personalidade jurídica, em proveito último de beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares21.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia

No que respeita à legislação comparada sobre o valor máximo da taxa do Imposto sobre as Pessoas Singulares apresentam-se os dados para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, Irlanda, Itália e Reino Unido. Para facilitar a comparação, incluem-se também os dados relativos a Portugal. A fonte é a bases de dados Taxes in Europe da União Europeia, disponível em http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxinv/welcome.do.

Alemanha: (Einkommensteuer) Imposto sobre o rendimento22; (Lohnsteuer) Imposto sobre o salário23

Espanha: [(Impuesto sobre la renta de las personas físicas (IRPF)]24

Irlanda: (Income tax)25.

Itália: (Imposta sul reddito delle persone fisiche)26

Portugal (Imposto sobre o Rendimento das pessoas singulares)27

Reino Unido: (Personal income tax — Income tax — employment income)28

Já no que respeita ao sigilo bancário, e dada a dificuldade em obter legislação específica sobre este ponto, apresenta-se uma tabela, traduzida e adaptada da publicação da OCDE Tax Co-operation 2008 — Towards a Level Playing Field: Assessment by the Global Forum on Taxation29, que enumera a situação de sigilo bancário em 19 países da União Europeia. Embora a informação que a OCDE coligiu tenha tido o objectivo de avaliar a possibilidade de trocar de informações entre administrações tributárias de países diversos, acaba por reflectir, de forma genérica, a informação disponível no próprio país (ver anexo).
21 Veja-se a este propósito a página da Comissão relativa à revisão da directiva sobre a fiscalidade da poupança: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/personal_tax/savings_tax/savings_directive_review/index_fr.htm 22http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxinv/getcontents.do?mode=normal&kw1=checked&kw2=-&kw3=-&year=2009&coll=DE++Personal+income+tax+-+Income+tax 23http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxinv/getcontents.do?mode=normal&kw1=checked&kw2=-&kw3=-&year=2009&coll=DE++Personal+income+tax+-+Wage+tax 24http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxinv/getcontents.do?mode=normal&kw1=checked&kw2=-&kw3=-&year=2009&coll=ES++Personal+income+tax 25http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxinv/getcontents.do?mode=normal&kw1=checked&kw2=-&kw3=-&year=2009&coll=IE++Personal+income+tax 26http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxinv/getcontents.do?mode=normal&kw1=checked&kw2=-&kw3=-&year=2009&coll=IT++Personal+income+tax 27http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxinv/getcontents.do?mode=normal&kw1=checked&kw2=-&kw3=-&year=2009&coll=PT++Personal+income+tax 28http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxinv/getcontents.do?mode=normal&kw1=checked&kw2=-&kw3=-&year=2009&coll=UK++Personal+Income+Tax+-+Employment+Income 29 http://browse.oecdbookshop.org/oecd/pdfs/browseit/2308061E.PDF

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IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias30 [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à do projecto de lei em apreciação:

— Projecto de lei n.º 766/X, do PCP — Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março); — Projecto de lei n.º 712/X, do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal; — Projecto de lei n.º 768/X, do BE31 — Combate ao enriquecimento injustificado (apesar de ter um âmbito de aplicação mais abrangente).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, afigura-se que poderá eventualmente revestir-se de interesse, em fase da generalidade ou da especialidade, a audição do Banco de Portugal (BdP) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), podendo os contributos que venham a ser recolhidos na sequência de consultas que for decidido fazer, ser posteriormente objecto de síntese a anexar à presente nota técnica.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Paula Faria (Biblioteca) — Pedro Valente (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 277/X (4.ª) (INTRODUZ UM REGIME TRANSITÓRIO DE MAJORAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL À DESTRUIÇÃO DE AUTOMÓVEIS LIGEIROS EM FIM DE VIDA PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 292-A/2000, DE 15 DE NOVEMBRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da votação na especialidade

Aos dias dezassete do mês de Junho, pelas 10 horas, reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças para votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 277/X (4.ª).
O resultado da votação efectuada foi o seguinte:
30 Durante a X Legislatura foram apresentadas várias iniciativas sobre a matéria em causa, que já não se encontram pendentes, ou por terem sido rejeitadas [projectos de lei n.os 68/X (BE) 315/X (BE), 316/X (PSD)] ou por não terem tido sequência [proposta de lei n.º 85/X, objecto de veto por inconstitucionalidade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007, publicado no Diário da República de 11 de Setembro de 2007)] 31 De acordo com o disposto no seu artigo 1.º (Objecto), «A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, altera a Lei Geral Tributária e adita um artigo ao Código Penal, visando a promoção de medidas de combate à corrupção, nomeadamente no que diz respeito ao enriquecimento ilícito».

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Aprovado o artigo 1.º da proposta de lei — Regime transitório do Decreto-Lei n.º 292-A/2000

Grupo parlamentar PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovado o artigo 2.º da proposta de lei — Entrada em vigor

Grupo parlamentar PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra O texto final da proposta de lei, em Comissão, resultante da votação acima referida, segue em anexo a este relatório.

O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Texto final

Artigo 1.º Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro

1 — Os montantes de redução do imposto sobre veículos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, são fixados em € 1250 e € 1500, respectivamente, aplicando-se aos pedidos de benefício apresentados até 31 de Dezembro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
2 — O regime transitório referido no número anterior aplica-se:

a) Para os casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com oito anos ou mais e menos de 13 anos; b) Para os casos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 13 anos ou mais.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO)

PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª) (APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Em referência ao vosso Ofício n.º 470/GPAR/09-pc, de 15 de Maio, sobre as propostas de lei mencionadas em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar o seguinte: Relativamente à proposta de lei 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho —, esta regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.

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A proposta de lei prevê a norma de aplicação para as regiões Autónomas, pelo que nada temos a opor à mesma.
No entanto, após análise do documento, sugerimos as seguintes alterações:

No artigo 86.º, «Requisitos da autorização», a alínea e) do n.º 1, refere a «capacidade para o exercício das actividades previstas no n.º 2 do artigo 99.º». Em nosso entender, esta referência deverá ser ao n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que aí estão enumeradas as medidas necessárias para o desenvolvimento das actividades, enquanto que o n.º 2 apenas refere os registos que deverão ser mantidos actualizados para efeito de consulta. Por outro lado, sendo o manual de procedimentos apontado como um requisito da autorização e como documento de análise para apreciação da capacidade e qualidade técnica dos serviços (n.º 4 do artigo 86.º, alínea e) do n.º 1 e alínea с) do n.º 2 do artigo 89.º), deverá ser um dos documentos solicitados para acompanhar o requerimento de autorização (artigo 87.º).
Quanto à denominada «Vistoria urgente», prevista no artigo 90.º, em nosso entender deverá ser sujeita a requisitos específicos, sob pena de se tornar a norma e não permitir aos organismos competentes a avaliação (documental ou in loco) da qualidade técnica dos procedimentos e capacidades para o exercício das actividades previstas no artigo 99.º, por parte do requerente, adiando esta avaliação para o processo de auditoria, posterior à autorização, que achamos ser de mais difícil controlo.
Finalmente, uma vez que o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, foi alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, achamos que, por uma questão de maior clareza sobre os diplomas revogados, também seja feita referência a estes diplomas na norma revogatória.
Relativamente à proposta de lei 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro —, devidamente analisada e tendo em atenção a denominada mediação, poderemos tecer as seguintes considerações: dentro do sentido da extensão da autorização legislativa, é prevista a possibilidade das partes acordarem na resolução extrajudicial de conflitos, através de «sistemas de mediação» laborais. Em consequência desta previsão, a proposta de lei consagra um artigo 27.º-A, com o título «Mediação». Mais se refere no preâmbulo da proposta de lei que o sistema de mediação laboral cobre já a totalidade do território de Portugal continental.
No que se refere às regiões autónomas, nada é referido, sendo que arribas as Regiões possuem um Serviço Regional de Resolução de Conflitos Laborais, onde nos respectivos estatutos se encontra prevista a mediação, a conciliação e a arbitragem e que ambos os serviços, no actual momento, somente promovem a conciliação.
Importa, pois, salientar dois aspectos essenciais:

1 — Nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, é referida a possibilidade de isenção de custas para os trabalhadores, quando estes tenham recorrido previamente a uma «estrutura de resolução de litígios».
2 — Ambos os serviços são uma alternativa pública à mediação, promovida através da conciliação.
Ou seja, não faz sentido que a proposta de lei somente faça referência à figura da mediação (que é efectuada por privados), quando existem serviços públicos que exercem a conciliação, e que são de facto uma estrutura de resolução de litígios laborais (tal como é definido no Regulamento das Custas Processuais).
Tendo em atenção que se pretende efectuar uma alteração ao Código de Processo do Trabalho orientada para uma celeridade, eficácia e funcionalidade do processo de trabalho, bem como a garantia de pacificação e normalidade do sector laboral, somos de parecer que a inclusão da conciliação no Código de Processo de Trabalho será obviamente útil e necessária, até porque a experiência tem mostrado que tem existido mais sucesso na conciliação do que na denominada mediação, bem como estaremos perante serviços públicos e não privados, o que confere naturalmente maior segurança jurídica.
Relativamente à proposta de lei 285/X (4.ª) — Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro», verifica-se que a mesma se divide em nove Capítulos, a saber: I — Objecto e âmbito; II — Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária; III — Trabalhador-estudante; IV — Formação profissional; V — Período de funcionamento; VI — Verificação da

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situação de doença; VII — Protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual da retribuição; VIII — Informação sobre a actividade social da empresa; X — Disposições finais e transitórias.
Feita a devida apreciação jurídico-laboral da proposta de lei, constata-se que parece existir um lapso formal, porquanto na respectiva estrutura se passa do Capítulo VIII para o Capítulo X, pelo que se constata que a proposta de lei tem nove capítulos e não 10.
Por outro lado, e sob uma perspectiva material, não nos apraz efectuar qualquer sugestão ou alteração, salvo que deveria introduzir-se normativo que salvaguarde, na sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais, à semelhança do disposto no artigo nos n.os 1 e 5 do 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Funchal, 17 de Junho de 2009 A Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 287/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO, ALARGANDO A POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES POR IGREJAS E COMUNIDADES RELIGIOSAS E POR INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 287/X (4.ª), que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 119.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, sendo mencionado na exposição de motivos que foi ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de Maio, a iniciativa vertente baixou à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 287/X (4.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 18 de Junho de 2009.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

Através da presente proposta de lei o Governo visa proceder à alteração da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho), no sentido de permitir que as igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações e fundações e as associações em que as mesmas se integrem e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) possam beneficiar cumulativamente no mesmo período da restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado

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(IVA) e da quota equivalente a 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) consignado e liquidado com base nas declarações anuais.
Para tal, a proposta de lei procede à alteração do artigo 65.º (Isenção do imposto sobre o valor acrescentado) da mencionada Lei da Liberdade Religiosa.
Adicionalmente, o Governo propõe a revogação do n.º 3 do artigo 32.º (Benefícios fiscais) da Lei da Liberdade Religiosa, permitindo-se, desta forma, que os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares passem a beneficiar do regime geral do mecenato contido no n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Através desta alteração, mantém-se a possibilidade de dedução à colecta do IRS de 25% do donativo concedido, até ao limite de 15% da colecta, mas as importâncias concedidas às mencionadas entidades passam a ser consideradas em 130% do seu quantitativo para efeitos de dedução à colecta.
Igualmente com o objectivo de permitir que as entidades acima mencionadas possam beneficiar cumulativamente, no mesmo período, da restituição do IVA e da quota equivalente a 0,5% do IRS consignado e liquidado, deu entrada na Assembleia da República, em 27 de Março de 2009, o projecto de lei n.º 704/X (4.º) — Alteração aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001 —, apresentado pelo CDSPP.
Esta iniciativa foi já objecto de parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, encontrando-se a discussão na generalidade agendada para dia 18 de Junho, conjuntamente com a proposta de lei em apreço.

c) Enquadramento legal:

No que às matérias em apreço se refere, a Lei da Liberdade Religiosa encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 80/2003, de 20 de Janeiro, que estabelece os procedimentos que devem ser observados pelas entidades que requeiram a consignação de uma parte do IRS liquidado, bem como pela Portaria n.º 362/2004, de 8 de Abril, que fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no registo de pessoas colectivas religiosas que pretendam beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado.
O regime de restituição do IVA às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País e às IPSS encontrase regulado pelo Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, o qual sofreu alterações através da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.
A ser aprovada, esta tratar-se-á da primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa).

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 18 de Junho.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 287/X (4.ª), que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social».
2 — Esta proposta de lei tem como objectivo permitir que as igrejas ou comunidades religiosas radicadas em Portugal e as IPSS que o tenham requerido possam beneficiar cumulativamente, no mesmo período, da restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e da quota equivalente a 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) consignado e liquidado.

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3 — A iniciativa em apreço propõe, igualmente, que os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares passem a beneficiar do regime geral do mecenato contido no n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 287/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2009 O Deputado Relator, António Preto — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 287/X (4.ª), que visa introduzir alterações à Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
A proposta de lei em apreço foi admitida em 12 de Maio de 2009 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 15 de Maio para apreciação e emissão do respectivo parecer. A discussão desta iniciativa legislativa em Plenário está agendada para o dia 18 de Junho de 2009.
Por via da presente proposta de lei o Governo pretende introduzir alterações aos n.os 1 e 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e revogar o n.º 3 do seu artigo 32.º, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares a igrejas e comunidades religiosas e a instituições particulares de solidariedade social.
A proposta de lei n.º 287/X (4.ª) inclui uma exposição de motivos, na qual o Governo vem fundamentar:

— A Lei da Liberdade Religiosa veio criar a possibilidade de o contribuinte poder consignar, na sua declaração anual de rendimentos, 0,5% do IRS liquidado para fins religiosos ou de beneficência a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal, e também a favor de uma IPSS; — Contudo, quer as igrejas, as comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações e fundações quer as instituições particulares de solidariedade social que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, tenham pedido a restituição do IVA no período a que respeita a colecta, não poderão beneficiar cumulativamente, no mesmo período, da consignação criada pela Lei da Liberdade Religiosa; — O Governo pretende corrigir a situação de desequilíbrio provocada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, propondo a cumulação dos dois benefícios anteriormente identificados, através da presente iniciativa legislativa; — Com a proposta de lei n.º 287/X (4.ª) o Governo prevê também passar a permitir que as entidades anteriormente mencionadas possam vir a beneficiar do regime geral do mecenato constante do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, há muito reclamado pelas entidades envolvidas.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, apesar de o Governo mencionar na exposição de motivos que ouviu a Comissão da Liberdade Religiosa. Caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a existência de eventuais estudos, documentos ou pareceres e, em caso afirmativo, solicitar o respectivo envio.

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelo que o número de ordem da alteração agora introduzida consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A presente proposta de lei visa alterar o artigo 65.º e revogar o n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho1, Lei da Liberdade Religiosa, de forma a permitir que as igrejas ou comunidades religiosas radicadas em Portugal e as IPSS que o tenham requerido possam beneficiar cumulativamente no mesmo período da restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) consignado e liquidado com base nas declarações anuais.
Estes aspectos fiscais da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, foram regulamentados pela Portaria n.º 80/2003, de 20 de Janeiro2, que estabelece os procedimentos que devem ser observados pelas entidades que requeiram a consignação de uma parte do IRS liquidado e pela Portaria n.º 362/2004, de 8 de Abril3, que fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no registo de pessoas colectivas religiosas que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado.
O regime de restituição do IVA às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País e às IPSS encontrase regulado no Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro4, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/06/143A00/36663675.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/01/018B00/03920392.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/084B00/22002200.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/01/01100/01990201.pdf

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n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro5, Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro6, Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro7, e Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro8.
Refira-se também o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro9, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 9/85, de 9 de Janeiro10, 89/85, de 1 de Abril11, 402/85, de 11 de Outubro12, e 29/86, de 19 de Fevereiro13, que cria o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa: projecto de lei n.º 704/X (4.ª), do CDS-PP — Alteração aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 288/X (4.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 206/783/JAI, DO CONSELHO, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006, RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS DECISÕES DE PERDA, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DECISÃO-QUADRO N.º 2009/299/JAI, DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 288/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/12/299A03/02040557.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/251A00/56545657.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/12/299A02/01400649.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24300/85028510.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06430656.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/00700/00380039.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/07600/08760876.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/23400/33583359.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1986/02/04100/04430443.pdf

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida consulta, em 22 de Maio de 2009, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, tendo sido recebido, até ao momento, apenas o parecer do CSMP, aguardando-se o envio dos restantes.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o dia 24 de Junho de 2009, em conjunto com a proposta de lei n.º 260/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, e a proposta de lei n.º 272/X (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas —, muito embora as respectivas matérias não sejam idênticas, sobretudo esta última relativamente às restantes duas.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

A proposta de lei sub judice visa dar cumprimento à Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 288/X (4.ª) estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estadomembro da União Europeia.
A proposta de lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, tomadas por autoridades judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal.
Justificando a apresentação desta proposta de lei, refere o Governo, na exposição de motivos, que a declaração de perda dos proventos das actividades criminosas é «uma das mais eficazes armas de luta contra a criminalidade organizada» e é «um instrumento que permite alcançar os verdadeiros dirigentes das redes criminais, dissuadindo-os da obtenção de rendimentos ilícitos, que poderão perder ou ficar na impossibilidade de utilizar».
O diploma proposto pelo Governo, que em anexo contém a certidão a que se refere o artigo 8.º, encontrase estruturado da seguinte forma:

Capítulo I — Objecto e definições

Artigo 1.º — Objecto Artigo 2.º — Definições Artigo 3.º — Âmbito de aplicação Artigo 4.º — Comunicação entre autoridades competentes Artigo 5.º — Amnistia e perdão Artigo 6.º — Encargos

Capítulo II — Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de perda:

Artigo 7.º — Emissão e transmissão de decisão Artigo 8.º — Forma da transmissão Artigo 9.º — Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução Artigo 10.º — Dever de informação ao Estado de execução

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Capítulo III — Reconhecimento e execução de uma decisão de perda emitida por outro Estado-membro

Artigo 11.º — Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e a execução Artigo 12.º — Reconhecimento e execução de decisão Artigo 13.º — Causas de recusa de reconhecimento e de execução Artigo 14.º — Adiamento da execução Artigo 15.º — Cessação da execução Artigo 16.º — Decisões múltiplas de perda Artigo 17.º — Impugnação Artigo 18.º — Execução dos bens declarados perdidos Artigo 19.º — Informação sobre o resultado da execução Artigo 20.º — Responsabilidade civil pela execução

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 21.º — Lei aplicável e direito subsidiário Artigo 22.º — Entrada em vigor

Para um conjunto de crimes graves elencados no n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei prevê-se que as decisões de perda tomadas no âmbito de um processo penal sejam reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
Fora estas situações, pode o Estado de execução sujeitar o reconhecimento e a execução de decisões de perda à condição de os factos que justificaram a decisão constituírem, de acordo com a sua lei interna, infracção que permita uma decisão de perda, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a sua qualificação na legislação do Estado de emissão — cfr. artigo 3.º, n.º 2.
O tribunal português que profira uma decisão de perda de bens localizados noutro Estado-membro da União Europeia remete essa decisão à autoridade competente desse Estado (se a decisão de perda respeitar a dinheiro é transmitida ao Estado-membro onde foi possível apurar a pessoa que detém bens ou aufere rendimentos; se respeitar a bens específicos, ao Estado-membro onde tais bens se encontrem; se não for possível apurar o local onde podem ser encontrados os bens ou rendimentos, ao Estado-membro onde a pessoa singular contra quem a decisão foi proferida tenha residência habitual ou, tratando-se de pessoa colectiva, sede social), acompanhada da certidão anexa à proposta de lei — cfr. artigos 7.º e 8.º.
Em princípio, a decisão de perda é transmitida a um único Estado de execução, embora, em determinadas circunstâncias devidamente especificadas, possa ser remetida em simultâneo a mais de um Estado de execução — cfr. artigo 9.º.
A autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução da decisão de perda emitida por outro Estado-membro é o tribunal da comarca da situação do bem — cfr. artigo 11.º.
Recebida a decisão de perda e verificada a sua competência para conhecer da mesma, o tribunal reconhece a decisão e, sem mais formalidades, ordena as diligências necessárias à sua imediata execução, aplicando-se à execução da decisão a lei processual penal — cfr. artigo 12.º, n.os 1 e 2. O tribunal português comunica o reconhecimento e a execução da decisão à entidade competente do Estado de emissão no mais curto prazo de tempo — cfr. artigo 12.º, n.º 6.
As causas de recusa de reconhecimento e de execução encontram-se definidas no artigo 13.º.
Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos, regendo-se o recurso, que tem efeito suspensivo, pelo Código de Processo Penal — cfr. artigo 17.º.
Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda seja um montante em dinheiro, se o respectivo montante for igual ou inferior a €10 000, reverte para o Estado português; nos demais casos, 50% do montante obtido pela execução reverte para o Estado de emissão — cfr. artigo 18.º.
Quando o Estado português, nos termos do direito interno, for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida, o Ministério Público remete

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à competente entidade do Estado de emissão um pedido de reembolso do valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou partes deles, se devam em exclusivo à conduta das instâncias portuguesas — cfr. artigo 20.º.
Estabelece-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, do Código Civil e do Regulamento das Custas judiciais e a entrada em vigor da lei 30 dias após a sua publicação — cfr. artigos 21.º e 22.º.

c) Da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI:

A Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, veio criar um regime harmonizado de reconhecimento e de execução nos Estados-membros da União Europeia das decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito de um processo penal.
Esta decisão-quadro tem por objectivo facilitar a cooperação entre Estados-membros no que se refere ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões de perda de bens, por forma a obrigar um Estado-membro a reconhecer e executar no seu território decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-membro.
A Decisão-Quadro 2006/783/JAI foi, entretanto, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, que altera outras quatro decisões-quadro e reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido — foi alterado o artigo 8.º, n.º 2, alínea e), e a alínea j) do Anexo (Certidão).
De referir que Portugal deveria ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento à DecisãoQuadro 2006/783/JAI antes de 24 de Novembro de 2008 — cfr. artigo 14.º, n.º 1, da referida decisão-quadro.
Já a Decisão-Quadro 2009/299/JAI poderia ser transposta até 28 de Março de 2011 — cfr. artigo 8.º, n.º 1, da referida decisão-quadro.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 288/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 288/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009».
2 — Esta proposta de lei pretende dar cumprimento à Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
3 — Nesse sentido, a proposta de lei n.º 288/X (4.ª) estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estadomembro da União Europeia.
4 — A proposta de lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, tomadas por autoridades judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 288/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice procurando estabelecer na ordem jurídica interna os mecanismos constantes da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, também do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
Ambos os instrumentos europeus surgem na sequência do Programa da Haia, através do qual o Conselho (e, posteriormente, a Comissão, através do Plano de Acção de Aplicação do Programa da Haia) estabelece como uma das suas prioridades para o quinquénio subsequente (2005-2010) o reforço das normas comuns em matéria de justiça penal.1 No caso da iniciativa em apreço o que está em causa é facilitar a cooperação entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia no combate à criminalidade organizada através da execução da decisão judicial de perda de bens ou proventos do crime no âmbito de processo penal e do reconhecimento e execução mútuos destas decisões pelos Estados-membros da União Europeia.
Em termos concretos, a presente proposta de lei segue de forma relativamente próxima a estrutura da decisão-quadro que lhe dá origem, estabelecendo, no Capítulo I, o seu objecto e âmbito de aplicação, a forma como comunicam entre si as autoridades competentes dos Estados envolvidos, a possibilidade de concessão de amnistia e perdão por qualquer um destes Estados, a responsabilidade dos encargos decorrentes destes processos e a definição de conceitos relevantes para a lei a aprovar.
No Capítulo II define-se a forma de emissão e transmissão das decisões, no Capítulo III regula-se a forma de reconhecimento e de execução de decisão de perda emitida por outro Estado-membro2 e no Capítulo IV as disposições finais.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada, aprovada e estruturada em conformidade com o previsto no n.º 2 do 1 O Programa de Estocolmo, que sucederá ao da Haia, foi submetido a um processo de auscultação pública desde 25 de Setembro de 2008 pela Comissão e deverá ser adoptado na Cimeira de Dezembro do corrente ano.
2 Neste capítulo, cumpre salientar que a alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º se refere à Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, e à legislação portuguesa que a transpõe. Tal transposição foi, entretanto, efectuada através da Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho, que «Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003», pelo que poderá ser conveniente actualizar aquela referência, concretizando-a.

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artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Refira-se, porém, que apesar da iniciativa legislativa referir que «foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados», não é acompanhada dos eventuais resultados das consultas efectuadas, nem de quaisquer estudos, pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Deu entrada em 12 de Maio de 2009 e foi admitida e anunciada em 15 de Maio de 2009. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

b) Cumprimento da lei formulário:

Nos termos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, usualmente designada lei formulário, refira-se que a presente iniciativa legislativa, caso seja aprovada, deve revestir a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República (alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º).
A iniciativa prevê que entra em vigor passados 30 após a sua publicação o que está conforme com o artigo 2.º da mesma lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Como já foi referido, a presente iniciativa pretende a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro3, com a rectificação conferida pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro4, e com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril5, estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada económico-financeira, aprovando um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativamente ao crime de branqueamento, possibilitando que no despacho do juiz que autoriza ou ordena o controlo de contas bancárias seja incluída a suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para previr a prática de crime de branqueamento de capitais (artigo 8.º).
O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro6, e o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro7, e, mais recentemente, a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro8, diplomas revogados pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março9, obrigavam já determinadas entidades, potencialmente intermediárias em operações de branqueamento, a um conjunto de deveres cuja observância era considerada fundamental na prevenção e detecção de práticas daquela natureza.
A Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, foi entretanto revogada pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho10, por sua vez, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 41/2008, de 4 de Agosto11. Este diploma estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procedendo ainda à segunda 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/217A00/49914995.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/02/035A00/10781079.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/14900/0518805188.pdf

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alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto12 — Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) —, e décima segunda alteração ao Código de Processo Penal13 e décima quarta alteração ao Código Penal14.
De referir ainda as Quarenta Recomendações15 para o combate à utilização ilegítima dos sistemas financeiros para fins de branqueamento de fundos provenientes do tráfico de estupefacientes, e as Nove Recomendações Especiais16 sobre o financiamento do terrorismo, emanadas do «Grupo de Acção Financeira contra o Branqueamento de Capitais» (Financial Action Task Force on Money Laudrying), organismo intergovernamental do qual Portugal faz parte, e que estabelece padrões e desenvolve e promove políticas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
A Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho17, determina sobre o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003. Neste âmbito são reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem aos factos previstos no artigo 3.º, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia A Decisão-Quadro 2006/783/JAI18, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, insere-se no quadro de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais às situações de detecção, congelamento e perda de fundos dos produtos do crime, decorrentes das decisões do Conselho Europeu de Tampere relativamente à luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais. Neste contexto, até à data desta decisão-quadro e em estreita ligação com ela, foram adoptados, a fim de garantir uma abordagem comum relativamente ao confisco e à recuperação do produto do crime na União Europeia, as seguintes decisões quadro:

— Decisão-Quadro 2001/500/JAI, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime, que prevê a aproximação das disposições nacionais em matéria de perda de bens provenientes da criminalidade organizada; — Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas; — Decisão-Quadro 2005/212/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, que tem como objectivo assegurar que todos os Estadosmembros disponham de regras efectivas que regulem a perda dos produtos do crime, incluindo regras relativas à prova quanto à origem dos bens em causa.

A Decisão-Quadro 2006/783/JAI, que a presente iniciativa legislativa pretende transpor para a ordem jurídica interna, tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-membro reconhecerá e executará no seu território as decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-membro.
Relativamente ao seu conteúdo refira-se, em termos gerais, que a decisão-quadro:

— Define um conjunto de disposições relativas às condições e formalidades a que deve obedecer a transmissão das decisões de perda e a emissão da respectiva certidão; 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53985400.pdf 13 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cppenal.pdf 14 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 15 http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/50/34030817.PDF 16 http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/8/17/34849466.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/06/10900/0349703502.pdf 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:328:0059:0078:PT:PDF

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— Prevê que decisão de perda dará origem à execução sem verificação da dupla criminalização dos factos, caso estes consistam em uma ou várias das infracções constantes da lista de infracções contida na decisãoquadro, e sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos; — Estabelece como princípio geral, relativamente ao reconhecimento e execução das decisões de perda, que as autoridades competentes do Estado de execução reconhecerão, sem qualquer outra formalidade, uma decisão de perda transmitida em conformidade com as regras nela estabelecidas e deverão tomar todas as medidas necessárias à sua execução, a menos que invoquem um dos motivos de não reconhecimento, de não execução ou de adiamento da execução, enunciados na decisão-quadro; — Estipula que, exceptuando as situações nela previstas, a execução da decisão de perda se rege pela legislação do Estado de execução, segundo as modalidades decididas pelas suas autoridades; — Regulamenta a forma de alienação dos bens perdidos, incluindo a forma de repartição dos montantes em dinheiro entre o Estado de emissão e o de execução; — Define as regras a aplicar pela autoridade competente do Estado de execução no que respeita às decisões múltiplas de perda, às vias de recurso, à concessão de amnistia ou perdão, às consequências da transmissão das decisões de perda, e a outros aspectos inerentes ao processo de execução de uma decisão de perda.

Refira-se igualmente que a alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º (Motivos para o não reconhecimento ou a não execução da decisão de perda) e a alínea j) do anexo «Certidão» da Decisão-Quadro 2006/783/JAI foram alteradas pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI19, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, que estabelece as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente.
Saliente-se, por último, que a Comissão Europeia apresentou em Novembro de 2008 uma Comunicação20 sobre o produto da criminalidade organizada, onde faz uma avaliação do quadro legislativo composto pelas decisões-quadro atrás referidas e dos seus problemas de execução e apresenta 10 prioridades estratégicas para garantir que a União Europeia possa continuar a seguir normas mais exigentes neste domínio.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Cumprindo o disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), foi, em 22 de Maio, promovida a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público, tendo este último enviado o seu parecer a 3 de Junho, que poderá ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — João Amaral (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Teresa Félix (BIB).

———
19Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:081:0024:0036:PT:PDF 20 COM/2008/766 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0766:FIN:PT:PDF

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PROPOSTA DE LEI N.º 294/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, POR FORMA A CRIAR UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES POR CESSAÇÃO DE FUNÇÕES OU POR RESCISÃO DE UM CONTRATO ANTES DO TERMO, AUFERIDAS POR ADMINISTRADORES, GESTORES E GERENTES DE PESSOAS COLECTIVAS RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 294/X (4.ª), que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 119.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Maio, a iniciativa vertente baixou à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 294/X (4.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 18 de Junho de 2009, conjuntamente com as seguintes iniciativas: proposta de lei n.º 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000 —, projecto de lei n.º 766/X (4.ª), do PCP — Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março) —, projecto de lei n.º 768/X (4.ª), do BE — Combate ao enriquecimento injustificado.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

Através da proposta de lei n.º 294/X (4.ª) o Governo propõe a tributação integral das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de entidades residentes em território português. Deste novo regime de tributação ficam excluídos os prémios por concretização de objectivos previamente fixados na relação contratual.
Neste sentido, a proposta de lei introduz alterações ao n.º 4 do artigo 2.º (Rendimentos da categoria A) do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares (CIRS), passando a estar sujeitas a tributação pela totalidade as indemnizações pagas a gestores, administradores ou gerentes de pessoa colectiva.
Para os restantes casos mantém-se a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou

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empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
A proposta de lei altera, ainda, o n.º 5 do mencionado artigo 2.º do CIRS.
A iniciativa propõe, igualmente, o aditamento de um novo n.º 13 ao artigo 81.º (Taxas de tributação autónomas) do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (CIRC), no sentido de passarem a ser tributados autonomamente, à taxa de 35%, «os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade».
Paralelamente à tributação das indemnizações de administradores e gestores, o Governo propõe uma outra alteração ao Código do IRS, de diferente natureza. Concretamente, a proposta de lei introduz uma dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho pagos a trabalhadores residentes deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades residentes em território português, sempre que tais rendimentos estejam sujeitos a uma tributação no país da fonte em imposto similar ou análogo ao IRS. Para tal, é aditado um novo n.º 5 ao artigo 99.º (Retenção sobre rendimentos das categorias A e H) do CIRS.
O Governo justifica as alterações propostas em matéria de tributação de indemnizações concedidas a administradores, gestores e gerentes com as práticas remuneratórias inadequadas «dos administradores e de executivos de topo no sector dos serviços financeiros e nas sociedades com valores cotados», as quais terão contribuído «para a adopção de uma gestão de riscos que privilegiou a obtenção de rendimentos de curto prazo e que induziu a elevada exposição potencial a riscos de perdas significativas a longo prazo» e, desta forma, para a actual crise financeira.
Assim, através da presente iniciativa, o Governo pretende assegurar a aplicação dos «princípios de uma boa política de remuneração das categorias profissionais cuja actividade tenha um impacto determinante na definição dos objectivos operacionais e estratégicos das empresas, de modo a salvaguardar os valores e os interesses a longo prazo de todos os parceiros envolvidos, designadamente os trabalhadores, os clientes e os investidores».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 18 de Junho.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 294/X (4.ª), que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português».
2 — A presente proposta de lei tem como principal objectivo a criação de um regime de tributação integral das importâncias devidas em consequência da cessação de funções ou da rescisão de um contrato antes do seu termo, quando auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português, procedendo a alterações em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
3 — A iniciativa propõe, igualmente, a dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente pagos a trabalhadores residentes em Portugal, mas deslocados no estrangeiro, ao serviço de

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entidades residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam efectivamente sujeitos a tributação no país da fonte em sede de um imposto similar ao IRS.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 294/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2009 O Deputado Relator, António Preto — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 294/X (4.ª), que visa introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
A proposta de lei em apreço foi admitida em 25 de Maio de 2009, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 28 de Maio para apreciação e emissão do respectivo parecer. A sua discussão na generalidade, em conjunto com o projecto de lei n.º 766/X (4.ª), do PCP, a proposta de lei n.º 275/X (4.ª) e o projecto de lei n.º 768/X (4.ª), do BE, encontra-se agendada para a reunião plenária da Assembleia da República do próximo dia 18 de Junho.
Conforme se retira da exposição de motivos que acompanha a proposta de lei n.º 294/X (4.ª), o Governo pretende contemplar um regime de tributação integral das importâncias devidas em consequência da cessação de funções ou da rescisão de um contrato antes do termo, quando auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português, excluindo, contudo, desse novo regime os prémios por boa gestão ou por concretização de objectivos previamente fixados.
Consta igualmente da referida exposição de motivos a intenção do Governo de eliminar a penalização financeira a que estão sujeitos os trabalhadores deslocados no estrangeiro para a realização de actividades ao serviço da entidade patronal, mas que mantêm a residência fiscal em Portugal, introduzindo para tal a dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente pagos a trabalhadores residentes em Portugal mas deslocados no estrangeiro, ao serviço de entidades residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam efectivamente sujeitos a tributação no país da fonte, em sede de imposto similar ou análogo ao IRS.
Para alcançar os objectivos pretendidos o Governo contempla na proposta de lei em apreço propostas de alteração à redacção dos artigos 2.º e 99.º do Código de IRS e ainda do artigo 81.º do Código do IRC.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).

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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a existência de eventuais estudos, documentos ou pareceres e, em caso afirmativo, o respectivo envio.

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e o Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Atendendo às inúmeras alterações que estes Códigos já sofreram (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem das alterações agora introduzidas.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente proposta de lei tem duas finalidades. Por um lado, contempla um regime de tributação integral das importâncias devidas em consequência da cessação de funções ou da rescisão de um contrato antes do seu termo, quando auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português através da substituição dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do aditamento de um n.º 13 ao artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
O objectivo desta medida, segundo o Governo, é o de desincentivar «práticas remuneratórias inadequadas dos administradores e dos executivos de topo no sector dos serviços financeiros e nas sociedades com valores cotados».
Por outro lado, a proposta visa «eliminar a penalização financeira que impende sobre os trabalhadores deslocados no estrangeiro para realização de actividades ao serviço da entidade patronal, mas que mantêm a residência fiscal em Portugal, de modo a favorecer a mobilidade geográfica dos trabalhadores e a reforçar a posição competitiva das empresas portuguesas». Esta alteração consubstancia-se no aditamento de um n.º 5 ao artigo 99.º do CIRS.

b) Enquadramento legal internacional:

No quadro da presente crise económica alguns países introduziram ou estão em vias de introduzir alterações à legislação, no sentido de aumentar a transparência das remunerações dos administradores e dos quadros de topo de empresas e, nalguns casos, de facilitar a redução da mesma. É o caso da Alemanha e da França, no quadro da União Europeia, e da Austrália, fora dela.
Legislação de países da União Europeia

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Alemanha: Os partidos que suportam o Governo alemão apresentaram no Bundestag, em 17 de Março de 2009, uma iniciativa legislativa que se dirige a todas as empresas cotadas, o projecto de Gesetz zur Angemessenheit der Vorstandsvergütung — Lei sobre a Adequação das Remunerações dos Membros dos Conselhos de Administração.
Com esta iniciativa pretende-se que os conselhos de supervisão das empresas tenham em conta a obrigação de atender aos objectivos gerais de desenvolvimento da empresa na definição da remuneração total bruta a auferir pelos membros dos conselhos de administração.
Assim, os administradores ficam inibidos de vender as opções sobre acções das empresas que gerem durante um prazo de quatro anos. Refira-se que este prazo era anteriormente de dois anos.
A redução das remunerações dos membros do conselho de administração pelo conselho de supervisão é facilitada e é reforçada a responsabilidade dos membros de conselho de administração em relação a determinações de remuneração pouco rigorosas.
O projecto de lei pretende também melhorar a transparência relativamente aos pagamentos das remunerações e abonos aos membros dos conselhos de administração das empresas cotadas em bolsa.
Finalmente, os ex-membros dos conselhos de administração ficam sujeitos a um período de carência de três anos, durante o qual não podem participar em comités de exame de remunerações, para evitar conflitos de interesse.

França: O Governo francês adoptou, em 30 de Março de 2009, o Decreto n.º 2009-348 relativo às condições de remuneração dos dirigentes das empresas auxiliadas pelo Estado ou que beneficiam do apoio do Estado devido à crise económica e dos responsáveis das empresas públicas.
Pretende, assim, o Governo, em primeiro lugar, definir algumas regras para as empresas que, na situação actual de crise, recebem ajuda do Estado ou que recebem fundos públicos, isto é, os grandes bancos que podem recorrer à Société de prises de participation de l'Etat (SPPE) e os construtores automóveis. Para estas empresas são necessárias restrições suplementares em relação às regras de direito comum. Os seus dirigentes devem assim renunciar às stock-options e às acções gratuitas e, igualmente, aceitar que as partes variáveis e excepcionais das respectivas remunerações sejam estritamente reguladas. Os respectivos critérios de atribuição devem ser tornados públicos. Por fim, não poderá haver atribuição e distribuição do bónus referido se a empresa em causa se confronte com a necessidade de proceder a despedimentos importantes.
Tratando-se de regras para um tempo de crise, o decreto prevê que sejam aplicadas até ao fim de 2010.
A segunda categoria que necessita de acção governamental é o das empresas públicas. Em matéria de política remuneratória, o Estado deverá obrigatoriamente ser exemplar. O decreto prevê que as empresas públicas devem respeitar as regras e os mais elevados princípios éticos em matéria de governança — isto tanto vale para a parte variável da remuneração dos dirigentes como para as eventuais indemnizações decorrentes da saída da empresa.
Por último, no que respeita às outras empresas, os responsáveis das associações patronais (MEDEF e AFEP) confirmaram ao Governo a sua vontade de aplicar em pleno o respectivo plano de governança. Neste particular, portanto, resta ao Governo manter uma vigilância rigorosa da situação, o que se propõe fazer.

Legislação de países fora da União Europeia

Austrália: O Governo australiano colocou em discussão pública a Corporations Amendment (Improving Accountability on Termination Payments) Bill 2009, que visa aumentar o controlo dos accionistas sobre os pagamentos relativos a rescisões feitos a administradores e quadros de topo.
Com efeito, segundo o Governo, só com a aprovação dos accionistas passará a ser possível que os benefícios para administradores e executivos superiores por motivo de rescisão sejam superiores a uma remuneração anual média. Além disso, o leque de pessoal abrangido pela lei é estendido a executivos seniores e a dirigentes chaves. A iniciativa também clarifica os tipos de benefícios que estão sujeitos à aprovação accionista.

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Estas regras não serão aplicadas retroactivamente aos contratos já resolvidos.
As alterações reforçam os regulamentos existentes sobre benefícios ligados à rescisão. Os accionistas ficam mais habilitados a proibir benefícios excessivos, especialmente quando eles são uma «recompensa» para fracos resultados, melhorando a responsabilização da empresa na gestão da remuneração e na promoção de práticas remuneratórias responsáveis.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa:

— Proposta de lei n.º 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000; — Projecto de lei n.º 766/X (4.ª), do PCP — Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março); — Projecto de lei n.º 768/X (4.ª), do BE — Combate ao enriquecimento injustificado.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Pedro Valente (DILP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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