O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2009 11

via pública não pode ser proibido excepto quando é perigoso, perturbador ou abusivo, nos termos dos artigos 8

R417-9 a R417-12 do ―Code de la route‖. 9

No entanto, o artigo R411-8 permite ao ―préfet‖ impor restrições ao estacionamento quando a segurança 10

da circulação o exija, dentro dos limites impostos no artigo L2213-2 do ―Code général des collectivités

territoriales‖. Assim, é possível proibir o estacionamento de algumas categorias de veículos, como por exemplo

as caravanas, em determinadas zonas urbanas em determinados dias ou horas, nocturnas normalmente,

embora não seja possível proibir o estacionamento em toda a ―commune‖. 11 12

Os artigos R111-41 e seguintes , R443-2 e seguintes , todos do ―Code de l’urbanisme‖ estabelecem os

limites legais do acampamento e estacionamento em terrenos privados, sendo proibido estacionar: na orla

costeira; na proximidade de locais protegidos ou classificados; num raio de 200 metros de pontos de captação

de água; nos bosques, nas florestas e parques nacionais. 13

Assim, resumindo , o estacionamento das caravanas é permitido nos parques de campismo, nos terrenos

onde está implantada a residência do utilizador do veículo, nos terrenos afectos ao parqueamento colectivo de

veículos e nas áreas de estacionamento abertos ao público ou garagens específicas.

IV. Iniciativas pendentes nacionais sobre idêntica matéria:

Não há iniciativas pendentes.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2009

Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — José Alberto Vasconcelos (DAC) — Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª)

(REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO

ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Em referência ao vosso ofício n.° 503/GPAR/09-PC, de 22 de Maio, sobre о projecto de lei mencionado em

epígrafe, encarrega-me о Excelentíssimo Secretario Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª o

seguinte:

Este diploma regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, que

estava previsto nos Capítulos V e VI do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto,

e que estava suspenso até à aprovação de legislação especial.

Com a entrada em vigor deste diploma, será revogado o regime existente, estabelecido pela Lei n.° 100/97,

de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), pelo Decreto-Lei n.° 143/99,

de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho) e pelo Decreto-Lei n.° 248/99, de 2 de Julho

(Regulamento das doenças profissionais).

8http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006177136&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=200

90526 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIARTI00

0006842062&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20090526 10

http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIARTI000006390176&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090526 11

http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=5E4C5F6AC7011D54F4632BDDBF82899E.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA000006188079&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20080916 12

http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA000006176152&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20090526 13

http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2719.xhtml

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12 Após análise do projecto de lei, nada temos a opor ao me
Pág.Página 12