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24 DE JUNHO DE 2009 21

c) (…); ou

d) (…).

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 – (…)

7 — A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 96.º

[…]

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente

secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais

administrativos.

Artigo 106.º

[…]

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial,

com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

8 — (…)

Artigo 150.º

[…]

A decisão de expulsão proferida pelo Director-Geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com

efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 158.º

[…]

1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito

suspensivo imediato.

2 — (…).

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