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24 DE JUNHO DE 2009 73

Artigo 5.º

[…]

1. […]

2. […]

3. A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o

intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade

conjugada dos serviços de informática e comunicações dos órgãos de polícia criminal.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2009.

A Deputada do PS: Helena Terra.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 7.º

[…]

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados apresenta anualmente, à Assembleia da República, um

relatório sobre os acessos e intercâmbios registados, sobre a forma como são efectuadas as consultas, e, bem

assim, sobre eventuais incumprimentos das disposições legais sobre tratamento de dados e quais as medidas

correctivas propostas‖.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 2008.

O Deputado do CDS-PP: Nuno Magalhães.

Proposta de alteração

Artigo 10.º

[…]

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 – O fornecimento de dados e informações previsto nos números anteriores pode ser recusado quando

afecte interesses essenciais da segurança nacional, coloque em risco uma investigação criminal em curso ou

a segurança das pessoas nela envolvidas, quando as autoridades judiciárias o não autorizem, em função dos

objectivos da investigação em curso, se revele manifestamente despropositado em relação aos fins para os

quais foi solicitado ou quando a lei expressamente o preveja, desde que devidamente fundamentado.

Artigo 13.º

[…]

1 – As entidades que obtenham dados e informações através da plataforma respeitam, em cada caso

específico, as respectivas competências orgânicas e, as exigências de segredo de justiça, garantindo a

confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos com tal classificação‖.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2008.

O Deputado do CDS-PP: Nuno Magalhães.

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