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24 DE JUNHO DE 2009 75

7. Assim, somos de parecer que deverá procedesse à seguinte alteração artigo 120.° da proposta:

«Sem prejuízo das competências legislativas próprias que as Regiões Autónomas venham a exercer sobre

esta matéria, na aplicação da presente lei são tidas em conta as competências legais atribuídas aos

respectivos órgãos e serviços regionais».

8. Tanto mais que ao nível substantivo registam-se algumas disposições cuja adaptação à Região é

absolutamente fundamental.

9. De facto, atenta a nossa realidade arquipelágica, que se não coaduna com as distâncias consagradas

em Kms, é premente que o número de trabalhadores venha ser contabilizado por ilhas.

10. Por outro lado, relativamente à contabilização do número máximo de trabalhadores nas situações em

que as actividades de SHT possam ser exercidas pelo empregador ou trabalhador designado, sugere-se um

número superior de trabalhadores, de forma a ter em conta a dimensão das empresas que excedem os 10

trabalhadores.

11. Trata-se de uma alteração que se revela de grande Importância, sobretudo para as ilhas mais

pequenas — as chamadas Ilhas da coesão —, e que se afigura possível em face das disposições

comunitárias, visto que a Directiva refere que o numero de trabalhadores é definido pelos Estados-membros.

12. Por todas estas razões — constitucionais, estatutárias e substantivas — é condição essencial para o

Governo Regional dos Açores que se salvaguarde as competências legislativas próprias das Regiões

Autónomas nesta matéria.

Ponta Delgada, 23 de Junho de 2009.

O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia

23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.

Colocada à discussão, a Comissão deliberou que a proposta salvaguarda as competências legais

atribuídas aos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, pelo que na generalidade nada tem a opor.

Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE.

Funchal, 23 de Junho de 2009.

O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, relativamente à proposta de

lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, que esta mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos

Açores, condicionado no entanto ao seguinte:

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