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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 80

Entretanto, a jurisprudência que julgou ilegal a chamada ―Declaração de Rectificação‖ tem vindo a

consolidar-se.

Do Tribunal de Vila Nova de Gaia que revogou uma coima de 2200 euros aplicada pela Autoridade para as

Condições de Trabalho (ACT), por falta de seguro de acidentes e não promoção de exames de saúde aos

trabalhadores. "Se é certo que as obrigações de que a arguida vem acusada continuam a subsistir, não é

menos certo que já não subsistem as normas que qualificavam tais violações como contra-ordenações e as

puniam com coimas", refere a sentença. Quanto à Declaração de Rectificação foi clara a decisão do Tribunal:

"Aquela pretensa 'declaração de rectificação' não corresponde a qualquer rectificação de lapsos. Ao invés,

trata-se de verdadeiras alterações, pois que são alteradas as normas que por essa via deixavam de estar em

vigor", refere o documento. Que acrescenta ainda que "a pretensa 'rectificação' só pode valer para o futuro,

pois que se trata de uma alteração legislativa e em sentido menos favorável para a arguida".

Do Tribunal de Santa Maria da Feira, que revogou uma coima no valor de 4450 euros, por contra-

ordenação muito grave em matéria de segurança no trabalho. "As condutas imputadas ao arguido são

susceptíveis de, em abstracto, enquadrar a prática das contra-ordenações que lhe são imputadas. No entanto,

tais contra-ordenações não são, actualmente susceptíveis de punição". Acresce ainda a sentença que

"Entendemos como claro que as condutas imputáveis ao arguido, puníveis à data da prática dos factos que lhe

são imputáveis, não são actualmente punidas."

Do Tribunal do Barreiro, que declarou ―ilegal e inconstitucional a norma vertida na alínea e) do n.º 3 do

artigo 12.º na versão constante da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, e como tal decido

não a aplicar ao presente caso‖, declarando extinto o procedimento contra-ordenacional, deixando sem

qualquer protecção um trabalhador da RTP que foi electrocutado, em consequência de um acidente de

trabalho, tendo a RTP sido condenada pela ACT no pagamento de uma coima no valor de €5000,00 pelo

cometimento de uma infracção muito grave.

Do Tribunal da Relação de Évora que, em dois acórdãos, de 10 de Março de 2009 e de 5 de Maio de 2009,

ambos no mesmo sentido, considerou que:

―1. A revogação do Código de Trabalho de 2003, operada pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º

7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no artigo

671.º do mesmo código, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente

pelo n.º 3, alínea a), do referido artigo 12.º.

2. A Declaração de Rectificação n.º 21/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 18/3/2009,

pretendendo corrigir as ‗inexactidões‘ existentes naquele mesmo artigo 12.º, traduz sim uma alteração

substancial do texto aprovado em sede parlamentar, e constante do Decreto da Assembleia da República n.º

262/X (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série A, n.º 61/X (4.ª), de 26/1/2009),

representando por isso uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal da rectificação, previsto no

artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 Novembro, e apenas admitido para a correcção de lapsos gramaticais

ou ortográficos, ou de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original do diploma, e aquele

que foi publicado na 1.ª série do Diário da República.

3. Essa alteração substancial do texto original, na medida em que não foi objecto de promulgação pelo

Presidente da República, implica para o acto rectificativo as mesmas consequências que as que resultam do

artigo 137.º da Constituição: a sua inexistência jurídica.‖

Mais recentemente, o Ministério Público de Olhão, determinou o arquivamento de um processo por crime

de actos proibidos em caso de incumprimento de contrato, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo

467.º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com pena de

prisão até 3 anos a violação do artigo 301.º da mesma lei, com base na descriminalização das condutas

denunciadas.

As consequências da revogação do regime sancionatório na vida dos trabalhadores estão já a sentir-se nos

índices de aplicação da legislação laboral, uma vez que a ACT se encontra desarmada de regime que lhe

permita sancionar as infracções laborais, designadamente em matérias tão sensíveis como protecção de

menores, maternidade e paternidade, segurança, higiene e saúde no trabalho e é beneficiado o infractor,

ficando sem qualquer punição.

O PS, ao não permitir a alteração da lei, foi e é conivente com a impunidade das entidades patronais que

violam a lei e colocam a saúde e vida dos trabalhadores em risco.

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