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12 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho» e ainda que «Foram promovidas consultas junto dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social».
A proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 12 de Maio de 2009, foi admitida em 14 de Maio de 2009 e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão). Foi anunciada em 15 de Maio de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o disposto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

Foi a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto1, que definiu o regime jurídico das contra-ordenações laborais, a moldura sancionatória aplicável às infracções cometidas e a tramitação do respectivo processo.
Este diploma foi revogado pelo anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto2 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro3), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março4, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro5, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro6, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro7.
A Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto8, tipificou e classificou as contra-ordenações laborais correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais.
Também este diploma acabou por ser revogado, pelo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro9, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
Relativamente ao regime geral das contra-ordenações, importa ainda referir a Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto10, e a Lei n.º 118/99, de 3 de Agosto11, que desenvolveram e concretizaram o regime geral das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações, respectivamente, correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados e do regime geral dos contratos de trabalho. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/180A00/50325036.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/50005003.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/040A00/17661773.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/50035005.pdf

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