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14 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 283/X (4.ª), que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, dando cumprimento ao estipulado no artigo 284.º, n.º 6 do artigo 62.º e n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — Pretende o Governo «materializar a orientação política consagrada nos instrumentos anteriormente referenciados, aproveitando para corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática».
3 — Em consequência, são introduzidas novas regras no procedimento de autorização de entidade prestadora de serviço externo de segurança e da saúde no trabalho.
4 — Entre outros aspectos, salienta-se:

a) A autonomização dos processos de autorização, sendo os relativos à actividade de segurança da responsabilidade da Autoridade das Condições de Trabalho e a relativa à saúde da responsabilidade da Direcção-Geral da Saúde; b) A possibilidade de a empresa ficar apenas autorizada a uma das áreas para que solicita autorização de laboração; c) A introdução da figura da «vistoria urgente»; d) A definição de um regime transitório para as entidades que se encontrem com pedidos pendentes de autorização; e) A criação de mecanismos que permitam um eficaz controlo da prestação aos serviços; f) A exigência do pagamento precípuo de taxas face ao início da apreciação e instrução do processo e antes das vistorias; g) A consideração de que o empregador que contrata o serviço de uma entidade não autorizada é solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

5 — A proposta de lei sub judice aplica-se aos sectores privado, cooperativo e social, ao sector público, ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e aos trabalhadores independentes.
6 — Utilizando a mesma metodologia do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o diploma ora proposto associa a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.
7 — O Governo não fez acompanhar a presente proposta de lei nem dos contributos das consultas que diz ter feito nem de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.
8 — A proposta de lei foi colocada em discussão pública pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
9 — Foi cumprida a lei formulário.

Parte II — Opinião do Relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

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