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13 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

5 — As contra-ordenações aplicadas são informadas às ordens profissionais e unidades de saúde respectivas, para os efeitos tidos por convenientes, incluindo disciplinares.
6 — A aplicação das coimas e penas acessórias compete à Direcção-Geral da Saúde.
7 — A aplicação do regime sancionatório deverá ter em conta o risco associado de perigosidade para a saúde pública, que decorra da transmissibilidade e da virulência da infecção em causa, bem como da possibilidade e magnitude de se gerarem cadeias de transmissão que a falta de notificação obrigatória originar.

Artigo 23.º Destino das coimas

O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas na presente lei reverte:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGS.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 24.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e as respectivas disposições regulamentares.

Artigo 25.º Regulamentação

A regulamentação da presente lei deve ser aprovada e publicada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 266/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a

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