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6 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009

técnicos relativos àqueles bens ou tecnologias; c) «Reexportação», a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares não originárias de território aduaneiro comunitário (TAC); d) «Trânsito», a passagem por Portugal de bens e tecnologias militares que tenham como destino declarado outro país; e) «Intermediação», as actividades, não compreendidas nas alíneas anteriores, que consistam na negociação ou na organização de transacções que possam envolver a compra, a venda ou a transferência de bens e tecnologias militares de um país terceiro para outro país terceiro, levadas a cabo por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a partir do território português, assim como as actividades desenvolvidas a partir de um país terceiro desde que realizadas por cidadãos nacionais ou pessoas colectivas residentes ou com sede em Portugal; f) «Bens militares», os produtos, suportes lógicos, equipamentos ou os componentes respectivos, especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares; g) «Tecnologias militares», todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso para fins especificamente militares, excepto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efectuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica.

4 - Não se consideram como sendo de comércio de bens ou tecnologias militares as actividades desenvolvidas por empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos, quando prestem serviços a comerciantes ou industriais daqueles bens ou tecnologias militares, bem como por bancos e outras instituições de crédito, quando se limitem a conceder linhas de crédito ou cartas de crédito a comerciantes ou industriais, daqueles bens ou tecnologias.

Artigo 3.º Subordinação ao interesse nacional

As actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares são exercidas em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, da tranquilidade pública, da segurança interna e externa e do respeito pelos compromissos internacionais do Estado português.

Artigo 4.º Entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de bens e tecnologias militares

1 - Podem exercer as actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, desde que observem as condições exigidas pela presente lei:

a) Empresas públicas estaduais; b) Sociedades comerciais constituídas nos termos da lei portuguesa e sediadas em Portugal; c) Pessoas singulares residentes em Portugal que não sofram de incapacidade de exercício; d) Pessoas singulares ou colectivas habilitadas a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da União Europeia.

2 - As entidades habilitadas para o exercício da actividade de indústria de bens e tecnologias militares podem comerciar os bens por si produzidos, nos termos do Capítulo IV, sem necessidade de licença específica para o exercício da actividade de comércio.

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