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7 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009

CAPÍTULO II Exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares por sociedades comerciais sedeadas em Portugal e pessoas singulares residentes em Portugal

Artigo 5.º Necessidade de licenciamento

1 - A constituição, nos termos da lei portuguesa, de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e a inclusão destas nos estatutos de sociedades já constituídas, bem como o início do exercício daquelas actividades por pessoas singulares, depende de licença do Ministro da Defesa Nacional.
2 - São nulos os actos dos quais resulte a constituição de sociedades que tenham por objecto o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares ou a inclusão destas no objecto de sociedades já constituídas, bem como os actos e negócios jurídicos relacionados com o comércio ou a indústria de bens e tecnologias militares praticados por quem não tenha obtido a licença a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º Pedido de licença

1 - O pedido de licença é formulado mediante requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da actividade concreta que o requerente se propõe exercer; b) Identificação dos bens e tecnologias militares a que se refere a actividade que o requerente se propõe exercer, com menção expressa aos itens da portaria a que se refere o artigo 42.º; c) Identificação dos mercados que o requerente se propõe atingir; d) Estatutos da sociedade e projecto de alteração, no caso das sociedades já constituídas; e) Projecto de estatutos, no caso das sociedades a constituir; f) Disponibilização do acesso electrónico à certidão permanente ou certidão do registo comercial; g) Identificação de todos os sócios, administradores, directores ou gerentes e respectivos certificados de registo criminal, ou, quanto a estes últimos, da autorização do requerente para a obtenção destes documentos junto da entidade competente pela DGAED; h) Informação, relativamente a todas as entidades referidas na alínea anterior, das participações sociais de que sejam titulares, directamente ou por intermédio das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais; i) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo, com indicação das situações previstas nos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; j) Acta do órgão social competente que comprove a deliberação da participação na sociedade, quando os sócios sejam pessoas colectivas; l) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos respectivos meios técnicos e financeiros; m) Comprovativo da titularidade de credenciação de segurança nacional ou requerimento da sua atribuição, nos termos do artigo 9.º; n) Identificação de uma pessoa singular que represente o requerente no âmbito do procedimento de licenciamento.

3 - Caso o requerente seja uma pessoa singular, o requerimento é acompanhado da sua identificação e do certificado do registo criminal, ou da autorização do requerente para a obtenção deste documento junto da entidade competente pela DGAED, bem como dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e m) do número anterior.

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