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Segunda-feira, 29 de Junho de 2009 II Série-A — Número 144

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decretos (n.os 303 e 304/X): N.º 303/X — Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar.
N.º 304/X — Regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares.

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DECRETO N.º 303/X ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL EM MEIO ESCOLAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.
2 - A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional.

Artigo 2.º Finalidades

Constituem finalidades da educação sexual:

a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa; b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade; c) A melhoria dos relacionamentos afectivo-sexuais dos jovens; d) A redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis; e) A capacidade de protecção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais; f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais; g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada; h) A promoção da igualdade entre os sexos; i) O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde; j) A compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos; l) A eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual.

Artigo 3.º Modalidades

1 - No ensino básico, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.
2 - No ensino secundário, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.
3 - No ensino profissional, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nos termos a regulamentar pelo Governo.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a transversalidade da educação sexual nas restantes disciplinas dos curricula dos diversos anos.

Artigo 4.º Conteúdos curriculares

Compete ao Governo definir as orientações curriculares adequadas para os diferentes ciclos de ensino.

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Artigo 5.º Carga horária

A carga horária dedicada à educação sexual, deve ser adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não devendo ser inferior a 6 horas para o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a 12 horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo.

Artigo 6.º Projecto educativo de escola

A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos moldes definidos pelo respectivo conselho geral, ouvidas as associações de estudantes, as associações de pais e os professores.

Artigo 7.º Projecto de educação sexual na turma

1 - O director de turma, o professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual, bem como todos os demais professores da turma envolvidos na educação sexual no âmbito da transversalidade, devem elaborar, no início do ano escolar, o projecto de educação sexual da turma.
2 - Do projecto referido no número anterior, devem constar os conteúdos e temas que, em concreto, serão abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas externos à escola, a convidar.

Artigo 8.º Pessoal docente

1 - Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deve designar um professor-coordenador da educação para a saúde e educação sexual.
2 - Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deverá ter uma equipa interdisciplinar de educação para a saúde e educação sexual, com uma dimensão adequada ao número de turmas existentes, coordenada pelo professor-coordenador.
3 - Compete a esta equipa:

a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno; b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares; c) Promover o envolvimento da comunidade educativa; d) Organizar iniciativas de complemento curricular que julgar adequadas.

4 - Aos professores-coordenadores de educação para a saúde e educação sexual, aos professores responsáveis em cada turma pela educação para a saúde e educação sexual e aos professores que integrem as equipas interdisciplinares de educação para a saúde e educação sexual, é garantida, pelo Ministério da Educação, a formação necessária ao exercício dessas funções.
5 - Cada turma tem um professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual.
6 - As habilitações necessárias, bem como as condições para o exercício das funções definidas no presente artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do governo responsável pela área da educação. Artigo 9.º Parcerias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a educação para a saúde e a educação sexual deve ter o acompanhamento dos profissionais de saúde das unidades de saúde e da respectiva comunidade local.

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2 - O Ministério da Saúde assegura as condições de cooperação das unidades de saúde com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. 3 - O Ministério da Educação e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda estabelecer protocolos de parceria com organizações não governamentais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projectos específicos, em moldes a regulamentar pelo Governo.

Artigo 10.º Gabinetes de informação e apoio 1 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, devem disponibilizar aos alunos um gabinete de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual.
2 - O atendimento e funcionamento do respectivo gabinete de informação e apoio são assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual.
3 - O gabinete de informação e apoio articula a sua actividade com as respectivas unidades de saúde da comunidade local ou outros organismos do Estado, nomeadamente o Instituto Português da Juventude.
4 - O gabinete de informação e apoio funciona obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana.
5 - O gabinete de informação e apoio deve garantir um espaço na Internet com informação que assegure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos.
6 - As escolas disponibilizam um espaço condigno para funcionamento do gabinete, organizado com a participação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos seus utilizadores.
7 - Os gabinetes de informação e apoio devem estar integrados nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, envolvendo especialmente os alunos na definição dos seus objectivos.
8 - O gabinete de informação e apoio, em articulação com as unidades de saúde, assegura aos alunos o acesso aos meios contraceptivos adequados.

Artigo 11.º Participação da comunidade escolar

1 - Os encarregados de educação, os estudantes e as respectivas estruturas representativas devem ter um papel activo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei.
2 - Os encarregados de educação e respectivas estruturas representativas são informados de todas as actividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito da educação sexual.
3 - Sem prejuízo das finalidades da educação sexual, as respectivas comunidades escolares, em especial os conselhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de complemento curricular que considerem adequadas para uma melhor formação na área da educação sexual.

Artigo 12.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 13.º Avaliação

1 - O Ministério da Educação deve garantir o acompanhamento, supervisão e coordenação da educação para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo responsável pela produção de relatórios de avaliação periódicos baseados, nomeadamente, em questionários realizados nas escolas.

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2 - O Governo envia à Assembleia da República um relatório global de avaliação sobre a aplicação da educação sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos, após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da data de início do ano lectivo de 2009/2010.
2 - Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo de 2010/2011.

Aprovado em 4 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 304/X REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BENS E TECNOLOGIAS MILITARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se como comércio de bens e tecnologias militares, para além das operações de compra e venda e de locação sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, a exportação, a reexportação ou o trânsito de bens e tecnologias militares, bem como a intermediação em negócios a eles relativos.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se indústria de bens e tecnologias militares o complexo de actividades que tem por objecto a investigação, o planeamento, o ensaio, o fabrico, a montagem, a reparação, a transformação, a manutenção e a desmilitarização de bens ou tecnologias militares.
3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se:

a) «Importação», a entrada em território nacional, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares que tenham por destino declarado Portugal; b) «Exportação», a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares, com destino a países terceiros, bem como a transmissão para o estrangeiro, por meios telefónicos ou electrónicos, de bens ou tecnologias militares, e ainda a prestação de assistência técnica ou o fornecimento de dados

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técnicos relativos àqueles bens ou tecnologias; c) «Reexportação», a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares não originárias de território aduaneiro comunitário (TAC); d) «Trânsito», a passagem por Portugal de bens e tecnologias militares que tenham como destino declarado outro país; e) «Intermediação», as actividades, não compreendidas nas alíneas anteriores, que consistam na negociação ou na organização de transacções que possam envolver a compra, a venda ou a transferência de bens e tecnologias militares de um país terceiro para outro país terceiro, levadas a cabo por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a partir do território português, assim como as actividades desenvolvidas a partir de um país terceiro desde que realizadas por cidadãos nacionais ou pessoas colectivas residentes ou com sede em Portugal; f) «Bens militares», os produtos, suportes lógicos, equipamentos ou os componentes respectivos, especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares; g) «Tecnologias militares», todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso para fins especificamente militares, excepto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efectuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica.

4 - Não se consideram como sendo de comércio de bens ou tecnologias militares as actividades desenvolvidas por empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos, quando prestem serviços a comerciantes ou industriais daqueles bens ou tecnologias militares, bem como por bancos e outras instituições de crédito, quando se limitem a conceder linhas de crédito ou cartas de crédito a comerciantes ou industriais, daqueles bens ou tecnologias.

Artigo 3.º Subordinação ao interesse nacional

As actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares são exercidas em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, da tranquilidade pública, da segurança interna e externa e do respeito pelos compromissos internacionais do Estado português.

Artigo 4.º Entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de bens e tecnologias militares

1 - Podem exercer as actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, desde que observem as condições exigidas pela presente lei:

a) Empresas públicas estaduais; b) Sociedades comerciais constituídas nos termos da lei portuguesa e sediadas em Portugal; c) Pessoas singulares residentes em Portugal que não sofram de incapacidade de exercício; d) Pessoas singulares ou colectivas habilitadas a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da União Europeia.

2 - As entidades habilitadas para o exercício da actividade de indústria de bens e tecnologias militares podem comerciar os bens por si produzidos, nos termos do Capítulo IV, sem necessidade de licença específica para o exercício da actividade de comércio.

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CAPÍTULO II Exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares por sociedades comerciais sedeadas em Portugal e pessoas singulares residentes em Portugal

Artigo 5.º Necessidade de licenciamento

1 - A constituição, nos termos da lei portuguesa, de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e a inclusão destas nos estatutos de sociedades já constituídas, bem como o início do exercício daquelas actividades por pessoas singulares, depende de licença do Ministro da Defesa Nacional.
2 - São nulos os actos dos quais resulte a constituição de sociedades que tenham por objecto o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares ou a inclusão destas no objecto de sociedades já constituídas, bem como os actos e negócios jurídicos relacionados com o comércio ou a indústria de bens e tecnologias militares praticados por quem não tenha obtido a licença a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º Pedido de licença

1 - O pedido de licença é formulado mediante requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da actividade concreta que o requerente se propõe exercer; b) Identificação dos bens e tecnologias militares a que se refere a actividade que o requerente se propõe exercer, com menção expressa aos itens da portaria a que se refere o artigo 42.º; c) Identificação dos mercados que o requerente se propõe atingir; d) Estatutos da sociedade e projecto de alteração, no caso das sociedades já constituídas; e) Projecto de estatutos, no caso das sociedades a constituir; f) Disponibilização do acesso electrónico à certidão permanente ou certidão do registo comercial; g) Identificação de todos os sócios, administradores, directores ou gerentes e respectivos certificados de registo criminal, ou, quanto a estes últimos, da autorização do requerente para a obtenção destes documentos junto da entidade competente pela DGAED; h) Informação, relativamente a todas as entidades referidas na alínea anterior, das participações sociais de que sejam titulares, directamente ou por intermédio das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais; i) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo, com indicação das situações previstas nos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; j) Acta do órgão social competente que comprove a deliberação da participação na sociedade, quando os sócios sejam pessoas colectivas; l) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos respectivos meios técnicos e financeiros; m) Comprovativo da titularidade de credenciação de segurança nacional ou requerimento da sua atribuição, nos termos do artigo 9.º; n) Identificação de uma pessoa singular que represente o requerente no âmbito do procedimento de licenciamento.

3 - Caso o requerente seja uma pessoa singular, o requerimento é acompanhado da sua identificação e do certificado do registo criminal, ou da autorização do requerente para a obtenção deste documento junto da entidade competente pela DGAED, bem como dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e m) do número anterior.

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4 - O requerimento e todos os documentos que o acompanham são assinados pelos requerentes, devendo as assinaturas ser reconhecidas.

Artigo 7.º Deficiências do requerimento e diligências complementares

1 - Quando o requerimento não esteja em conformidade com o disposto no artigo anterior, os requerentes são notificados para, no prazo de 30 dias, suprirem as deficiências detectadas, sem o que o pedido é arquivado.
2 - O procedimento é instruído pela DGAED, que pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais relevantes para a análise e a decisão do processo.

Artigo 8.º Pressupostos da licença

1 - A licença é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) Adequação e suficiência dos meios humanos da empresa do requerente ao exercício da actividade que se propõe exercer; b) Adequação e suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros da empresa do requerente ao exercício da actividade que se propõe exercer; c) Qualificação técnica e idoneidade do requerente ou dos respectivos sócios e membros dos órgãos sociais; d) Transparência da estrutura do grupo que permita o adequado controlo da actividade do requerente, quando este faça parte de um grupo empresarial; e) Credenciação de segurança, nos termos do artigo 9.º.

2 - A qualificação técnica consiste no conhecimento específico dos bens e tecnologias militares que se pretendem produzir ou comerciar, adquirido mediante formação adequada.
3 - Sem prejuízo de outras circunstâncias atendíveis, considera-se não possuir idoneidade quem:

a) Tenha sido condenado, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, emissão de cheques sem provisão, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, falsas declarações, branqueamento de capitais ou infracções à legislação especificamente aplicável às sociedades comerciais, ou ainda por crimes praticados no exercício de actividades de comércio ou de indústria de bens e tecnologias militares, bem como de bens considerados como de dupla utilização para efeitos do Regulamento (CE) n.° 1334/2000, do Conselho, de 22 de Junho de 2000; b) Tenha comprovadamente tido envolvimento no tráfico ilícito de armas ou de outros bens e tecnologias militares ou de dupla utilização ou, ainda, na violação de embargos de fornecimento de bens e tecnologias militares decretados pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia, pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou pelo Estado português.

Artigo 9.º Credenciação de segurança

1 - Conjuntamente com o requerimento de atribuição de licença para exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, o interessado pode entregar o requerimento de atribuição da credenciação de segurança nacional, para o exercício das actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, pela Autoridade Nacional de Segurança, a apresentar pela DGAED ao Gabinete Nacional de Segurança.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado promover directamente a

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obtenção da credenciação de segurança nacional junto da Autoridade Nacional de Segurança.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança deve pronunciar-se sobre o pedido formulado pelo requerente, no prazo de 60 dias.

Artigo 10.º Decisão

1 - A decisão sobre o requerimento de atribuição de licença é proferida no prazo de 90 dias.
2 - O despacho de atribuição da licença é publicado no Diário da República.

Artigo 11.º Nulidade da licença

Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a licença é nula quando:

a) Seja concedida a quem não reúna os pressupostos exigidos pelo artigo 8.º; b) Tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como por outros meios ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

Artigo 12.º Caducidade da licença

1 - A licença caduca, independentemente de qualquer declaração:

a) Se o início da actividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de publicação do despacho de atribuição da licença; b) Se for declarada judicialmente a interdição ou inabilitação do titular da licença, ou se este falecer; c) Se for dissolvida a pessoa colectiva titular da licença; d) Se deixar de vigorar a credenciação de segurança.

2 - O despacho que constate a caducidade da licença é publicado no Diário da República.

Artigo 13.º Revogação da licença

1 - A licença pode ser revogada quando:

a) Deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão, salvo na situação a que se refere a alínea d) do artigo 12.º; b) Não sejam efectuadas as comunicações previstas nos artigos 28.º e 29.º; c) O seu titular recuse ilegitimamente a prestação de informações solicitadas pela DGAED, nos termos do artigo 30.º; d) O seu titular pratique qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares sem a autorização a que se refere o artigo 15.º ou por qualquer modo desrespeitando ou excedendo a autorização que tenha sido emitida; e) Em caso de ocorrência comprovada de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa do seu titular.

2 - O despacho de revogação da licença é publicado no Diário da República.

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CAPÍTULO III Exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares por entidades para tal habilitadas noutros Estados da União Europeia

Artigo 14.º Necessidade de registo

1 - As pessoas, singulares ou colectivas, que legitimamente exerçam a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da União Europeia podem exercer aquela actividade em Portugal nos mesmos termos em que para tal estejam habilitadas, mediante registo prévio na base de dados da DGAED.
2 - O requerimento de registo é instruído com os documentos que demonstrem a legitimidade do exercício da actividade noutro ou noutros Estados da União Europeia, nomeadamente a licença, autorização ou outro acto permissivo que o titule.
3 - A DGAED pode confirmar a existência, a validade e a vigência do título de exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares junto das autoridades emitentes, procedendo ao registo no prazo de 30 dias.
4 - O registo só pode ser recusado com fundamento na inexistência, na invalidade ou na não vigência do título.
5 - O registo é cancelado quando a entidade registada pratique qualquer acto de comércio de bens e tecnologias militares sem a autorização a que se refere o artigo 15.º ou por qualquer modo desrespeitando ou excedendo a autorização que tenha sido emitida.
6 - São nulos os actos de comércio de bens e tecnologias militares praticados por quem legitimamente exerça a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados da União Europeia sem previamente ter obtido o registo a que se refere o n.º 1.
7 - As entidades que exerçam a sua actividade ao abrigo do presente artigo estão sujeitas às disposições do Capítulo IV, no que respeite a actos de intermediação de bens e tecnologias militares praticados em território português ou que envolvam a entrada ou saída de bens e tecnologias militares naquele território, bem como às alíneas a) e b) do artigo 28.º e aos artigos 30.º e 33.º.

CAPÍTULO IV Autorização de actos de intermediação de bens e tecnologias militares

Artigo 15.º Necessidade de autorização

1 - Dependem de autorização do Ministro da Defesa Nacional, nos termos dos artigos seguintes, a prática de actos de intermediação de bens e tecnologias militares, em Portugal ou no estrangeiro, por quem esteja licenciado para o exercício da actividade ao abrigo do Capítulo III, bem como a prática, pelas entidades a que se refere o artigo 14.º, de actos de intermediação de bens e tecnologias militares em território nacional.
2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência dos actos de intermediação de bens e tecnologias militares, do ponto de vista da política externa.
3 - São nulos os actos de intermediação de bens e tecnologias militares praticados sem a autorização nos termos do presente artigo. 4 - O disposto no presente capítulo não prejudica a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 16.º Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização para actos de intermediação é formulado através de requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à DGAED.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

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a) Identificação do requerente; b) Identificação das partes, do objecto e do conteúdo do negócio em que o requerente se propõe intervir, incluindo a menção detalhada dos bens e tecnologias militares a que o negócio se refere.

3 - É aplicável o disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º Pressupostos da autorização

A autorização para actos de intermediação é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares; b) Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja contrário a interesses do Estado português; c) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares; d) Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja ilícito, envolva violação de embargo de fornecimento de bens e tecnologias militares decretado pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia, pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou pelo Estado português, ou envolva violação de quaisquer normas de direito internacional a que o Estado português esteja vinculado; e) Não existam fundadas razões para crer que os bens e tecnologias militares envolvidos no negócio em que o requerente se propõe intervir possam ser utilizados para a prática de crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e agressão previstos pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional ou de outros crimes estabelecidos por normas de direito internacional humanitário.

Artigo 18.º Decisão

A decisão sobre o requerimento de atribuição de autorização de um acto de intermediação é proferida no prazo de 30 dias.

Artigo 19.º Nulidade da autorização

Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a autorização para o acto de intermediação é nula quando:

a) Seja concedida sem que se verifiquem os pressupostos exigidos pelo artigo 17.º; b) Tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como por outros meios ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

Artigo 20.º Caducidade e revogação da autorização 1 - A autorização caduca, independentemente de qualquer declaração, se o acto de intermediação autorizado não tiver lugar no prazo de 60 dias a partir da sua notificação ao requerente.

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2 - A autorização pode ser revogada quando deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão.

Artigo 21.º Realização de acto de intermediação de bens e tecnologias militares

A realização de qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares é comunicada à DGAED no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO V Exportação de bens e tecnologias militares e importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção destes bens e tecnologias

Artigo 22.º Exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e importação de matériasprimas e outras mercadorias para a sua produção

O presente capítulo é aplicável à produção nacional de bens e tecnologias militares encomendados por países estrangeiros, à exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e bem assim à importação de matérias-primas e outras mercadorias para a sua produção, por empresas nacionais, quando requeridas pelas Forças Armadas ou pelas Forças de Segurança.

Artigo 23.º Competências

1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Estabelecer, por acordo com as entidades competentes de outros países, a aceitação de encomendas de bens e tecnologias militares para execução pela indústria nacional de armamento; b) Autorizar as empresas nacionais a aceitar as encomendas referidas na alínea anterior com destino a outros países e autorizar a exportação, reexportação e o trânsito de bens e tecnologias militares; c) Sancionar a exportação de bens e tecnologias militares alienados pelas Forças Armadas ou pelas Forças de Segurança; d) Emitir as autorizações para importação de matérias-primas; e) Promover a fiscalização e credenciação relativas a estas actividades, respectivamente previstas nos artigos 26.º e 27.º.

2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista da política externa.

Artigo 24.º Importação de matérias-primas e outras mercadorias

1 - Para execução das obrigações contratuais com vista à produção nacional de bens e tecnologias militares, encomendados por países estrangeiros e à exportação ou reexportação destes bens e tecnologias para as Forças Armadas e para as Forças de Segurança nacionais, as empresas nacionais de armamento podem, mediante despacho favorável a emitir, para cada caso, pelo Ministro da Defesa Nacional ser autorizadas a importar matérias-primas e outras mercadorias consideradas necessárias.
2 - Podem ser igualmente autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, importações para as empresas nacionais de armamento, de matérias-primas e mercadorias destinadas a constituir reservas estratégicas.

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Artigo 25.º Registo prévio

As operações de importação e exportação previstas no presente capítulo estão dependentes de registo prévio organizado e mantido pela DGAED, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 26.º Fiscalização

1 - A aplicação dada às matérias-primas e outras mercadorias importadas e o encaminhamento dos bens e tecnologias militares referidos no artigo 23.º são objecto de fiscalização.
2 - O Ministério da Defesa Nacional promove a fiscalização referida no número anterior, solicitando cooperação junto das autoridades competentes para actos e diligências em função das matérias em causa.

Artigo 27.º Credenciação

As entidades que levam a efeito as actividades referidas no presente capítulo são objecto de credenciação nos termos do artigo 9.º.

CAPÍTULO VI Controlo das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares

Artigo 28.º Comunicações obrigatórias

As entidades licenciadas nos termos da presente lei devem comunicar à DGAED: a) Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, a identidade de todos os sócios, bem como o montante das respectivas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual; b) Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, um relatório de actividades, com menção e descrição de todas as operações de comércio de bens e tecnologias militares efectuadas no ano anterior; c) No prazo de 15 dias após a sua designação ou alteração, a composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização, justificando a sua adequada qualificação e idoneidade; d) No prazo de 15 dias após a sua realização, as alterações aos estatutos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a licença inicial; e) No prazo de 15 dias após a sua celebração, os acordos parassociais entre sócios de empresas de comércio de bens e tecnologias militares relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia; f) No prazo de 15 dias, as alterações ocorridas nas situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º; g) No prazo de 60 dias, a constituição de representantes, sucursais ou filiais no estrangeiro.

Artigo 29.º Comunicações obrigatórias dos sócios das empresas de indústria de armamento

1 - Os sócios das empresas de armamento licenciadas ao abrigo da presente lei comunicam previamente à DGAED as transmissões das participações sociais que impliquem alteração da situação prevista nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de nulidade dos actos ou negócios jurídicos em que aquelas transmissões se consubstanciem.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, o Ministro da Defesa Nacional pode opor-se à transmissão das participações sociais, caso considere que ela é contrária aos interesses da Defesa Nacional.
3 - A transmissão a que o Ministro da Defesa Nacional se tenha oposto nos termos previstos no número

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anterior é nula, sem prejuízo da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às participações em causa.
4 - Para o exercício do poder previsto no n.º 2, o Ministro da Defesa Nacional pode exigir as informações que considere necessárias.

Artigo 30.º Prestação de informações

As entidades licenciadas ou que pretendam obter uma licença ao abrigo da presente lei devem prestar todas as informações relativas à sua estrutura orgânica e à sua actividade que lhes sejam solicitadas pela DGAED.

Artigo 31.º Obrigações dos intervenientes em operações de comércio de bens e tecnologias militares

Quando tenham ou devam ter conhecimento dos bens e tecnologias envolvidos, as empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos que prestem os respectivos serviços a intervenientes em operações de comércio de bens e tecnologias militares, bem como os bancos e outras instituições de crédito que concedam linhas de crédito ou cartas de crédito àqueles intervenientes, devem solicitar documento comprovativo de autorização do acto de comércio de bens e tecnologias militares em causa.

Artigo 32.º Registo

1 - Incumbe à DGAED organizar e manter um registo de todas as licenças de exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e de todas as autorizações de prática de actos de comércio de bens e tecnologias militares, bem como dos factos referidos no artigo 14.º.
2 - O registo é mantido por um período não inferior a 15 anos após a cessação de efeitos do acto a que respeita.

Artigo 33.º Supervisão

1 - Incumbe à DGAED a supervisão das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares em Portugal e, quando desenvolvida por entidades de nacionalidade portuguesa ou que tenham residência ou sede em Portugal, no estrangeiro.
2 - Para efeito do número anterior, a DGAED pode solicitar a qualquer entidade as informações e a documentação que considere necessárias, bem como solicitar a colaboração das autoridades policiais, dos serviços de informações e, se necessário, da Europol e da Interpol.
3 - Incumbe à DGAED certificar, perante autoridades de Estados estrangeiros, a existência ou inexistência de licenças ou autorizações relativas ao exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares emitidas em Portugal.

CAPÍTULO VII Disposições sancionatórias

Artigo 34.º Prática ilícita de actos de comércio de bens e tecnologias militares

Para efeitos do n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, considera-se que o agente não se encontra autorizado quando:

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a) Não for titular de licença para o exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares, ou for titular de licença que seja nula por causa que tenha dolosamente provocado; b) For titular de licença para o exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares ao abrigo da presente ou estiver habilitado a exercê-la em Estado membro da União Europeia, tendo, neste caso, sido efectuado o registo previsto no artigo 14.º, e praticar actos de comércio de bens e tecnologias militares previstos na presente lei, por conta própria ou alheia, sem que tais actos tenham sido autorizados ou tendo sido autorizados mediante acto administrativo que seja nulo por causa que tenha dolosamente provocado.

Artigo 35.º Exercício ilícito da actividade de indústria de armamento

Quem desenvolver actividade que tenha por objecto a investigação, o planeamento, o ensaio, o fabrico, a montagem, a reparação, a transformação, a manutenção ou a desmilitarização de bens ou tecnologias militares sem ser titular de licença para o exercício da actividade de indústria de armamento ou sendo titular de licença que seja nula por causa que tenha dolosamente provocado é punido com pena de 4 a 14 anos de prisão.

Artigo 36.º Contra-ordenações

1 - É punível com coima de €500 a €70.000 ou, tratando-se de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, de €1000 a €200.000, quem:

a) Prestar falsas declarações ou empregar meios ilícitos tendo em vista a obtenção da licença, do registo ou da autorização previstos nos artigos 5.º, 14.º e 15.º, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis; b) Não cumprir a obrigação de efectuar as comunicações a que se referem os artigos 28.º e 29.º; c) Não prestar informações ou fornecer documentos que tenham sido solicitados nos termos do artigo 30.º; d) Devendo fazê-lo, não solicitar o documento comprovativo de autorização do acto de comércio de bens e tecnologias militares nos termos do artigo 31.º.

2 - Conjuntamente com as coimas previstas no número anterior, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções:

a) Apreensão e perda do produto da infracção; b) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia, em pessoas colectivas que tenham por actividade o comércio de bens e tecnologias militares, por um período até 10 anos.

Artigo 37.º Disposições gerais em matéria sancionatória

1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos titulares dos respectivos órgãos, no exercício das suas funções, bem como pelos seus representantes, quando actuem em nome ou no interesse daquelas, ainda que seja inválido ou ineficaz o título da relação jurídica entre aquela e estes e sem prejuízo da responsabilidade dos últimos.
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos factos praticados em território estrangeiro por agentes com sede ou residência em Portugal.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
5 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, multas e custas em que os seus agentes individuais sejam condenados pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.

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Artigo 38.º Disposições especiais sobre o procedimento contra-ordenacional

1 - A decisão dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei compete ao Ministro da Defesa Nacional.
2 - A instrução dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei incumbe à DGAED.
3 - O prazo para defesa é fixado entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar de residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo.
4 - O arguido não pode arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção.
5 - O tribunal competente para o recurso e execução das decisões administrativas de aplicação de contraordenações previstas na presente lei é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º Lista de bens e tecnologias militares

1 - O Governo aprova anualmente, por portaria do ministro responsável pela área da defesa nacional, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da economia, a lista dos bens e tecnologias militares sujeitos à aplicação da presente lei.
2 - A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente os bens e tecnologias militares que constem da lista militar comum aprovada pelo Conselho em execução da Posição Comum 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

Artigo 40.º Suspensão de prazos procedimentais

Os prazos previstos na presente lei suspendem-se quando o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente.

Artigo 41.º Delegação de poderes

As competências atribuídas pela presente lei ao Ministro da Defesa Nacional podem ser delegadas em membros do Governo.

Artigo 42.º Direito transitório

Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 39.º consideram-se sujeitos à aplicação da presente lei os bens e tecnologias militares referidos nos Capítulos XIII e XIV da Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho.

Artigo 43.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 164/99, de 14 de Setembro;

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c) O Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 153/99, de 14 de Setembro.

Artigo 44.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 4 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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