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10 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 771/X (4.ª) (NOMEAÇÃO, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E IMPEACHMENT DO MANDATO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – CONSIDERANDOS

1. Nota prévia

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Abril de 2009, o Projecto de Lei n.º 771/X (4.ª), relativo à ―nomeaçäo, cessaçäo de funções e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes‖.
A apresentação do projecto de lei n.º 771/X (4.ª) foi efectuada, nos termos dispostos nos n.os 1 a 5 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo parecer.
A discussão do presente projecto de lei encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 8 de Julho de 2009.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Atento o vocábulo inglês impeachement incluso no título e objecto do projecto de lei sub judice, importa referir que como, muito bem, refere a Nota Técnica sobre as regras de legística, os estrangeirismos apenas são admitidos quando não existe correspondente em português, ou em que este não está consolidado, porquanto, tendo o aludido vocábulo traduçäo para ―impugnaçäo― e já existindo exemplos na legislaçäo portuguesa, entende-se ser este o termo adoptado.
Assim, o projecto de lei em apreço tem por intuito estabelecer um regime de nomeação, cessação de funções e impugnação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes.
Consideram os proponentes que ―a natureza das entidades administrativas e a relevància das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos‖.
Os proponentes pretendem que este regime seja aplicado às seguintes entidades administrativas independentes: Autoridade da Concorrência, Banco de Portugal, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, Instituto Nacional de Aviação Civil, Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, Instituto Regulador das Águas e Resíduos, Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário e Instituto de Seguros de Portugal, bem como às entidades administrativas independentes que venham a ser criadas após a entrada em vigor deste regime.
Estamos em crer que seria intenção dos subscritores do projecto de lei em análise aplicar o regime delineado a todas a entidades administrativas independentes actualmente existentes, pelo que se subscreve a

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