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25 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

das questões colocadas; percentagem de pessoas que não respondeu às questões; limites de interpretação dos resultados publicados.
Todas as pessoas têm o direito de consulta da declaração precedente, junto da comissão de sondagens.
(artigo 3.º) Na publicação e difusão de qualquer sondagem os dados relativos às respostas das pessoas interrogadas deverão ser acompanhados pelo texto integral das questões colocadas.
Comissão de sondagens (artigo 5.º e ss) – Este organismo está encarregue de estudar e propor as regras tendentes a garantir, no domínio da previsão eleitoral, a objectividade e a qualidade das sondagens publicadas ou difundidas.
A composição deste órgão é a seguinte: os membros são nomeados por decreto do Conselho de Ministros, de entre os membros do Conselho de Estado, Tribunal de Contas e Supremo Tribunal de Justiça. Duas personalidades qualificadas em matéria de sondagens são igualmente nomeadas por decreto do Conselho de Ministros. Estas pessoas não deverão ter exercido, nos 3 anos precedentes à nomeação, qualquer actividade em organismo que realize sondagens.
Disposições especiais aplicáveis ao período eleitoral: (artigo 11.º) – É interdita a publicação, difusão e comentário de quaisquer sondagens na véspera e no dia do escrutínio eleitoral, mesmo que as sondagens reportem a período anterior à interdição.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 813/X (4.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 813/X (4.ª), que tem como objecto a alteração do regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens, regulado pela Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
2. A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. O projecto de lei em apreço, pretende fundamentalmente promover dois tipos de alterações no regime jurídico em vigor:

a) No que se refere à ficha técnica, aditar duas disposições: no caso de sondagens feitas com base em freguesias tipo, a identificação das freguesias e das horas a que se procedeu aos inquéritos; e no caso das sondagens em que seja inquirido sobre o sentido de voto em actos eleitorais anteriores, a sua identificação expressa e a sua conformação com a totalidade da amostra.
b) Quanto à divulgação em períodos eleitorais, estabelecer que no período oficial de campanha para acto eleitoral ou referendário e até ao encerramento das urnas, sejam proibidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com qualquer acto eleitoral ou referendário.

4. Pretende ainda o Grupo Parlamentar do CDS-PP, com a presente iniciativa legislativa, reforçar os poderes de supervisão da ERC, no que respeita às entidades que prosseguem actividades de realização e publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, é de parecer que o projecto de lei n.º 813/X (4.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

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