O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

N.º 288/X (4.ª) (Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 206/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
N.º 289/X (4.ª) (Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 295/X (4.ª) (Altera o regime de concessão de indemnização às vitimas de crimes violentos e de violência doméstica e revoga o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto): — Idem.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 V. Audições obrigatórias e/ou facultativ
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Proposta de substituição apresentada pelo
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Texto Final Capítulo I Disposições
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 af) Incêndio provocado; ag) Crimes abran
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Artigo 7.º Encargos O Estado Portu
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Artigo 11.º Consequências da transmissão
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 a) A certidão não for apresentada, estiv
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 d) a certidão indicie que os direitos fu
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 2 — A autoridade judiciária deve, se nec
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 i) Da redução do montante da sanção a ap
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Contacto da(s) pessoa(s) a contactar a f
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Data de nascimento: . . . . . . . . . .
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 (1) Caso a decisão seja comunicada ao Es
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009  Racismo e xenofobia  Rou bo organiza
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009  3.1a. a pessoa foi notificada pessoalm
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Função (título/grau): . . . . . . . . .
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Artigo 3.º (») 1 – São reconhecida
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 2 – (»). Artigo 14.º (») 1 –
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009  Participação numa organização Associaç
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 1.  Sim, a pessoa em causa compareceu e
Pág.Página 50