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33 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo público ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.
c) «Estado de emissão», o Estado-membro da União Europeia no qual tenha sido proferida uma decisão; d) «Estado de execução», o Estado-membro da União Europeia ao qual tenha sido transmitida uma decisão para efeitos de execução.
2. Para os efeitos da presente lei, não se consideram sanção pecuniária: a) As decisões de perda dos instrumentos ou produtos do crime; b) As decisões de natureza cível, decorrentes de uma acção de indemnização e restituição que tenham força executiva, nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis: a) Participação em associação criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual e pornografia de menores; e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento de produtos do crime; j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais; o) Homicídio voluntário e ofensas à integridade física grave ou qualificada; p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Coacção ou extorsão; x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento; ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos; ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ae) Violação;

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