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34 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

af) Incêndio provocado; ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ah) Desvio de avião ou de navio; ai) Sabotagem; aj) Conduta que infrinja o Código da Estrada ou o regime dos tempos de condução e de repouso e do transporte de mercadorias perigosas; al) Contrabando de bens; am) Violação dos direitos de propriedade intelectual; an) Ameaças e actos de violência contra pessoas, inclusivamente quando cometidos no âmbito de manifestações desportivas; ao) Vandalismo; ap) Roubo; e aq) Infracções definidas pelo Estado de emissão e abrangidas por obrigações de execução decorrentes de instrumentos adoptados nos termos do Tratado da Comunidade Europeia ou do Título VI do Tratado da União Europeia.

2 — No caso de factos não referidos no número anterior, o reconhecimento e a execução da decisão pela autoridade judiciária portuguesa ficam sujeitos à condição de a decisão se referir a factos que constituam infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.

Artigo 4.º Comunicações entre as autoridades competentes

1 — Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
2 — O disposto no número anterior não prejudica que a transmissão ao Reino Unido e à Irlanda de decisão, acompanhada da certidão, se efectue através das respectivas autoridades centrais, ou de outras autoridades designadas para este efeito, caso aqueles Estados-membros façam declaração nesse sentido, depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e notificada à Comissão.
3 — As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.º Amnistia e perdão

A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

Artigo 6.º Afectação das importâncias resultantes da execução de decisões

As importâncias resultantes da execução de decisões revertem para o Estado de execução, salvo acordo em contrário entre este e o Estado de emissão.

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