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35 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Artigo 7.º Encargos

O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias.

Capítulo II Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de aplicação de sanção pecuniária

Artigo 8.º Autoridade portuguesa competente para a emissão

É competente para emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução: a) O tribunal que tiver tomado a decisão; ou b) No caso de a decisão ter sido tomada por autoridade administrativa, o tribunal competente para a execução.

Artigo 9.º Transmissão de decisão

1 — A decisão, ou a sua cópia autenticada, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo à presente lei, pode ser transmitida às autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia em cujo território a pessoa singular ou colectiva contra a qual tenha sido proferida a decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, tratando-se de pessoa colectiva, tenha a sua sede estatutária.
2 — A certidão é traduzida para a língua oficial do Estado de execução, para uma das suas línguas oficiais ou, quando tal seja aceite pelo Estado de execução, para uma língua oficial das Instituições da União.
3 — A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo.
4 — A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução.
5 — No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
6 — O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.
7 — Em cada caso, a autoridade emitente transmite a decisão a um único Estado de execução.

Artigo 10.º Dever de informação ao Estado de execução

1 — A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
2 — Se, após a transmissão de uma decisão nos termos do artigo anterior, uma autoridade portuguesa receber uma quantia em dinheiro que tenha sido paga voluntariamente pela pessoa condenada, a título da decisão, essa autoridade deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de execução.
3 — No caso referido no número anterior, a quantia paga será integralmente deduzida do montante a executar.

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