O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 213/X (1.ª) (VISA COMBATER A REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DE LUTA DE CÃES, CRIMINALIZANDO A SUA PROMOÇÃO OU REALIZAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 224/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A CRIMINALIZAR OS COMPORTAMENTOS CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO OU PARTICIPAÇÃO COM ANIMAIS EM LUTAS ENTRE ESTES, BEM COMO A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CAUSADA POR ANIMAL PERIGOSO OU POTENCIALMENTE PERIGOSO, POR DOLO OU NEGLIGÊNCIA DO SEU DETENTOR)

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias remetendo a iniciativa para votação em Plenário e anexos incluindo os pareceres dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público

A proposta de lei n.º 224/X (4.ª) (GOV) ―Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor‖ e o projecto de lei n.º 213/X (1.ª) (CDS-PP) ―Visa combater a realização de espectáculos de luta de cäes, criminalizando a sua promoçäo ou realizaçäo‖ baixaram a esta Comissão em 5 de Dezembro de 2008, na sequência da aprovação de requerimento de baixa sem votação, pelo prazo de 30 dias, para nova apreciação, nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
Tendo esta Comissão verificado ser impossível lograr a elaboração de um texto substitutivo das iniciativas supra identificadas, cumpre-me remetê-las a V. Ex.ª para o efeito da sua subida a Plenário e votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, por ordem de entrada, uma vez que o Grupo Parlamentar proponente declarou não pretender retirar a sua iniciativa.
A baixa sem votação das duas iniciativas legislativas tinha como objectivo a elaboração de um texto de substituição da proposta de lei de autorização que contemplasse a solução normativa do projecto de lei, uma vez que a votação em Plenário deverá apenas incidir sobre a proposta de lei de autorização mas não já sobre o anteprojecto de decreto-lei autorizado, sendo este que contém norma equiparável à do projecto de lei.
Com efeito, enquanto a proposta de lei reveste a forma de autorização legislativa, nos termos do artigo 165.º da CRP (contendo em anexo o decreto-lei autorizado), o projecto de lei regula especificamente uma matéria que também é objecto daquele decreto-lei autorizado.
Mais me cumpre remeter a V. Ex.ª os pareceres emitidos sobre a proposta de lei, a solicitação da Comissão, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 V. Audições obrigatórias e/ou facultativ
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Proposta de substituição apresentada pelo
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Texto Final Capítulo I Disposições
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 af) Incêndio provocado; ag) Crimes abran
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Artigo 7.º Encargos O Estado Portu
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Artigo 11.º Consequências da transmissão
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 a) A certidão não for apresentada, estiv
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 d) a certidão indicie que os direitos fu
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 2 — A autoridade judiciária deve, se nec
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 i) Da redução do montante da sanção a ap
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Contacto da(s) pessoa(s) a contactar a f
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Data de nascimento: . . . . . . . . . .
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 (1) Caso a decisão seja comunicada ao Es
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009  Racismo e xenofobia  Rou bo organiza
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009  3.1a. a pessoa foi notificada pessoalm
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Função (título/grau): . . . . . . . . .
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Artigo 3.º (») 1 – São reconhecida
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 2 – (»). Artigo 14.º (») 1 –
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009  Participação numa organização Associaç
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 1.  Sim, a pessoa em causa compareceu e
Pág.Página 50