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43 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

(1) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra a qual a decisão foi tomada ter a sede estatutária nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede estatutária.
A decisão transitou em julgado em (data) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Número de referência da decisão (se disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A sanção pecuniária constitui uma obrigação de pagar [assinalar a(s) casa(s) adequada(s) e indicar o(s) montante(s), com indicação da divisa]:  i) Uma quantia em dinheiro após condenaçäo por infracçäo, decretada em decisäo. Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ii) Uma i ndemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal.
Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 iii) Uma quantia em dinheiro relativa ás custas das acções judiciais ou administrativas conducentes ás decisões.
Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo põblico ou a uma organizaçäo de apoio ás vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.
Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Montante total da sanção pecuniária, com indicação da divisa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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2. Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram cometida(s), incluindo a hora e o local: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Natureza e qualificação jurídica da(s) infracção/infracções e disposição legal/código aplicável, com base na/no qual foi tomada a decisão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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3. Quando a infracção ou infracções identificada(s) no ponto 2 constitua(m) uma ou mais das infracções que se seguem, confirmar esse facto, assinalando a(s) casa(s) adequada(s):  Participaçäo em associaçäo criminosa  Terrorismo  Tráfico de seres humanos  Exploraçäo sexual e pornografia de menores  Tráfico ilícito de estupefacientes e de substàncias psicotrópicas  Tráfico ilícito de armas, munições e explosiv os  Corrupçäo  Fraude na obtençäo ou desvio de subsídio ou subvençäo, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias  Branqueamento dos produtos do crime  Falsificaçäo de moeda, incluindo a contrafacçäo do euro  Cibercriminalidade  Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espçcies animais ameaçadas e de espçcies e variedades vegetais ameaçadas  Auxílio á entrada e á permanência de imigrantes ilegais  Homicídio voluntário e ofensas á integridade física grave ou qualificada  Tráfico ilícito de órgäos e tecidos humanos  Rapto, sequestro e tomada de refçns

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