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46 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

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Carimbo oficial (eventualmente)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem aos seguintes factos às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis:

a) Participação numa organização em associação criminosa; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia pornografia de menores; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências variedades vegetais ameaçadas; o) Homicídio voluntário, ofensas corporais graves e ofensas à integridade física grave ou qualificada; v) Extorsão de protecção e Coacção ou extorsão; x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou e piratagem de produtos;

ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros factores estimuladores de crescimento; ac) Tráfico de materiais nucleares e ou radioactivos; ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados; af) Fogo posto Incêndio provocado; (»)

Palácio de São Bento, 29 de Junho O Deputado, Ricardo Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º (»)

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
2 – A execução na União Europeia das decisões de aplicação de sanções pecuniárias é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
3 – (»).

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