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89 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:

De acordo com a exposição de motivos e com o já referido atrás, o Governo colheu em audição, no momento da elaboração da proposta de lei em análise, o contributo de um conjunto de entidades, mais se referindo que foram promovidas diligências tendentes à audição de outras.
A Comissão promoveu entretanto, em 5 de Junho último, a consulta escrita das entidades cuja audição considera obrigatória e pertinente: nos termos do disposto nos respectivos estatutos foi promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assembleia da República, de 26 de Junho de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Margarida Guadalpi e Lurdes Migueis (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 295/X (4.ª) (ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VITIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, E NA LEI N.º 129/99, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

A. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Maio de 2009, a Proposta de Lei n.º 295/X (4.ª), que ―Altera o regime de concessäo de indemnizaçäo ás vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 295/X (4.ª) está já agendada para o próximo dia 9 de Julho de 2009.

B. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice pretende alterar o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica e, por esta via, condensar este mesmo regime num único diploma, sendo que actualmente este se encontra vertido no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
Mas, esta iniciativa não tem apenas por desiderato fazer uma compilação legislativa, ao invés, visa sim ir mais longe naquela que deve ser uma preocupaçäo inerente a qualquer Estado de Direito: ―apoiar as vítimas de crimes enquanto pessoas que sofreram uma intromissäo na sua esfera de liberdade‖, tal como se pode ler na Exposição de Motivos.

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