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17 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) (REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Partido Socialista fez entrega da presente iniciativa legislativa em 21 de Maio pp.
2 — O projecto de lei pretende proceder à regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais nos termos da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3 — O Partido Socialista protesta basear esta iniciativa legislativa na proposta de lei n.º 88/X, que foi anteriormente discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007, mas cujo processo legislativo foi, entretanto, suspenso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, ocorrida em 12 de Fevereiro do corrente ano, pela Lei n.º 7/2009.
4 — Protestam ainda os signatários ter-se baseado, complementarmente, no conjunto de audições feitas por ocasião da apreciação da proposta de lei n.º 88/X.
5 — O projecto de lei em análise prevê a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
6 — Do texto da iniciativa legislativa ressaltam:

a) O alargamento do conceito de acidente de trabalho que passa a abranger o acidente que se verifique nos trajectos normalmente utilizados pelo trabalhador e o acidente verificado fora do local de trabalho mas no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores; b) O reconhecimento do direito a apoio psicoterapêutico à família do trabalhador sinistrado, sempre que necessário; c) A atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador, quando o acidente tenha sido provocada pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho; d) O reconhecimento ao beneficiário legal do sinistrado do direito ao pagamento de transporte sempre que for exigida a sua comparência em tribunal; e) A previsão da reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho de trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional; f) A consagração da atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acção no âmbito da reabilitação profissional; g) O estabelecimento do direito a pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento nulo ou anulado que tenha celebrado o casamento de boa fé e, até à data da morte, receba pensão de alimentos; h) A possibilidade de revisão a todo o tempo da pensão por acidente de trabalho; i) A alteração do regime de remição de pensões; j) A regulação da prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional; l) O estabelecimento de regras relativas à intervenção do serviço público competente para o emprego e a formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores.

7 — Foram cumpridos os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais, nomeadamente a realização da apreciação pública.

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