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27 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 856/X (4.ª) NOMEAÇÃO DO GESTOR DO PRODER (PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL)

Exposição de motivos

O PRODER é, segundo informação do site oficial, «um instrumento estratégico e financeiro de apoio ao desenvolvimento rural do Continente, para o período 2007-2013, aprovado pela Comissão Europeia, Decisão C(2007)6159, em 4 de Dezembro. Co-financiado pelo FEADER — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, aproximadamente em 3,5 mil milhões de euros, envolve uma despesa pública de mais de 4,4 mil milhões de euros. Decorrente do Plano Estratégico Nacional — PEN, que define as orientações fundamentais para a utilização nacional do FEADER, a estratégia nacional para o desenvolvimento rural escolhida em função das orientações estratégicas comunitárias visa a concretização dos seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos sectores agrícola e florestal, promover a sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais e revitalizar económica e socialmente as zonas rurais».
O PRODER deverá ser, de igual forma, um mecanismo de combate à grande pobreza da agricultura portuguesa e à desertificação dos campos das zonas mais interiores do País.
O PRODER deverá ser, ao contrário do que acontece actualmente, encarado como uma oportunidade de investimento, por parte do executivo governamental, com ajuda substancial da União Europeia, no sector primário de produção, de modo a permitir um desenvolvimento neste sector e um maior equilíbrio com os restantes países da União Europeia.
Deverá ser, consequentemente, uma prioridade de qualquer política governamental que encare o país rural como uma oportunidade de investimento e de desenvolvimento indispensável para a recuperação de Portugal.
Contudo, este executivo do Partido Socialista olha para a agricultura como o parente pobre das políticas do Governo, provado pela forma como geriu o dossier do PRODER.
Desde o início que o governo socialista não soube tratar do PRODER com o rigor, determinação e consciência a que era obrigado, foram lapsos atrás de lapsos, erros a suceder a erros. Exemplificando apenas algumas situações referimos os problemas que o programa informático de preenchimento obrigatório das candidaturas teve desde o seu início, tendo que ser revisto várias vezes, a abertura de fases de candidaturas quando outras ainda não estavam concluídas, mesmo que tivessem prazos a cumprir, ter aberto a última fase de candidatura sem que da primeira algum contracto tivesse sido assinado e terem mudado a meio de apreciação das candidaturas da equipa dirigente do PRODER. Mais recentemente foi a problemática renúncia do gestor do PRODER Carlos Guerra, que foi contraditória pelas declarações, quase simultâneas do PrimeiroMinistro e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Além disto, o PRODER é, igualmente, um programa que gere vários milhões de euros, devendo, por isso, ser gerido com toda a eficiência, responsabilidade e credibilidade.
Entendemos, portanto, que a escolha do gestor do PRODER deverá ser feita com a máxima consciência, fora de qualquer suspeita partidária, e com a única preocupação de ser uma pessoa com as competências adequadas e desejadas para ocupar o cargo. Nesse sentido, entendemos que é necessário que a escolha do gestor do PRODER seja precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva de designação do seu titular. Consideramos, sim, que é necessário alargar este processo, de modo a assegurar a participação de um dos principais órgãos de soberania.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime de nomeação do gestor do PRODER (Programa de Desenvolvimento Rural).

Artigo 2.º Nomeação do gestor do PRODER

1 — O gestor do PRODER é nomeado pelo Governo, após audição pública na Assembleia da República.

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