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28 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

2 — O Governo comunica à Assembleia da República o nome do gestor indigitado, devendo a Assembleia realizar a respectiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 — A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser acompanhada de nota curricular do indigitado.
4 — Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a cinco dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo.
5 — O parecer a que se refere o número anterior é público.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Abel Baptista — João Rebelo — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 857/X (4.ª) ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DE REINSERÇÃO PROFISSIONAL PARA OS BAILARINOS PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

Os bailarinos e bailarinas profissionais estão sujeitos a uma actividade de grande desgaste físico e psicológico. O bailarino deve manter uma condição física excelente, o que implica um treino muito específico e exigente. Paralelamente, a este profissional é imposta uma grande capacidade de concentração, enorme criatividade e sentido de ritmo.
A formação de um bailarino começa muito cedo. A dedicação que lhe é exigida condiciona toda a sua vida académica e social. Os ensaios chegam a prolongar-se até à exaustão e a carga horária de treino chega a ultrapassar as 40 horas semanais. Dedicando a sua vida ao bailado, quando se vê forçado a terminar a sua carreira não apresenta, geralmente, qualquer outro tipo de formação, para lá da experiência que adquiriu enquanto bailarino. A experiência obtida enquanto atleta e artista não pode, desta forma, ser reaproveitada noutro sector, o que implica graves constrangimentos no que respeita à sua reconversão profissional. Esta é, de facto, uma das profissões mais especializadas.
Devido ao desgaste a que está sujeito e às exigências físicas da sua actividade, assim como ao elevado risco físico que enfrenta, dado que utiliza o seu corpo como instrumento de trabalho, o bailarino tem uma carreira muito curta e que, por vezes, termina abruptamente devido ao aparecimento de lesões e fracturas.
Acresce que este profissional não usufrui de qualquer acompanhamento médico e psicológico adequado à sua especificidade, não obstante o facto de ser vítima de inúmeras lesões, que, habitualmente, se tornam crónicas, doenças profissionais, distúrbios alimentares, e estar sujeito a enorme stress e pressão psicológica.
Não obstante o reconhecimento da particularidade da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo, nomeadamente no que concerne ao desgaste físico e ao elevado risco que acarreta, e não obstante, igualmente, o reconhecimento da importância do papel dos bailarinos no plano cultural e artístico nacional, não foram implementadas, até à data, medidas que respondam à especificidade da situação social e laboral destes profissionais.
De facto, o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, que tem por «objectivo definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo», está totalmente desadequado à realidade desta profissão, na medida em que exige apenas 10 anos de profissão para quem

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