O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

3 — A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
4 — Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, na modalidade prevista na alínea a), efectuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroactivos, nas proporções a acordar com as entidades patronais e a segurança social, que deve perfazer 12,33%, de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Capítulo II Reinserção profissional

Artigo 9.º Regime especial de acesso

Aos bailarinos que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos e que estejam contemplados neste diploma é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Alda Macedo — Helena Pinto — João Semedo — Francisco Louçã.
———

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 254/X (4.ª) (ACRÉSCI
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 1 — A Assembleia Legislativa Regional da
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 II — Apreciação da conformidade com os
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 Nesta fase do processo legislativo a pre
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 Os refugiados e apátridas, para benefici
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 A protecção de desemprego compreende um
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 Em Março de 2009 o Governo espanhol apro
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 VI — Contributos de entidades que se pr
Pág.Página 39