O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 254/X (4.ª) (ACRÉSCIMO AO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, ALTERAÇÃO AOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETOLEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 254/X (4.ª) que propõe um acréscimo ao montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para a atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A proposta de lei n.º 254/X (4.ª) foi admitida em 19 de Março de 2009 e baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — A proposta de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral previstos no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — A proposta de lei é justificada pela actual omissão de uma «compensação aos trabalhadores residentes nas regiões autónomas das desvantagens estruturais e permanentes da insularidade distante», na medida em que, «no que se refere aos montantes das prestações de desemprego nunca foram aplicados os acréscimos regionais como justa compensação pelos custos da insularidade».
5 — Neste sentido, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe um «acréscimo regional» de 2 % ao montante do subsídio de desemprego atribuído a trabalhadores das regiões autónomas».
6 — A proposta de lei propõe ainda «uma alteração ao valor percentual sobre a retribuição mínima mensal garantida em função do montante dos rendimentos per capita do agregado familiar, que determina a condição de acesso ao subsídio social de desemprego, passando de 80% para 100%», bem como «uma alteração aos critérios que determinam os limites ao montante do subsídio de desemprego, no caso de situações de desemprego simultâneo num mesmo agregado familiar, com uma majoração de 25%».
7 — As propostas em causa implicam alterações aos artigos 24.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
8 — O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, veio estabelecer um novo quadro legal para a reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, e resulta de acordo celebrado entre parceiros sociais e Governo, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.
9 — Recentemente, face ao «contexto de agravamento das condições económicas do País», o Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, procedeu a alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, prorrogando, por um período de seis meses, o prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o respectivo período se conclua no ano de 2009.
10 — A proposta de lei n.º 254/X (4.ª) foi colocada em discussão pública entre 15 de Maio e 10 de Junho de 2009.

Parte II — Opinião da Autora do Parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 1 — A Assembleia Legislativa Regional da
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 II — Apreciação da conformidade com os
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 Nesta fase do processo legislativo a pre
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 Os refugiados e apátridas, para benefici
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 A protecção de desemprego compreende um
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 Em Março de 2009 o Governo espanhol apro
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 VI — Contributos de entidades que se pr
Pág.Página 39