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34 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 2.º desta iniciativa permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Acompanha-a apenas uma breve «Nota justificativa».
A iniciativa deu entrada em 17 de Março de 2009, foi admitida em 19 de Março de 2009 e anunciada em 20 de Março de 2009. Baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante abreviadamente designada por lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. Não informando a Assembleia Legislativa a este respeito, presume-se que essa participação não terá tido lugar.
A proposta de lei em apreço pretende alterar o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 3 de Novembro, que «Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril».
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 3 de Novembro, sofreu as seguintes modificações:

1 — Alterados os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º, e prorrogada, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2009, previsto no presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março de 2009, MTSS, Diário da República I Série n.º 56, de 20 de Março de 2009; 2 — Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 19 de Dezembro de 2006,PCM, Diário da República I Série n.º 249, de 29 de Dezembro de 2006.

Assim sendo, em caso de aprovação, o título da proposta de lei deverá ser alterado em conformidade, acrescentando-se no seu final a seguinte referência: «(… ), e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 3 de Novembro».

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