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36 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Os refugiados e apátridas, para beneficiarem da protecção no desemprego, devem possuir título válido de protecção temporária.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro5, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março6. Este último decreto-lei veio estabelecer medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, no seu artigo 24.º, estabelece que o subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida7.
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês (artigo 28.º).
No artigo 29.º são estipulados os limites ao montante do subsídio de desemprego. O limite mínimo é o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou da remuneração de referência8, se esta for inferior àquele valor (RMMG) e o limite máximo é três vezes o valor da RMMG. Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo. Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
No que se refere ao montante do subsídio social de desemprego, o artigo 30.º do referido decreto-lei estabelece que o seu montante diário é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês nos termos seguintes:

a) 100%, para os beneficiários com agregado familiar; b) 80%, para os beneficiários isolados.

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro9, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM) passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 ç de 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro10).
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008M, de 19 de Junho11, aplica à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: O Título III da Lei Geral de Segurança Social12, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05600/0180101802.pdf 7 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) — com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor.
8 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
9 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF

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