O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

I — Considerandos

1 — A Convenção de 1998 sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus), designadamente o n.º 9 do seu artigo 5.º e o n.º 2 do seu artigo 10.º; 2 — A Declaração de Lucca, adoptada na primeira reunião das partes na Convenção de Aarhus, na qual se reconhece que os registos de emissões e transferências de poluentes constituem um mecanismo importante para responsabilizar as empresas, reduzir a poluição e promover o desenvolvimento sustentável; 3 — Os princípios n.os 10 e 15 da Declaração do Rio, de 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento; 4 — Os princípios e compromissos acordados na Conferência das Nações Unidas, de 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento, nomeadamente as disposições do Capítulo 19 da Agenda 21; 5 — O programa adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua décima nona sessão especial em 1997, tendo em vista a execução da Agenda 21, no qual se preconizava o reforço das capacidades nacionais e dos meios de recolha, processamento e divulgação de informações, com vista a facilitar o acesso do público a informação sobre questões ambientais de dimensão mundial; 6 — As decisões da Cimeira Mundial de 2002 sobre desenvolvimento sustentável; 7 — A Convenção de Estocolmo de 2001 sobre poluentes orgânicos persistentes; 8 — A Convenção de Basileia de 1989 sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação; 9 — A necessidade de melhorar o acesso do público à informação através do estabelecimento de registo das emissões e transferência de poluentes à escala nacional; 10 — A urgência em facilitar a participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente de forma a contribuir para a prevenção e redução da poluição ambiental;

Análise do objecto do Protocolo:

Na parte substantiva verifica-se que este documento é sistematizado em 30 artigos e cinco anexos que fazem parte integrante do mesmo.
A existência de um registo de emissões e transferência de poluentes é o cerne do protocolo em apreço, no qual se estabelece que as partes devem aprovar medidas legislativas tendentes à sua aplicação.
Entre os seus aspectos mais relevantes, note-se o disposto no artigo 4.º (Elementos Centrais de um Sistema de Registo das Emissões e Transferência de Poluentes), que estabelece às partes o dever de manter um registo nacional das emissões e transferências de poluentes que separe os dados por estabelecimento no que respeita às notificações relativas a fontes concretas, preveja a notificação de dados sobre as fontes difusas, separe os dados por poluentes ou, se for caso disso, por resíduos, abranja os diversos meios, fazendo a distinção entre emissões para o ar, o solo e a água, inclua informações sobre transferências, se baseie num sistema de notificação obrigatória e periódica, inclua dados normalizados e actualizados, preveja um número reduzido de limiares normalizados para efeitos de notificação e, se for caso disso, um número reduzido de disposições em matéria de confidencialidade, seja coerente e concebido de modo a ser de fácil utilização e acessível ao público, nomeadamente em formato electrónico, permita a participação do público no seu desenvolvimento e modificação e consista numa base de dados estruturada e informatizada ou em várias bases de dados ligadas entre si, mantidas pela autoridade competente. Sobre a concepção e estrutura dos dados constantes do registo, vem o artigo 5.º estabelecer que as Partes devem garantir a pesquisa e identificação das emissões e transferências por estabelecimento e sua localização geográfica, actividade, proprietário ou operador e, se for caso disso, empresa, poluente ou resíduo, conforme o caso, meio para o qual o poluente é libertado, destino da transferência e, se for caso disso, operação de eliminação ou valorização dos resíduos. As partes devem garantir igualmente que os dados possam ser pesquisados e identificados em função das fontes difusas que tenham sido incluídas no registo e conceber os respectivos registos tendo em conta a possibilidade da sua expansão futura, garantindo que estejam publicamente disponíveis os dados objecto de comunicação, pelo menos, nos últimos 10 anos de referência. O registo deve ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público por meios electrónicos, como a Internet, e permitir que, em condições normais de funcionamento, a informação constante do registo esteja contínua e imediatamente disponível por via electrónica. As partes devem incluir nos seus registos ligações às

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do p
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 8 — Estatui-se que no ano da cessação da
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 — Prevê-se que, no ano da cessação da pre
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 Posteriormente, com vista à simplificação
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 como o desenvolvimento da actividade lab
Pág.Página 10