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51 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

respectivas bases de dados pertinentes, acessíveis ao público, sobre matérias relacionadas com a protecção do ambiente e ligações para os registos das emissões e transferências de poluentes das outras partes no protocolo e, quando praticável, para os de outros países.
O disposto no artigo 6.º obriga as partes a garantirem a inclusão nos seus registos de informação relativa à comunicação obrigatória conforme o elencado no artigo subsequente, que é, aliás, central neste protocolo. De facto, o artigo 7.º, sob a epígrafe «Exigências em matéria de comunicação», pormenoriza os deveres da Parte no que toca às exigências de comunicação devida pelos sujeitos poluidores. O ciclo de comunicação é referenciado ao ano civil, tal como previsto no artigo 8.º, devendo essa informação ser tornada pública e gratuito o seu acesso (artigo 11.º). Não obstante, o artigo 12.º trata a questão da confidencialidade enumerando razões que obstam ao princípio da publicidade, como seja o caso das relações internacionais, da defesa nacional ou da segurança pública, bem como o segredo de justiça, os direitos de propriedade intelectual, os dados pessoais de pessoas singulares ou colectivas nos termos do direito interno, entre outras.
De assinalar também o artigo 13.º, nos termos do qual as partes devem garantir que sejam dadas ao público oportunidades adequadas de participar no estabelecimento dos respectivos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes, no quadro do direito nacional.
É igualmente garantido o acesso à justiça, significando isso que qualquer pessoa que considere que o pedido de informação por si apresentado nos termos do presente Protocolo foi indevidamente recusado no todo ou em parte, objecto de uma resposta inadequada ou que não recebeu um tratamento consentâneo com o disposto no mesmo artigo, tenha o direito de interpor recurso junto dos tribunais ou de outro órgão independente e imparcial instituído por lei (artigo 14.º).
Tendo em vista os objectivos do presente protocolo, a cooperação internacional é assegurada nos termos do artigo 16.º, e estabelece-se a reunião das partes, a primeira das quais deve ser convocada o mais tardar dois anos após a entrada em vigor deste instrumento (artigo 17.º).
Do ponto de vista operacional, prevê-se a existência de um secretariado para apoiar as reuniões das partes, oriundo do secretário executivo da Comissão Económica para a Europa.
A resolução de litígios quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo é dirimida de acordo com o preceituado no artigo 23.º. O secretário-geral da Organização das Nações Unidas exerce as funções de depositário deste instrumento (artigo 26.º), que entra em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (artigo 27.º). De acordo com o artigo 28.º, não podem ser levantadas reservas a este protocolo e, nos termos do artigo 29.º, uma parte pode retirar-se em qualquer momento após o termo de três anos a contar da data em que este instrumento entrou em vigor para essa mesma parte.
Anexos: I Actividades; II Poluentes; III Parte A — Operações de Eliminação, Parte B — Operações de Valorização; IV Arbitragem.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 135/X (4.ª), que aprova o Protocolo sobre Registo de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, em 21 de Maio de 2003, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP; CDS-PP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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