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6 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:

a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos; b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.

10 — Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.
11 — (anterior n.º 9) 12 — (anterior n.º10) 13 — (anterior n.º 11) 14 — (anterior n.º 12)»

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, os requisitos técnicos do exame prático referido no artigo anterior.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei, apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.

———

PROJECTO DE LEI N.º 780/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O projecto de lei n.º 780/X (4.ª), subscrito por 13 Deputados do Partido Socialista, estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio.
2 — A iniciativa visa proceder à regulamentação do artigo 10.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que respeita ao regime do trabalho no domicílio.
3 — Os proponentes pretendem «corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática». E, assim: 4 — É eliminado o limite de quatro trabalhadores a trabalhar no domicílio.
5 — É regulado o regime do trabalho do menor que ajude um familiar no trabalho no domicílio.
6 — É estatuído que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade são encargos do beneficiário e devem relevar na determinação do quantum da remuneração.
7 — Prevê-se o enquadramento relativo a alteração de remuneração por defeito na execução ou dano na matéria-prima do beneficiário.

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