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8 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

— Prevê-se que, no ano da cessação da prestação de trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil; — Clarifica-se o regime de cessação da prestação de trabalho no domicílio; — Ao nível do regime contra-ordenacional, e à semelhança da opção legislativa adoptada no novo Código do Trabalho, passa a associar-se a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa legislativa é apresentada e subscrita por 13 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Deu entrada em 15 de Maio de 2009, foi admitida em 19 de Maio de 2009 e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão). Foi anunciada na sessão plenária de 20 de Maio de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (cfr. artigo 16.º do projecto de lei), o que está conforme com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, usualmente designada lei formulário.
Deverá ser publicada sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro1, regulamentou pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, a matéria respeitante ao regime do trabalho no domicílio, conforme previsto no artigo 2.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 19692.
Durante mais de uma década este dispositivo legal estabeleceu o conjunto das normas fundamentais relativas ao trabalho no domicílio. Foram entretanto alterados os artigos 11.º, pelo Decreto-Lei n.º 392/98, de 4 de Dezembro3, que «Integra a doença nas eventualidades a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio», e o 13.º, pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto4, que «Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados». 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/11/262A00/58225826.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1969/11/27501/16701687.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/280A00/66816681.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/50035005.pdf

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