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9 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Posteriormente, com vista à simplificação da legislação, e tendo por base o objectivo de sistematização e codificação da legislação laboral, as Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto5, e 35/2004, de 29 de Julho6, regularam o trabalho no domicílio, esclarecendo o seu âmbito de aplicação.
Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral em conformidade com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o Código do Trabalho, na actual versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro7, consagrou, no seu artigo 10.º, as situações equiparadas a contratos de trabalho, a que naturalmente se subsume a prestação de trabalho no domicílio, determinando a necessidade de se proceder à regulamentação do trabalho no domicílio, em diploma específico8.
A revogação dos artigos 14.º a 26.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho9, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regule o regime sobre o trabalho no domicílio.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia Relativamente à matéria que é objecto de regulamentação no quadro do projecto de lei em epígrafe, refirase a Recomendação da Comissão10 de 27 de Maio de 1998, relativa à ratificação da Convenção n.º 177 da OIT11, sobre o Trabalho no Domicílio, de 20 de Junho de 1996, que insta os Estados-membros que ainda não o tenham feito, a ratificar a referida Convenção e recomenda que informem a Comissão, no prazo de 18 meses após a publicação da recomendação, das medidas adoptadas em conformidade12.

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França: Em França o trabalho ao domicílio (Travailleurs à Domicile) é regulado na Partie Législative Nouvelle, do Livre IV do Code du Travail13, articles L7411-1 à L7411-2 e seguintes. Esta questão encontra-se também regulada na Partie Réglementaire Nouvelle, do Livre IV do Code du Travail, articles R7413-1 à R7413-3 e seguintes.
É considerado como trabalhador ao domicílio a pessoa que execute um trabalho para um ou vários estabelecimentos industriais, artesanais, comerciais ou agrícolas, exerce o seu trabalho no seu domicílio, recebe uma remuneração previamente conhecida e trabalha só ou com o cônjuge, os seus filhos a cargo ou apenas com um auxiliar (aprendiz).
A inscrição dos trabalhadores ao domicílio no «registo único do pessoal» é obrigatória.
Para uma análise detalhada sobre a situação do Travail A Domicile, no Código do Trabalho Francês, vejase esta ligação14.

Itália: Em Itália o instituto do trabalho no domicílio é regulado pela Lei n.º 877/1973, de 18 de Dezembro15 (Nuove norme per la tutela del lavoro a domicilio) [e sucessivas modificações], com a qual se introduziu uma disciplina específica para este tipo de relação laboral. O artigo 1.º refere a tipologia essencial do trabalho no domicílio 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 8 A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio; 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_780_X/Portugal_1.docx 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:165:0032:0032:PT:PDF 11Veja-se site da OIT, Convenção nº 177 http://www.ilo.org/ilolex/french/convdisp1.htm 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_3.docx 13 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20090609 14 http://www.travail-a-domicile.net/code_travail_a_domicile_loi.htm 15 http://lavoro.parma.it/allegato.asp?ID=599844

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